Recibos

28/9/2017
Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho

"Valer-se de recibos para respaldar supostos pagamentos, não comprovados por outra forma, pode significar o que dá perspectiva penal? Imagine-se que tais recibos tenham sido juntados em processo criminal para infirmar acusação objeto da denúncia. Se fossem verdadeiros os recibos corresponderiam as vias originais. Apresentados sob cópias, que impedem o exame da sua autenticidade e data da respectiva emissão, perdem credibilidade. Além disso, dois deles estão com datas inexistentes no calendário, fazendo supor uma descuidada produção seriada, para forjar prova. Ora, isso  pode tipificar infrações às seguintes disposições do Código Penal: art. 298 (Falsificação de documento particular), art. 299 (Falsidade ideológica), art. 304 (Uso de documento falso) e art. 347 (Fraude processual). Dúvida. Nessa hipótese imaginada, qual imputação caberia a cada um dos três personagens envolvidos, a pessoa do subscritor dos recibos, o réu e seu advogado, estes os responsáveis pela sua apresentação em juízo? Sublinhe-se ser o réu o principal beneficiário da suposta prova."

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