Papel do advogado

31/5/2017
Milton Córdova Junior

"O artigo 33 do Estatuto da OAB determina que 'o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina' (Migalhas 4.123 - 31/5/17- "Conciliando" - clique aqui). Por outro lado, o art. 2º, parágrafo único, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que são deveres do advogado 'estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios'. É de se ressaltar que esse artigo constava do Código de Ética e Disciplina publicado no Diário da Justiça, seção I, em 1/3/95, págs. 4.000 a 4.004. Portanto, temos uma questão a ser debatida: se os advogados observassem esse preceito (que existe há mais de 22 anos), não haveria a necessidade - em tese - da disposição sobre a mediação e conciliação extrajudicial no novo CPC. A bem da verdade, com raras exceções, esse preceito nunca foi cumprido por uma razão simples, verdadeiro tabu na advocacia: conflito de interesses. Explico. Antes, transcrevo parte de trecho do bem feito artigo sobre o papel do advogado nos métodos consensuais: 'O tempo, a forma de realização das audiências e a economia também contam a favor da conciliação e da mediação. Mas, esta economia para as partes não significa redução nos honorários dos advogados. De acordo com o novo Código de Ética da OAB, em seu artigo 48, parágrafo 5º: 'é vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial'. De fato, na conciliação, não há redução dos honorários contratados. Mas o detalhe (sempre foi dito que 'o diabo mora nos detalhes') não está nos honorários contratados, mas nos honorários de sucumbência - que, por óbvio, serão reduzidos por decorrência lógica da conciliação. Essa é uma das fortes razões - por exemplo - da insistência de advogados nunca pleitearem a guarda compartilhada (nos assunto relacionados à guarda de filhos), eis que nessa modalidade de guarda cai por terra (salvo honrosas exceções) a necessidade de 'alimentos' imposta a um dos pais – pois não há honorários de sucumbência' sobre o 'nada'. Por essa mesma razão, explica-se o desinteresse de advogados na conciliação, de modo geral: seus interesses pessoais (e nada éticos) estão sendo mitigados. Via de regra, convencer um advogado da necessidade de conciliação, é a mesma coisa que tentar convencer um peru sobre a importância da ceia de Natal. Infelizmente o mundo real é diferente do mundo ideal, do mundo faz-de-conta."

Envie sua Migalha