Leitores

Artigo - A lei de responsabilidade fiscal: 15 anos depois...

22/5/2015
Aliomar Biccas

"Ainda que concordemos com os autores do artigo de que há um saldo positivo em face da comemoração dos 15 anos da existência da LRF, o fato é que seu comando foi recentemente mitigado ao permitir o Congresso a modificação da lei integrante do plano orçamentário Federal, a fim de expungir o déficit cometido pelo governo, eliminando assim a responsabilidade fiscal (Migalhas 3.621 - 22/5/15 - "Responsabilidade fiscal" - clique aqui). Atitudes como esta desmoralizam o sistema legal e sua ordem, permitindo-se que outros façam o mesmo, péssimo exemplo!"

22/5/2015
Nivanildo Lima

"A LRF tem sido muito boa inclusive para os rentistas da Dívida Pública Federal, cujos juros têm sido os mais altos do mundo nesse período (Migalhas 3.621 - 22/5/15 - "Responsabilidade fiscal" - clique aqui). Como se não bastasse, aquela, que era de apenas R$ 60 bilhões, hoje está na casa de R$ 1 trilhão! 'Parabéns'!"

Artigo - Geração Y: Que DecepYção

19/5/2015
Josiel Brito

"Pois é, uma coisa é estarmos trocando mensagens instantâneas, em qualquer que seja a plataforma, e outra cosia é estarmos diante de documentos oficiais e de grande relevância às empresas ou outras instituições (Migalhas 3.618 - 19/5/15 - "Coisas da modernidade" - clique aqui). Tem que saber diferenciar isso, sim!"

Artigo - Guia Politicamente Incorreto da Arbitragem - Haveria uma crise na arbitragem?

20/5/2015
Nilson Theodoro

"A esfera Judicial já passou por isso e surgiram os Juizados Especiais de Pequenas Causas (Migalhas 3.619 - 20/5/15 - "Guia Politicamente Incorreto da Arbitragem – I" - clique aqui). Quem sabe podem ser criadas as Câmaras de Arbitragem de Pequenas Causas. Alguém mais consegue enxergar que a arbitragem, assim como a mediação e conciliação, não é solução para tudo o que pode desembocar no Judiciário?"

Artigo - Honorários de sucumbência pertencem à parte e não ao advogado

18/5/2015
Rogério Guimarães Oliveira

"É uma lástima ler-se texto de um advogado (Dr. Milton Córdova Jr.) tratando de assunto tão caro à advocacia como são os honorários e nele não encontrar-se uma só referência ao Estatuto da Advocacia, lei Federal 8.906/94 (também conhecido como EOAB), que o nobre articulista parece desconhecer totalmente. Tivesse o articulista o trabalho de escrever seu artigo também à luz da referida lei e das razões que levaram à sua edição, com certeza, suas conclusões seriam bem outras. Está lá, nos arts. 22 ao 24, a previsão de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. E por que isso? Porque, até a edição da referida lei, o que ocorria é que uma imensa quantidade de jurisdicionados em apuros, que não tinham como pagar honorários de contratação, eram defendidos por advogados privados que, depois, ficavam sem receber qualquer remuneração, pois os honorários sucumbenciais 'pertenciam à parte'. Com tal sistemática, o Poder Judiciário acabava abarrotado de ações de advogados contra seus ex-constituintes, para tentarem alcançar alguma remuneração. Talvez o Dr. Milton desconheça esta parte do Brasil em que muitos cidadãos de parcos recursos não podem cobrir as custas mínimas de uma defesa advocatícia eficiente e bem realizada de seus direitos lesados. E esta defesa é a realizada por advogados privados em seus pequenos escritórios (estes perfazem 80% de todos os advogados do país). O EOAB, assim, veio permitir que estes cidadãos sejam defendidos e que seus advogados, quando vitoriosos, tenham nos sucumbenciais, não raro, a sua única remuneração, por isso decreta que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados. Além disso, a nova sistemática permitiu a redução substancial dos custos de contratação, funcionando os sucumbenciais como espécie de complementação da remuneração em caso de êxito. Logo, o articulista, ao desconhecer a existência do EOAB, está aqui a defender o retorno da velha realidade de um cenário que iria literalmente acabar com os pequenos escritórios, deixando vasto segmento das parcelas menos favorecidas da população sem poder se defender junto ao Poder Judiciário. Ora, Dr. Milton, leia a lei de regência e suas origens! O que é possível a parte fazer para se ressarcir integralmente de suas despesas de contratação de advogado privado é pedir, na própria ação que propor contra aquele que lesou os seus direitos, o ressarcimento deste dispêndio. O exato 'princípio do ressarcimento integral' referido no texto permite e fundamenta isto. O que não se afigura razoável é a defesa do retorno a uma época de barbárie e primarismo na relação entre advogado e cliente, em que ambos resultavam penalizados, lesados e ainda hostilizados entre si, a realidade que o novo CPC busca, justamente, evitar."

