Artigo - Flexibilização das normas trabalhistas 19/3/2017 Jonas Machado da Silva "Peço permissa vênia, para transcrever um dos parágrafos de seu artigo como ponto de partida de meu singelo comentário acerca do instituto (Migalhas 3.744 - 18/11/15 - "Direito do Trabalho" - clique aqui). 'Verdade é que existe uma flexibilização instalada há muito tempo em nosso ordenamento jurídico, que veio se instalando juntamente com as mudanças sociais ocorridas no decorrer do tempo'. Pois bem, somente na atualidade é que se percebe uma discussão mais evidenciada por parte dos doutrinadores do Direito do Trabalho com relação a tal instituto. Não obstante, ressalta-se que dentre os marcos em que perpassou as várias fases de evolução das conquistas dos direitos trabalhistas, cabe aqui destacar dentre elas igualmente importantes foi a constitucionalização do Direito do trabalho, quando o legislador constituinte de 1988 abarcou o Direito Trabalhista em seu bojo, pois até então era tido como uma lei consolidada esparsa. Neste ponto é que reforço o entendimento consubstanciado no parágrafo alhures, uma vez que o legislador trouxe de forma explícita a flexibilização das normas trabalhistas, dentre vários artigos espalhados na Carta Magna, trago aqui como exemplo: o artigo 7º VI (Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletiva), elencando o acordo coletivo e convenção coletivo como forma de entendimento entre as partes. O que na prática o legislador permitiu diante de um cenário econômico mundial de crise a redução salarial em troca da permanência no emprego. Por fim, as normas do ordenamento jurídico não devem ser estáticas, estanques em si mesmas, as mudanças se fazem necessárias para acompanhar as transformações sócias/culturais contemporâneas, visto que o legislador não o acompanham no mesmo ritmo. Espero ter contribuído." Envie sua Migalha