Dinheiro de volta

28/9/2017
Marcia Dinamarco

"Merece muita atenção o julgamento dos embargos de declaração interpostos de referido acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Migalhas 4.199 - 20/9/17 - "Devolução" - clique aqui). A questão principal gira em torno da necessidade de prestação de caução diante de processo de execução de título executivo extrajudicial. A lei é clara e expressa ao dispor que a execução é definitiva e inclusive os embargos à execução não têm feito suspensivo - inclusive sequer foi requerido pelo executado a atribuição de referido efeito. Não fosse o fato de estar-se diante de execução definitiva, os embargos à execução foram julgados improcedentes, cujo recurso também não é dotado de efeito suspensivo. E assim o é, exatamente pelo grau de certeza que autoriza a prática dos atos de execução definitiva, que foi ratificada com a improcedência dos embargos. Então estamos diante de uma dupla certeza. A justificativa para que seja prestada caução além de afrontar a legislação em vigor, não preenche os requisitos para deferir qualquer medida em nome do poder geral de cautela, já que a certeza por si só afasta eventual fundamentação de fumus boni iuris e periculum in mora. O que causa chama mais atenção e deve ser acompanhado com olhos de águia, é o fato de o tribunal haver justificado a necessidade de caução para levantamento de quantia bloqueada e penhorada em execução que se iniciou como definitiva, fazendo alusão a um dispositivo legal do cumprimento provisório de sentença, que nada tem que ver com a execução definitiva de título extrajudicial. Assim, diante de execução definitiva o que se tem é a prática de atos para a satisfação da obrigação de forma definitiva, sendo que a determinação de devolução do valor, inclusive por advogado, abala a segurança das relações jurídicas e afronta a lei."

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