Alimento - Corpo estranho

9/11/2017
Milton Córdova Júnior

"É de se chamar a atenção a leniência com que o STJ trata as questões envolvendo danos morais nos atrasos na entrega de imóveis em construção (Migalhas quentes - 9/11/17 - clique aqui). Parece que as construtoras são tratadas 'com tapete vermelho' no 'Tribunal da Cidadania'. Vejamos. A família faz planos de vida em razão de prazo previsto para a entrega do imóvel (lembrando que já há uma atípica, indevida e absurda tolerância do Judiciário em atrasos com até 180 dias); faz esforços enormes para destinar, mensalmente, parte expressiva de seus recursos adquiridos com o suor do trabalho, entregando-os gratuitamente às construtoras, que os utilizam em seus empreendimentos - a custo zero. As construtoras atrasam (além dos teratológicos 180 dias) e na maior parte das vezes, silenciam e não dão satisfações aos clientes lesados, quase sempre com orientação de 'zelosos' advogados, que incentivam ao litígio. Com o atraso (lembrando que atraso de seis meses não é considerado), até as pedras dos rios sabem que há enorme apreensão, sofrimento - e muitas vezes, desespero - por parte das pessoas que adquiriram os imóveis e entregaram seus recursos financeiros, face as consequências sofridas pelo atraso. Sem contar com o natural temor - muitas vezes, terror - da possível perda daqueles recursos. Como os ministros do STJ não são 'pedras dos rios', eles produzem pérolas como estas: RESP 1.641.037 9. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 10. De fato, para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar. Esse destaque é importante porque 'nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral', pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. 11. Pode-se acrescentar, ainda, que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral. Traduzindo: para os ministros do STJ, que auferem as maiores remunerações da República e certamente a questão da moradia jamais foi problema para eles (daí sua distância e desconhecimento da realidade), as consequências de atrasos dessa natureza são considerados como meros 'dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa', considerados como 'qualquer estímulo'. Pena que ministros do STJ não são 'pedras dos rios'."

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