Calor - Terno e gravata

2/2/2018
Douglas Dias dos Santos

"Consta do ato normativo que o CNJ definiu ser de competência dos tribunais a definição dos trajes a serem utilizados em suas dependências (Migalhas nº 4.288 - 1/2/18 - "Ai que calor, ô, ô" - clique aqui). Como fica a lei? Mais especificamente o art. 58 do Estatuto da Advocacia diante de tal 'definição'?"

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