Ativismo judicial

25/2/2018
Milton Córdova Júnior

"Neste domingo, 25/2, o jornal 'Correio Braziliense' publicou excelente e conciso texto denominado 'O Ativismo Judicial e o Estado Policial', do advogado Sacha Calmon. O texto aborda com muita propriedade duas anomalias que crescem no Brasil: 1) o nefasto ativismo judicial e 2), a teratológica intromissão do Ministério Público (que nem Poder é mas avoca para si um poder que não tem) em assuntos que não lhe dizem respeito. O descontrole e caos com que se tornou o Rio de Janeiro, no que se refere ao crime organizado, tem como causa a absoluta falta do Estado; essa ausência produz um vácuo de poder, que, por sua vez, é imediatamente ocupado pelo 'poder periférico' (digamos assim). O mal só existe quando damos poder a ele - omitir-se é dar poder.  As duas anomalias citadas no referido artigo teriam como causa 'a morosidade do Judiciário' e a 'aversão do presidente da Republica'. Aponto uma terceira causa, ousando afirmar que é a mais importante das causas: a inércia, a omissão e o autoapequenamento do Legislativo, único Poder que pode - e deve - frear o avanço do Judiciário (incluindo o STF). Perdido no labirinto de seus problemas internos, o Legislativo esqueceu-se de sua prerrogativa plasmada na Constituição, no art. 49, inc. XI, que tem a seguinte redação: 'é da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes'. Ao omitir-se, produziu um vácuo - rapidamente ocupado pelas 'anomalias'. Rei morto, rei posto. Óbvio. Da mesma forma, o Legislativo esquece-se da existência do art. 52, II: 'compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e o advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade'. A propósito, parece-me que falta incluir nesse rol os membros do Conselho Nacional do Ministério Público. Salvo engano, o art. 39, item 2 da lei 1.079/1950, que aponta como crime de responsabilidade 'proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa', foi violado nesses últimos anos, várias vezes. Onde esteve o Legislativo? Omisso. Como disse a escritora Marla de Queiroz, 'o mal só existe quando damos poder a ele'. Ou, usando uma expressão popular, 'quem muito se abaixa aparece os fundilhos'. Omitir é dar poder. Vale lembrar que 'ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito' (STF, HC 73.454). No recente imbróglio envolvendo a nomeação de Cristiane Brasil, o Poder Executivo deveria ter ignorado solenemente a flagrante intromissão do Judiciário, a teor do art. 84, I c/c art. 2º, ambos da Constituição. Deveria, mas não o fez e abriu a Caixa de Pandora.  Deveria ter seguido o exemplo do senador Renan Calheiros que, na presidência do Senado, em dez/2016, ignorou a decisão de um ministro do STF, na ADPF 402, decisão essa que tinha a descabida pretensão de afastá-lo da presidência do Senado. Cabe ao Legislativo acordar e fechar a Caixa de Pandora. Ou melhor, fechar a Caixa dos Horrores, pois 'somente o Poder freia o Poder' (Montesquieu)."

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