Leitores

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17/2/2016
José Ogaith

"Decisão de fôlego e elogiável (Migalhas 3.802 - 17/2/16 - "!*&%$#@" - clique aqui). Mérito muito bem examinado, como não podia deixar de ser. Mas, com a EC 45, fico com dúvida se não devia mesmo ter ido, o processo, para a Justiça do Trabalho."

ABC do CDC

16/2/2016
Carlos Eduardo Nogueira

"O assunto é relevante, por isso, digno de reflexões (ABC do CDC - 10/12/15 - clique aqui). Não se discute que a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, como muito bem colocou o nobre autor. Todavia, entendo que nos casos da responsabilidade aplicada aos agentes públicos, bem como nos casos de omissão do Estado, esta responsabilidade passa a ser subjetiva, necessitando assim da comprovação da culpa ou do dolo (art. 37, §6º da C.F.). Cumpre ainda mencionar que, a responsabilidade por omissão do Estado não possui dispositivo legal, sendo fruto da doutrina e da jurisprudência."

18/2/2016
Daniela Porto Vieira

"Caro professor, voltei de Portugal agora no final de 2015 pois estava cursando mestrado em Ciências Jurídicas na Faculdade de Direito de Lisboa (ABC do CDC - 17/2/16 - clique aqui). Permaneci em Lisboa por um ano e meio residindo em Cascais e não vejo a hora de voltar para lá. Realmente aqui no Brasil a gente vive num mundo muito acelerado onde o importante é ter e não conviver e absorver ideias e cultura. Em Portugal convive-se. Assim dificilmente você verá um português tirando selfie ou usando o smartphone durante alguma refeição. Crianças não possuem smatphones, é outro universo; você se sente seguro, acolhido. No entanto nem tudo é perfeito. Apesar das directivas de consumo europeias é melhor não ter nenhum problema por lá pois o acesso a resolução desses tipos de litígio é dificultada. Aliás permite-se inclusive através de dispositivo legal que seja incluída cláusula de fidelidade aos contratos de internet, telefonia e TV de até dois anos. Querendo o consumidor rescindir antes do contrato antes dos 48 meses será obrigado ao pagamento integral do contrato sem a prestação do serviço. Avise seu amigo para contratar a Vodafone pois é a única flexível nesta questão. Aliás a tese de mestrado do meu marido será justamente sobre essa tal cláusula de fidelização."

Aluno x Professor

Artigo - "PEC do e-commerce": Justiça tributária aos Estados e mais ônus aos contribuintes

16/2/2016
Marcos Vitório

"No Brasil tem-se a cultura de punir o eficiente com a justificativa que está fazendo Justiça (Migalhas 3.660 - 20/7/15 - "E-commerce" - clique aqui). É lamentável ver discursos de juristas elogiando a tal EC 87/2015 dizendo se tratar de Justiça Tributária. Ou seja, onde existe competência e eficiência punisse com justificativas bizarras e malabaristas onde os empresários e empreendedores que tem de se virar para cumprir essa legislação mal elaborada e com muito pouco sentido prático, tudo para tentar consertar um problema crônico que é essa colcha de retalhos tributários no Brasil. Agora o custo da adequação para o empresário isso ninguém contabiliza, pois já vemos sites deixando de vender para outros Estados por não estarem adequados a essa bizarra emenda."

Artigo - A fosfoetanolamina, a bioética e autonomia da vontade do paciente

16/2/2016
Bruno Roveri

"Artigo maravilhoso (Migalhas 3.800 - 15/2/16 - "Autonomia da vontade" - clique aqui)! Eu atuei em algumas ações desse tipo e consegui liminares. Mas a alegria durou pouco, o TJ cassou as liminares e três dos meu clientes faleceram, talvez até por desgosto! Mas gostaria de parabeniza-lo pelo artigo, pois escrevestes tudo o que eu queria ter escrito, mas me faltou conteúdo acadêmico e paciência! Parabéns!"

