Custas judiciais

17/7/2017
Cleanto Farina Weidlich

"Uma 'nova Revolução Farroupilha'? Os ventos da reforma sopram do sul, será o Minuano, com suas virações e mistérios? Não! É uma lei estadual – em fase de sansão governamental – que trata entre outros temas, de isentar da cobrança de custas os advogados gaúchos, quando esses se obriguem à cobrança dos seus honorários. Sobre esse mesmo tema, fui buscar no baú, uma migalha que escrevi sobre o tema, custas judiciais, e ainda, penso que a legislação poderia avançar um pouco mais, para, considerando-se, que a sua natureza jurídica está definida como taxa, a sua cobrança só pudesse ser exigida quando da efetiva entrega da prestação jurisdicional. Essa simples mudança, penso, traria mais oxigênio ao sistema, obrigando os servidores à celere prática dos atos processuais, com o objetivo de alcançar junto com o resultado da prestação jurisdicional, a justa remuneração pelas custas judiciais, a que tem direito. Projeto de lei 97/2016. Emenda n° - Dá nova redação ao inciso II do parágrafo único do artigo 2º, ao parágrafo único do artigo 6º, ao § 2º do artigo 9º, ao § 2º do artigo 10, introduz novos parágrafos aos artigos 11 e 13 no PL 97/2016. O projeto de lei 97/2016 fica emendado nos seguintes termos: 1 – Dá nova redação ao inciso II do parágrafo único do artigo 2º, ficando como segue: 'Art. 2º.... Parágrafo único. II – a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; "(NR) 2 – Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º, ficando como segue: 'Art. 6º... Parágrafo único. Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença quereconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ouprovisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar).' (NR) 3 – Dá nova redação ao § 2º do artigo 9º, ficando como segue: 'Art. 9º... § 2º A desistência, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento da taxa, nem dá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior ou cancelada a distribuição antes da citação/notificação; a transação formalizada antes da sentença dispensa o pagamento dos valores remanescentes da taxa, se houver. '(NR) ... 'As opiniões e fatos relatados sobre as custas cobradas em nosso país, me faz voltar a refletir, sobre a legalidade da sua exigibilidade antecipada - ou seja, ao ingresso da petição inicial - o que acontece de modo geral em todo país. Nos tempos em que exercia a cátedra acadêmica, andei palpitando aos colegas, sobre a possibilidade de se desenvolver um raciocínio jurídico, que colocasse o jurisdicionado em posição análoga ao do consumidor dos serviços prestados pelo Poder Judiciário aos cidadãos e à sociedade de modo geral. Penso que se pudéssemos estabelecer essa correlação, nenhum custa em qualquer instância seria ordinariamente devida, ainda mais, de forma antecipada, por falta de todos os requisitos que envolvem o adjetivo de qualidade na prestação desse serviço público. Forte, na sua reconhecida natureza jurídica como taxa tributária. Se é taxa só pode ser exigida, nos termos do Código Tributário, após a fluência do fato gerador, que sói acontecer rente a entrega da prestação jurisdicional efetiva, ao final do processo. Então, avante cavaleiros de fé, Dom Quixotes do Direito, os 'moinhos de vento' estão em todas as esquinas, em todas as praças, em todos os lugares, e nesse momento, eles se escondem por detrás dessa ignomínia chamada 'custas judiciais'. A cobrança dessas custas é sinônimo do nosso atraso social e cultural, ainda mais, se avançando um pouco mais, verificarmos que o Estado que é o maior cliente, bem como as suas respectivas autarquias, são delas isentos. Mutatis mutantis, os responsáveis - proporcionalmente - pela maior parte dos custos da estrutura do Poder Judiciário, nada pagam, então, quem responde, ainda mais, por esse acréscimo, somos nós, e o que é pior, acabam pagando custas, muitas vezes os mais necessitados, uma vez que, o filtro utilizado pelos juízes para exame dos critérios de concessão da AJG são uma verdadeira 'sodoma e gomorra'. Um tema muito bonito para os estudantes, monografistas, dissertadores, as teses dos doutores, e até a antítese e a síntese, mas desde que, os estudos e pesquisas, ajudem a propor e defender uma reforma no sistema, no mínimo e injusto sistema, que ainda nos resta, propondo que cada parte responda pelas suas, com equidade e Justiça, e que o Poder Judiciário honre as elevadas custas que cobra dos miseráveis desse país, tanto as que exige em pecúnia nos balcões, quanto as que por omissão e falta de capacidade de gestão administrativa, cobra - sendo esse o mais alto custo para o cidadão e a sociedade de modo geral - atrasando, errando e malversando, o resultado da prestação jurisdicional."

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