Artigo - O comércio eletrônico no transporte aéreo

21/5/2015
Glauco Reis

"O direito de arrependimento, no que concerne à compra de passagens aéreas, realmente não deverá ser regulado pelo art. 49 do CDC, tal como posto no artigo (Migalhas 3.620 - 21/5/15 - "Passagens aéreas - Comércio eletrônico" - clique aqui). Mas isso não faz com que deixe de existir o direito de arrependimento para o comprador, pois rege a situação a norma especial contida no art. 740 do CC/02, e seus parágrafos, normas estas que garantem o direito de rescisão do contrato ao passageiro, nas condições apresentadas, e com direito a reembolso, salvo se a comunicação não for feita em tempo razoável, não sendo comprovada a ausência de prejuízo ao transportador. É importante que se ressalte a especialidade desta norma, bem como de todo aquele capítulo, no ordenamento jurídico atual, em que pese haja a tentativa de burla de sua observância."

Artigo - Procon de São Paulo edita nova portaria regulamentando o processo administrativo sancionatório

22/5/2015
Thais Barbosa

"Quanto ao trecho abaixo, não entendi o ponto que poderá ser questionada a constitucionalidade do dispositivo (Migalhas 3.621 - 22/5/15 - "Processo administrativo sancionatório" - clique aqui): 'Importante salientar que o pagamento será considerado confissão de débito e reconhecimento da 'consistência do auto de infração'. Logo, de acordo com a nova Portaria, ao optar pelo pagamento imediato, o autuado não apenas estará renunciando ao direito de defesa na esfera administrativa, como também estará renunciando à possibilidade de vir a questionar o auto de infração judicialmente. Evidentemente que a constitucionalidade desse dispositivo poderá ser questionada em juízo.' Ora, me parece claro que não há interesse de agir em eventual ação que discuta a constitucionalidade do dispositivo. Realizado o pagamento da multa, preclui o interesse recursal. O recurso administrativo, cujo objeto seja a revisão da decisão que aplicou a sanção administrativa na modalidade multa, é dotado de efeito suspensivo. A intenção do dispositivo é desencorajar a discussão em via recursal, por isso concede descontos para o pagamento imediato da multa. Obter o desconto pagando de imediato a multa e após ingressar com ação anulatória, além da ausência do interesse processual, viola o dever de lealdade e boa-fé, norteadores das relações processuais."

Cinco lições sobre a vida e o Direito, por ministro Barroso

Condenação procuradora - Calúnia a juiz

21/5/2015
Ronaldo Tovani

"Meu caro ministro João Otávio de Noronha, conheço-o desde o tempo em que V. Exa., aprovado em 1º lugar no concurso para ingresso na magistratura do Estado de Minas Gerais, declinou da honraria e preferiu continuar em suas relevantes atividades de então advogado do Banco do Brasil (Migalhas 3.620 - 21/5/15 - "Dois pesos, duas medidas ?" - compartilhe). E fez muito bem, pois anos depois pudemos passar a contar com seus inigualáveis atributos de respeitado magistrado e jurista já na condição de ministro dessa Alta Corte, de onde costumeiramente nos lança luzes e colocações como esta feita em relação à conduta da procuradora da República criminosa."

