Artigo - Ação monitória - as inovações trazidas pelo NCPC

4/5/2017
Francisco Alexandre de Godoy

"Posso estar enganado, mas o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC somente pode ser feito no prazo de embargos nos processos de execução, ou seja, quando o crédito é certo, líquido e exigível (Migalhas de peso - 24/4/17 - clique aqui). No caso de monitória, a ação é proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, e os embargos são considerados como defesa do réu. Somente após a rejeição dos embargos é que o juiz irá constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito como execução (cumprimento) de sentença."

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