Pensão alimentícia

29/3/2018
Milton Córdova Júnior

"Se o paciente do HC presta regularmente alimentos in natura mediante o pagamento de plano de saúde do menor (fato que, por si só, demonstra a preocupação do pai com o filho); se procede a informação de que o menor não reside com a genitora (sendo bastante razoável inferir que há evidente desvio de finalidade da pensão); e, finalmente, se procede o fato de que o pai está desempregado (sendo por demais óbvio que não reunirá condições de custear nem plano de saúde nem a pensão devida), essa infeliz e teratológica decisão do STJ está muito distante de convergir para o 'superior interesse do menor' (Migalhas nº 4.326 - 29/3/18 - "Pensão alimentícia" - clique aqui). Ao contrário, fortalece a repugnante indústria da pensão alimentícia, consolidando, dessa forma, o mais grave dos males que silenciosamente, aflige milhões de crianças brasileiras: a alienação parental. Infelizmente é o Judiciário, mais uma vez, o algoz dos menores que deveria proteger."

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