21/5/2015
Luis Eduardo Salles Nobre

"O processo ainda não terminou (Migalhas 3.620 - 21/5/15 - "Comentário calunioso - Ação penal - Agente público" - clique aqui). Vamos aguardar o que o STF vai decidir. Está cedo para comemorações."

21/5/2015
Ronaldo Tovani

"Meu Caro Ali Mazloum, sua iniciativa e coragem exemplares, em buscar o necessário corretivo à procurdora da República em questão, nos orgulha a todos e nos enche de esperança em ver, um dia, quem sabe, um Ministério Público mais discreto e eficiente (Migalhas 3.620 - 21/5/15 - "Comentário calunioso - Ação penal - Agente público" - clique aqui)."

Conselheiros econômicos

18/5/2015
Alexandre de Macedo Marques

"À medida que a crise se aprofunda e se toma consciência das barbaridades cometidas pelos irresponsáveis conselheiros econômicos da trágica dupla Luiz Inácio/Dilma, mais estupefatos, e indignados, ficamos. A começar pela Dilma, a cereja do bolo econômico envenenado - e seu nebuloso golpe do título fajuto de mestrado na Unicamp - todos eles ostentam a grife da instituição. Ao lembrar de Mantega, Mercadante (doutor pela Unicamp com tese sobre o governo Lula), Gonzaga Beluzzo, professore chevalier servant econômico do petismo, Márcio Porchman, o ilusionista que transformou o sério IPEA num espetáculo circense, todos com o DNA da economia Unicamp, levam-nos a indagar, uma vez mais, que país é este? E vale não esquecer o sujeito cujo nome não me ocorre que à frente do Tesouro Nacional inventou as pedaladas que estão ferindo de morte a tentativa de recuperação das contas do governo. E para não dizerem que não falei de flores, vale lembrar as estrepolias cometidas no governo Collor. Nos idos 91, o Roberto Campos já nos alertava no programa 'Roda Viva'. 'Ou o Brasil acaba com os economistas da Unicamp ou eles acabam com o Brasil.'"

Desaposentação - Devolução de valores

21/5/2015
Antonio Luiz Teixeira

"É assim que se faz o crescimento do Brasil, valorizando não só as obras, mas quem as faz (Migalhas 3.577 - 16/3/15 - "Desaposentação" - clique aqui). A Previdência Social arrecada muito. É necessário cobrar mais dos órgãos ligados à fiscalização, combater as fraudes, executar uma gestão eficaz em prol da sociedade, banir funcionários que não são comprometidos com a instituição, que tem grande importância para a nação. O fator previdenciário é uma herança maldita do Fenando Henrique."

Eliminação Boca Juniors - Infração de torcedores

18/5/2015
Raimundo José de Sales Júnior

"Parabéns pelo texto, Dr. Leonardo Azevedo (Migalhas 3.617 - 18/5/15 - "Infração de torcedores" - clique aqui)! Tais práticas devem ser reprimidas veementemente, para que não se repitam. Assim a Libertadores deixa de ser uma guerra, como já aconteceu muitas vezes (com o Flamengo em 1981 - Mário Soto, zagueiro chileno, sangrou vários jogadores brasileiros na final - segundo jogo em Santiago)."

Erro - Exame de Ordem

20/5/2015
Rodrigo Freitas

"Qual seria a opinião dos juristas sobre o ocorrido na prova de 2ª Fase de Direito Empresarial do XVI Exame de Ordem aplicada em 17/5/15? A FGV/OAB errou o valor do salário mínimo na proposição da peça prático profissional. Depois, para remediar o erro grosseiro, indicou uma viagem de volta no tempo ao ano de 2014 como 'saída' para solução do problema. Uma VERGONHA!"

Esclarecimentos STF - Reajuste a servidores

20/5/2015
Sergio Brito

"Sou servidor do Judiciário Federal em Campo Mourão/PR e manifesto meu irrestrito apoio à nota de esclarecimento pelo STF (Migalhas 3.619 - 20/5/15 - "Pingos nos is" - clique aqui). Não é justo que a sociedade seja colocada com uma causa legítima por conta de dados inverídicos, pois sofremos a cada dia os efeitos da inflação com todos os brasileiros. Se o governo deixou de fazer seu dever de casa, não concedendo o reajuste aos servidores quando poderia fazê-lo com maior tranquilidade, não são os servidores os responsáveis por tal omissão."

