"Não se trata de representação sui generis, mas de representação prevista na Constituição Federal, isto é, no art. 5º, inc. XXI, do texto da Carta Magna, que apenas admite o instituto da substituição quando se trata de mandado de segurança (Migalhas 4.154 - 17/7/17 - "Ação coletiva" - clique aqui)."
Pierre C. T. Ribeiro - 17/7/2017