Honorários de sucumbência – Advogados públicos

23/2/2018
François Costa

"Essa aludida inconstitucionalidade de ganhos acima do teto não existe no caso de pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos pelo simples fato de a vedação constitucional ser para remuneração feita pelos entes públicos (Migalhas nº 4.302 - 23/2/18 - "Honorários de sucumbência – Advogados públicos" - clique aqui). No caso dos honorários, quem remunera o advogado é a parte sucumbente. Não existe, também, essa desvantagem para o Estado porque quando perde, deve pagar honorários sucumbenciais a parte adversa e, quando ganha, quem recebe os honorários é a advocacia pública. Ora, os honorários devem ser pagos pela parte adversa sucumbente e é direito do advogado, não direito da parte. Foi justamente por isso que a compensação, em caso de sucumbência recíproca, foi abolida."

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