Furto de cartões - Senhas

Gramatigalhas

18/5/2015
Jorge Coelho

"Olá, Professor. Eu gostaria de saber qual é a forma correta: Juiz(a) ou Juiz(íza)? Vejo as duas em petições, mas gostaria de saber qual a mais gramatical. Grato."

18/5/2015
Marcos César Cerqueira

"É correto o uso do verbo culminar em construções como a seguinte, encontrada em voto de eminente ministro do STF: '(...) as investigações criminais necessárias que culminaram na posterior formulação das pertinentes acusações penais'. Obrigado pela orientação."

19/5/2015
Marcos César Cerqueira

"Professor, se 'perceber' equivale a 'aperceber' na acepção de notar, qual a razão de os gramáticos condenarem o emprego de tais termos em todo e qualquer caso? Obrigado."

19/5/2015
Marcos César Cerqueira

"A expressão 'para além de', em frase como esta, retirada do jornal O Globo, não constitui modismo e erronia gramatical: 'Em outras palavras, a alteração que propõe o Ministério Público Federal, 'para além de' não violar nenhuma garantia constitucional, ainda racionaliza o sistema jurídico (...)'? Obrigado, professor."

21/5/2015
Julio de Souza

"Parabéns (Gramatigalhas - 20/05/15 - clique aqui)! Excelente explicação (eu não esperava nada diferente, claro!), professor! Questões sobre explicativas e restritivas me deixam, muitas vezes, de cabelo em pé! Um abraço."

22/5/2015
Anderson Toni

"Dr. José Maria da Costa, de início, parabenizo e, como leitor, agradeço pela excelência de seus artigos e respostas. Uma dúvida me persegue: é corriqueiro nos depararmos com construções frasais semelhantes a 'requer seja o agravo recebido', ou 'requer-se seja o recurso provido' e afins. É correto? Parece-me mais adequado algo como 'requer o recebimento do agravo em seus efeitos' ou 'requer que o recurso seja provido', ou, ainda, 'requer que seja julgada procedente a demanda'. Qual a forma certa, Dr.?"

22/5/2015
Wanderley Neves

"Bom dia. Como sabemos todo operador do Direito é um eterno estudante e aprendiz, e Migalhas é um importante instrumento de aprendizado e atualização. Estava acompanhando o boletim 3.620 de 21/05/15, li a chamada 'Comentário calunioso - Ação penal - Agente público' e a chamada seguinte foi: 'Dois pesos, duas medidas?' E quando vejo este termo 'Dois pesos, duas medidas', fico incomodado, pois, para mim, se são dois pesos, logicamente seriam duas medidas. Por isso gostaria de perguntar ao Professor José Maria da Costa, se o correto não seria: 'Dois pesos e uma medida', ou seja, para duas situações diferentes a mesma resposta/resultado, ou 'Um peso e duas medidas', uma mesma situação ou um mesmo fato, mas com resposta ou resultado diferente a depender da situação ou para quem a resposta. Acredito eu que o correto seria: 'Um peso e duas medidas', uma mesma situação que porém em certas circunstâncias ou, melhor, para certa pessoa teria um desenrolar, uma quantificação diferente em relação a outra pessoa. Grato."

Grávida dispensada - Recusa de convite de volta

21/5/2015
Fernando dos Santos Chaves

"Entendimento superado este, visto que a jurisprudência dominante do TST é no sentido que a empregada dispensada grávida, independente do convite de volta ao trabalho, tem direito, caso recuse, a indenização estabilitária (Migalhas 3.620 - 21/5/15 - "Migas 2" - clique aqui). Entende o TST que a indenização visa, além de proteger a mãe, principalmente o nascituro."

