Prerrogativas do advogado

10/10/2017
Sergio Furquim

"A Constituição Federal no art. 133 preceitua: 'O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei'. O advogado não age em nome próprio, ele, na busca da verdade e da Justiça, constrói a cidadania defendendo os direitos e interesses do cidadão. Sabemos que a jurisdição, regra geral, é inerte, por isso, tem que ser provocada e, o advogado é quem possui a capacidade postulatória para dar o impulso inicial ao processo, sem ele, não há ação e, consequentemente, não há decisão judicial. O Estatuto da OAB, lei Federal 8.906/94 em seu art. 6º dispõe: 'Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos'. Apesar disso, magistrados, membros do Ministério Público, delegados de polícia e serventuários da Justiça, desrespeitam as prerrogativas do advogado de várias formas, como: juiz que não atende o advogado, que não permite consulta dos autos, que desrespeita o advogado em audiência, que determina busca e apreensão em arquivos sigilosos do advogado a fim de obter documentos de clientes, etc. Na maioria dos casos, o desrespeito aos direitos e prerrogativas dos advogados, provém de membros da magistratura, são atos cometidos por abuso de poder. O juiz não percebe que ao violar as prerrogativas do advogado, está também violando os direitos de seu constituinte e impedindo a realização da Justiça. É importante ressaltar que não é tarefa do juiz punir o advogado pelos excessos cometidos no exercício da profissão, isso é tarefa dos órgãos disciplinares da OAB. O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa. Não basta o magistrado apenas receber o advogado em seu gabinete e sequer olhar para o advogado e dizer faça o protocolo e voltem os autos conclusos. Sequer ouve os argumentos do advogado, mesmo sabendo que o pedido exposto e urgente. Recebeu o advogado por ser obrigatório, mas nada de despacho do pedido urgente. Quando o advogado vai reclamar que o processo esta para despacho meses, anos alguns juízes além de não dar o andamento no feito ainda passa perseguir o advogado. Isto ocorre na comarca de interior, principalmente onde e provida de apenas vara única. Se o advogado comunica a corregedoria de Justiça a respeito dos processos que estão a anos parado, a corregedoria comunica o juiz sobre os processos parados. O juiz acaba despachando este processo, feito isto a corregedoria arquiva o procedimento alegando que foi feito os despachos e o pedido perdeu o objeto. Só após o despacho do juiz o processo volta a ficar inerte novamente aguardando decisão por mais meses e anos. Isto e um corporativismo por parte da corregedoria. Não é possível para que o processo venha ter um andamento sem que parte tenha que comunicar a corregedoria para solicitar do juiz o andamento do processo. Isto é um absurdo em nossa Justiça. Quando e solicitado do TJ/MG para que seja feita uma designação de um juiz cooperador para colocar a casa em ordem, o TJ/MG nega atender sob alegação de falta de recursos e de juízes. A corregedoria deveria fazer reuniões com as subseções OAB/MG, reuniões por regiões, onde os presidentes de subseções explanariam os problemas que estão vivenciando com juízes, servidores e certamente estarão levando sugestões para melhorar os serviços junto à comarca, estreitando os laços entre juízes, advogados e servidores. Não é possível a corregedoria estar blindando juízes que descumpre a lei. Processos dormindo na prateleira por meses e anos, principalmente os processos prioritários onde tem autor que esta com a idade avançada e adoentado e seus pedidos engavetados. Isto não é certo, mas quando a corregedoria vai apurar alega acúmulo de serviço, isto não verdade. Não adianta fazer 10 ou mais audiências por dia se não há sentença final. A corregedoria tem que acompanhar os andamentos processuais das comarcas. Cobrar dos juízes os andamento que ultrapassaram trinta dias sem andamento ascender à luz vermelha. Mas isto não acontece porque é feita a reclamação na corregedoria sobre o processo parado mais de meses e ano a corregedoria apenas pede para o juiz dar andamento. Este juiz não tem sequer uma advertência sendo que após o despacho a corregedoria diz que perdeu o objeto por ter sido feito o despacho. Isto chama cooperativismo entre magistrado e corregedoria. Já passou da hora de mudar isto. Com a palavra a corregedoria de Justiça."

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