Artigo - Não! Não houve alteração na pena do crime de embriaguez ao volante!

28/3/2018
Sandro Nunes

"Parabéns pelo texto trazendo as inovações da lei 13.546/2017 (Migalhas 4.266 - 2/1/18 - "Embriaguez ao volante" - clique aqui). Contudo, lendo o texto surgiu uma dúvida. O § 2º do art. 302 do CTB previa a pena diferenciada para o caso de homicídio culposo no trânsito àqueles que estavam sob o efeito de álcool ou drogas. Este dispositivo foi revogado pelo art. 6º da lei 13.281/2016 a partir de 1/11/2016. Com a inclusão do § 3º ao art. 302 do CTB a partir de 19/4/2018, o CTB preverá pena de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o caso de homicídio culposo em que o condutor de veículo automotor estiver sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Como bem destacado no texto, o legislador, decidiu por aumentar a pena, passando de 2 a 4 para 5 a 8 anos. Contudo, podemos observar o fato de que entre 1/11/2016 a 18/4/2018 teria havido a derrogação do tipo de homicídio culposo sob a influência de álcool ou drogas? Seria descuido do legislador ao revogar o § 2º do art. 302 do CTB pela lei 13.281/2016?"

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