Honorários de sucumbência

17/5/2015
Luis Antonio dos Santos

"Com relação às teses, debates e julgados na esfera dos honorários de sucumbência, a douta magistrada se esqueceu que na maioria das demandas ajuizadas, seja no âmbito da Justiça comum ou da Justiça Federal, o advogado não recebe honorários advocatícios antecipados, mas um percentual acordado através de contrato de honorários, em caso de êxito na ação ajuizada (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" - clique aqui). Logo, a douta magistrada, ao invés de estar se preocupando com o acordo estabelecido entre as partes, onde fica estabelecido que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, pois todo o empenho do êxito se refere ao bom trabalho e desempenho do advogado, que por muitas vezes trabalha por ele e pelo Judiciário, deveria estar preocupada com a celeridade processual na tramitação dos processos. Há de ser esclarecido à douta magistrada que o honorário de sucumbência, recebido pelo advogado, não é ilegal ou imoral, pois existe previsão legal, sendo acordado pelas partes. Logo, ilegal e imoral são os magistrados perceberem quase R$ 30 mil mensais e ainda terem direito a auxílio moradia e auxílio educação para seus filhos, salário este movimentado pela sociedade e pelos advogados, porque são cidadãos contribuintes, quando a maioria do povo brasileiro recebe menos de dois salários mínimos, sendo obrigado muitas vezes a morar em local de risco (morros e favelas) vendo seus filhos obrigados a estudar em escolas de péssima qualidade tendo que sair mais cedo do colégio por falta de merenda ou em função da greve dos funcionários terceirizados e dos professores mal remunerados."

18/5/2015
Rogério Guimarães Oliveira

"O que ocorreu neste caso parece ter sido uma infeliz fundamentação dos advogados do credor (Migalhas 3.616 - 15/5/15 - "A regra é clara" - clique aqui). Não se tratava de cobrar ou executar os honorários de sucumbência contra o próprio cliente, atribuindo a ele a responsabilidade por estes honorários, como fizeram. O caso remete a uma outra conformação jurídica, de retenção indevida de valor alheio. Pois, ao receber todo o valor de R$ 1,8 milhão, o dito cliente recebeu junto com este valor o percentual de honorários sucumbenciais que estava previamente fixado em favor de seus advogados. E o valor destes honorários deveria ter sido calculado e, de pronto, repassado aos causídicos. O caso era de simples retenção indevida de valor alheio pelo cliente e assim deveria ter sido tratado pelos advogados, possivelmente com outros desdobramentos finais."

22/5/2015
Cidrac Pereira de Moraes

"Tenho aprendido que uma das funções do Direito é buscar ou garantir a segurança e a previsibilidade nas relações das pessoas e do Estado (Migalhas 3.621 - 22/5/15 - "Honorários - II" - clique aqui). Vivo com sérias dúvidas acerca dessa premissa. Se fosse verdade não haveria julgamentos como o de ontem, no STJ, onde foi dito que 'nem o céu nem a terra' quanto ao valor dos honorários de sucumbência. Se o direito servisse para a previsibilidade de há muito estaria acertado, estipulado, definido como se daria a incidência dos honorários, afinal é um tema cotidiano que alcança milhares de profissionais na prestação de seus serviços! Desconfio que eu seja muito inocente!"

