Reforma trabalhista

25/8/2017
George Marum Ferreira

"Com o todo o respeito às opiniões do colega, ouso discordar em parte das suas afirmações (Migalhas 4.183 - 25/8/17 - "TV Migalhas - Reforma trabalhista" - clique aqui). A reforma favorece sim o empregador, não, porém, penso, no sentido de suprimir direitos dos empregados, mas sim ao proporcionar novos mecanismos de gestão de pessoal. O direito a horas extras, jornada de trabalho, 13º salário, férias e outros, foram preservados, sendo, todavia, revestidos de novas formas de gozo. No caso do teletrabalho, se é verdade que o trabalhador, em um dia ou outro, trabalhará para além da jornada legal sem direito às horas extras, também é verdade que, em outros, trabalhará uma jornada inferior sem prejuízo do salário. Quanto ao intervalo intrajornada, cabe lembrar que é interesse de inúmeros trabalhadores gozar um período menor para, em compensação, encerrar a jornada de trabalho mais cedo. Isso era praticamente impossível antes da reforma. A reforma tem falhas, sim, mas penso que seus avanços são maiores que tais falhas. Não se pode pensar os direitos dos trabalhadores como algo estático e sacro, como grande parte dos operadores do Direito na seara trabalhista fazem. Nenhum direito é sacro no mundo pós-revolução industrial. Todo direito legislado é produto da vontade política e da evolução dos usos e costumes. Nas grandes empresas o trabalhador tende a ganhar com a reforma. Quanto às pequenas, é possível que possam haver abusos pelo empregador. Todavia, não é a reforma que criará a cultura de tais abusos, pois esta já existe precisamente em razão da legislação pernóstica que temos e do excesso de controle e rigidez. É curioso notar como parte dos operadores do Direito criticam o parlamento por sua omissão em legislar, quando cobrado para atender às demandas da modernidade, como também o criticam quando resolve legislar, exercendo a sua vocação constitucional. Ao que me consta, a reforma foi precedida de inúmeros debates e audiências públicas, inclusive com integrantes da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho. O que não se pode admitir é que o Judiciário, em razão da omissão do legislativo, continuasse a legislar no âmbito do Direito do Trabalho, exercendo uma competência que não é sua."

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