Artigo - Quotas preferenciais e quotas sem valor nominal nas sociedades limitadas

12/9/2017
Manoel Vargas - escritório Lobo & Ibeas Advogados

"Sobre quotas preferenciais autorizadas pelas IN DREI 38 e 40 (Migalhas 4.193 - 12/9/17 - "Sociedades limitadas" - clique aqui). No Migalhas há matéria sobre o assunto. De fato, as IN DREI 38 e 40 possibilitam a criação de quotas preferenciais (vide item 1.4 do Anexo à IN 40) pelas limitadas, desde que compatíveis com o tipo societário da limitada. O que isso significa? O Código Civil admite a distribuição desigual de lucros e isso pode ser estipulado com base em seu artigo 1007. As quotas que recebam dividendos prioritários ou diferenciados podem ser chamadas de preferenciais. Mas é preciso muito cuidado com o direito de voto e com o valor nominal das quotas. Conforme previsto no artigo 1076 do Código Civil, o quórum para deliberação nas limitadas é determinado com base no capital social e não há previsão de quotas não votantes. Além disso, não é verdadeira a afirmação de que o Código Civil não exigiria valor nominal das quotas. Basta consultar os artigos 997,IV, 1007, 1010, 1052, 1053, 1054, 1055 e 1076. E isso, dentre outras razões, porque as quotas podem ser iguais ou desiguais, dependendo do contrato social. A previsão do valor das quotas consta inclusive dos itens 1.2.10.1 e 2 do anexo à IN DREI 40. Sugiro assim cuidado com o trato do assunto."

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