Danos morais - Sírio-Libanês

10/4/2018
Fábio J. D. Carvalho

"Em que pese eu não tenha juízo formado quanto ao valor fixado a título de dano moral no caso em comento - se R$ 557mil foi muito, pouco ou adequado - fixação essa que se trata de tarefa árdua ordinariamente enfrentada pelo Judiciário, vez que depende da análise de diversos elementos, dentre os quais, alguns subjetivos, inclusive a própria experiência pessoal do julgador, que em tese não deveria, mas, sabe-se, interfere neste ponto do julgamento, no meu entender e com o devido respeito aos envolvidos, a sentença parece irretocável (Migalhas quentes - 10/4/14 - clique aqui). Vale uma nota quanto ao último parágrafo da matéria, onde o site diz ser inexplicável o segredo de Justiça imposto ao andamento do processo em comento. A mim não me parece inexplicável que o processo tramite em segredo de Justiça, porque certamente foram juntados aos autos documentos e informações que dizem respeito à então paciente Marisa Letícia e que devem ser mantidos em segredo pelos médicos, enfermeiros, advogados, serventuários da Justiça e por todos que, por qualquer motivo, tiverem acesso. Trata-se de respeito ao Código de Ética Médica, ao Código Penal e, acima de tudo, respeito à intimidade e à privacidade do paciente, sem nos esquecermos de que a própria autora da reclamação trabalhista, a médica injustamente dispensada do hospital, também não precisa de mais publicidade do que já teve, sempre a seu desfavor até o momento da sentença que ora comentamos."

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