Incongruência - Jurisprudência tributária

19/5/2015
Felipe Wagner de Lima Dias

"Não é raro nos depararmos com decisões completamente desconexas à realidade brasileira, principalmente quando tratamos de matérias tributárias. Seja pelo caráter político dos julgamentos, ou pelo cenário econômico que assola o país, faz parte da rotina dos tributaristas brasileiros a inconformidade com os posicionamentos adotados pelos tribunais superiores em diversas questões fiscais, principalmente aquelas que tramitam por conceitos alheios a estes julgadores. O desabafo acima se dá em razão da recente decisão do STJ acerca da incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas, afrontando diretamente o posicionamento firmado pelo STF, que considerou a verba como indenizatória no julgamento da incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores. Ora, se a Corte Brasileira Suprema entendeu que a verba em questão possui caráter indenizatório e as indenizações não podem ser alcançadas pelo Imposto de Renda, o exercício de lógica nos leva a entender que não há exigência do tributo sobre o terço constitucional de férias gozadas. Diante disso, em nossa visão, o STJ divergir desse consagrado entendimento traz insegurança jurídica à matéria e ao país, haja vista que todos os empregadores recolhem esses valores. Obviamente que, além de hierarquicamente superior, por se tratar de tema constitucional, sopesando a força das decisões, deve-se levar em consideração o posicionamento do STF sobre a questão, fato que traz conforto aos contribuintes que não estão recolhendo o tributo sobre a verba comentada. Entretanto, a decisão do STJ dá fôlego à tese da Fazenda, fomentando autuações a contribuintes por parte da Receita Federal. Por fim, vale destacar que para aqueles contribuintes que busquem afastar de incidência ambos os tributos, IR e contribuição previdenciária, sobre essas verbas indenizatórias, entendemos ser de suma importância debater o tema em juízo, eis que o não recolhimento sem base poderá gerar autuação em caso de fiscalização."

Interesses políticos

20/5/2015
Wesley Leal

"A política se tornou um negócio, uma oportunidade, um nicho criador de mais nichos. Como no futebol, ocorre um fenômeno novo, no qual famílias ricas ou quase investem na carreira de seus filhos, na expectativa de se tornarem mais ricos. A carreira política de poder vinculado ao Estado passa a ser a grande perspectiva. Agora, a respeito dos gatos eleitorais, grupos de interesses investem em candidatos, não eles próprios; os vencimentos são um 'plus'."

Mulheres - Atenção no trabalho

Multa a pai - Visita a filho

17/5/2015
Eduardo Toledo

"Por décadas apenas cobraram obrigações financeiras do pai, e acredito, amigos, que agora não é hora de mais uma vez os próprios homens apenas cobrarem do pai, e nada ser concedido de direitos em contrapartida ao pai, que primeiramente tem o direito de passar seu legado ao filho e, para tanto, o sistema não poderia continuar a ser opressivo como foi anteriormente (Migalhas 3.617 - 18/5/15 - "Pai a qualquer custo" - clique aqui). E a passagem do legado do pai apenas ocorrerá pelo contato e pelo tempo de convívio diário, além das escolhas do pai prevalecerem também na vida de seu próprio filho, durante a criação. As ações de abandono afetivo não são simples, e não se retrata abandono tão facilmente, ainda mais pagando PA e sendo permitido apenas ao pai chegar ao filho de 15 em 15 dias como provedor visitante. Senhores, querem cobrar presença diária do pai, deixe-o ser pai, e por isso a maioria da sociedade, expressa por seus representantes no Congresso Nacional, aprovaram por unanimidade. A relutância em cumprir adequadamente a lei está apenas em uma parcela arcaica, retrógada e opressiva de direitos das crianças, presente no Judiciário, porque esses não acham ser Deus, se consideram Deus, pois não respondem nem à sociedade. Já aprovamos a divisão igualitária do tempo com o filho, assim como o respeito ao pátrio poder do pai, e se querem cobrar os pais, reconheçam no pai um indivíduo capaz de amar seu próprio filho. Por favor, pais e homens, sabemos o que matérias que não tratam dos direitos do pai querem transmitir como mensagem subliminar à sociedade."

18/5/2015
George Cerqueira

"A pergunta que não quer calar: Qual a punição efetiva para as mães que impedem as visitas, o convívio do pai com os filhos(as), rompe os vínculos e distancia o genitor da prole (Migalhas 3.617 - 18/5/15 - "Pai a qualquer custo" - clique aqui)? Essa balança só pende para um lado?"

