Artigo - Prisão em 2ª instância

13/4/2018
Leônidas Scholz

"Nobre articulista, com a devida licença, a irremissível inconstitucionalidade da denominada 'prisão em 2ª instância' - como sanção penal e não medida cautelar - não pressupõe a compreensão de que o postulado da presunção de inocência seja 'absoluto' (Migalhas nº 4.336 - 13/4/18 - "Prisão em 2ª instância" - clique aqui). Decorre ela da desabrida subversão do categórico conceito de trânsito em julgado: fenômeno processual caracterizado por não mais comportar a decisão, segundo as normas processuais vigentes, qualquer recurso, tornando-se definitiva e imutável no processo em que proferida. Assim e se, na peremptória dicção do inciso LVII do art. 5º da CF, ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação, antes dele ninguém poderá ser submetido ao cumprimento de pena. A prisão como sanção penal só é exequível contra quem, exatamente em face do trânsito em julgado da decisão que a aplicou, possa ser considerado – e, então, tratado – como culpado! Equação algébrica, cartesiana, aritmética!"

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