18/5/2015
Milton Córdova Júnior

"Curiosa e contraditória a decisão dessa Turma Cível do TJ/DF (Migalhas 3.617 - 18/5/15 - "Pai a qualquer custo" - clique aqui). Diria até, com o mais elevado respeito, tratar-se de decisão hipócrita, considerando os antecedentes desse tribunal com a questão do 'superior interesse do menor', que não é exemplo para nenhum tribunal brasileiro. Ocorre que o TJ/DF é, provavelmente, o tribunal que mais viola a lei da guarda compartilhada e a lei da alienação parental. No TJ/DF as Varas de Família realizam audiências de conciliação 'faz de conta', pois a guarda do menor já está previamente decidida: sempre é deferida à mulher. O mesmo ocorre nas Turmas Cíveis: faça-se o que se fizer, a guarda compartilhada será ostensivamente violada, pois sempre será entregue à mãe, em nome de cínicas e falaciosas argumentações que culminam com o 'superior interesse do menor' - exatamente o mesmo principio constitucional que originou a guarda compartilhada. A lei da alienação parental jamais é aplicada. As detentoras da guarda dos filhos sonegam informações, desaparecem com as crianças, criam toda a sorte de obstáculos para dificultar contato entre pais e filhos, sutis ou não. E o Judiciário brasiliense (com a omissão do Ministério Publico) tangencia as questões, não impondo sanções duras às alienadoras parentais. O artigo 7º, dessa lei, é inteiramente desconhecido na capital do Brasil. Antigamente matava-se 'em nome de Deus', justamente o mesmo Deus que trouxe o mandamento 'Não Matarás'. A coincidência não é mera coincidência."

19/5/2015
Simone R. Santos

"Faço coro aos argumentos já apresentados; hora de encarar o problema de frente (Migalhas 3.617 - 18/5/15 - "Pai a qualquer custo" - clique aqui). Muitos pais estão sendo punidos duplamente, pois são afastados do convívio com o filho, quando esse ainda é pequeno, e depois, condenados monetariamente a indenizar o mesmo filho, por suposto abandono. Isso já está passando dos limites, pois mesmo a tão aguardada guarda compartilhada não está resolvendo essa questão. Muitas crianças já não conhecem ou reconhecem o pai, pela falta de convívio, o que serve de desculpa para não implantação da guarda conjunta. O Judiciário precisa avaliar essa questão com urgência."

Novo CPC - Julgamento cronológico

20/5/2015
Rodrigo Pedroso Zarro

"Estes dias tive um sonho com este artigo 12 (Migalhas 3.619 - 20/5/15 - "Novo CPC – Julgamento cronológico" - clique aqui). Talvez tenha sido um pesadelo. Foi mais ou menos assim: O advogado solicitava ao escrivão que remetesse um determinado processo, maduro para sentença, antes dos demais e com isso obrigaria o juiz a analisar, com a prioridade da lei, o feito de seu interesse. Infelizmente não consegui dormir tempo suficiente para sonhar a história toda. Fui obrigado a acordar bem cedo para estudar o novo Código, que acabará com a morosidade judiciária."

Planos de saúde - Câmara de mediação

18/5/2015
Veronica da Silva Lima

"Um verdadeiro absurdo (Migalhas 3.617 - 18/5/15 - "Mediação" - clique aqui)! Lembrando que o cidadão recorre ao Poder Judiciário em razão do descaso e desrespeito aos direitos ao consumidor. Atuo na área e sei o que o consumidor sofre com a displicência dessas empresas gigantes na área da saúde. Apoio a Dra. Rosana e espero que providências sejam tomadas em favor do consumidor."

Responsabilidades

18/5/2015
Armando Bergo Neto

"Certa feita, li em um livro (se não me falha a memória era uma obra de Augusto Cury - ele testemunha que era ateu, mas que agora é crente em Jesus Cristo), um ensinamento profundo em que reflito até hoje, e resolvi compartilhar, para reflexão: 'Cada um só pode dar aquilo que possui, mas cada um possui somente aquilo que busca'. Portanto, a justificativa da primeira parte da frase cai por terra; a responsabilidade é de cada pessoa, individualmente, sem que possa justificar suas deficiências no passado, na família, na educação que recebeu ou na falta de educação que não recebeu; no amor que recebeu de seus pais e irmãos, ou no amor que não recebeu de seus pais e irmãos. De fato, cada um de nós só possui aquilo que busca. Se buscarmos coisas boas poderemos dar, falar, e fazer coisas boas ao próximo. 'Conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará' (a Palavra de Deus e Jesus Cristo são a verdade). Do contrário..."

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