Artigo - A volta da "execução provisória" da pena

18/2/2016
Sergio Vieira do Nascimento

"'Pela Corte Constitucional reformando decisões condenatórias de pessoas por simples furtos de abóboras, melancias, chocolates, sabonetes etc., por incidir na hipótese o básico princípio da insignificância' (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Escuridão" - clique aqui). Nesse singelo exemplo fica claro o perigo da admissão da execução da pena sem o efetivo trânsito em julgado da decisão, pois não há razoabilidade em permitir que uma pessoa cumpra pena por furtar, exemplificativamente, uma abóbora para, depois da pena cumprida, afirmar sequer ter havido tipicidade penal, o que, em última análise, significa que sequer o processo criminal deveria ter sido iniciado. Exemplificar pelo que comove, seria um texto exemplificasse pelo lado dos grandes tubarões, das pessoas quem por causa de tantos recursos se livram de crimes graves, não são pouco os exemplos e fatos com toda a certeza o texto seria mais verdadeiro e demonstraria a preocupação com a Justiça para um todo e não para uma parte que pouco está se importando verdadeiramente se alguém que rouba um sabonete, um pão ou uma abóbora será condenado ou não, mas está sim se preocupando com alguém que desvia milhões, ou comete outros crimes, mas que tenha milhões serão condenados?"

Artigo - Advogado criminal, esse desconhecido.

19/2/2016
Sylvio de Toledo Teixeira Filho

"Como advogado não posso aceitar que pessoas que se dizem do bem tentem enganar o povo dizendo que não houve roubo perpetuado pelos petistas e principalmente pelo chefe da quadrilha (Migalhas 3.804 - 19/2/15 - "Advogado criminal, esse desconhecido" - clique aqui). Devem esses advogados também serem processados pois recebem dinheiro advindo dos roubos perpetuados. Se apenas defendessem os criminosos vá lá, mas tentar fazer acreditar que não houve propina é tentar fazer todos de idiotas."

19/2/2016
Jacob Máximo

"Parabéns Leonardo pela lucidez desse seu artigo que ressalta a importância do advogado para a vigência do Estado Democrático de Direito (Migalhas 3.804 - 19/2/15 - "Advogado criminal, esse desconhecido" - clique aqui)."

Artigo - As aberrações da lei 13.146/2015

18/2/2016
Islandia Xavier dos Santos

"Li o texto da lei e verifiquei que ela trata apenas de direitos dos portadores de sofrimento mental (entre outros casos) (Migalhas 3.676 - 11/8/15 - "Estatuto da Pessoa com Deficiência" - clique aqui). Porém, acho que a lei desprotegeu totalmente os doentes que tem patrimônio, e além do mais, ao retirar a incapacidade do doente, com certeza ele poderá responder criminalmente pelos atos que cometer. Será que estas pessoas serão jogadas dentro das cadeias superlotadas para morrerem como pássaros, tendo em vista que se metem em encrencas com muita facilidade? Só quem convive ou conviveu com um esquizofrênico sabe das 'sais justas' que precisou enfrentar para defendê-lo da polícia. Estão pensando que estamos nos países desenvolvidos da Europa."

Artigo - Breves notas sobre a delação premiada: a necessidade de respeito ao princípio da legalidade. A manifesta e escancarada ilegalidade (e imprestabilidade, por derivação) das delações premiadas na

17/2/2016
Elisa de Jesus Pedrosa Aurélio

"Aonde pretendem chegar os autores deste texto? A impunidade é um dos maiores motivos de desalento para os brasileiros, nós que sustentamos uma nação que soçobra sob absurdas evidências de desonestidade por parte de governantes e políticos outros (Migalhas 3.788 - 26/1/16 - "Delação premiada" - clique aqui). A delação premiada, como é seu cognome, apesar de antiquérrima, veio a calhar no momento certo, quando o desencanto já beirava a esperança nacional. Já estamos, todos, cansados de ver grassar a impunidade, de os bandidos de escol se locupletarem sempre e espertamente de suas posições privilegiadas. O artigo, que é dirigido a leigos, visa defender bandidos encapuzados e aurelados, a rigor de relativa legalidade. Aos bandidos tudo, ao povo e à sua opinião, nada! Li entristecida, porque a ilegalidade referida é inaceitável. Que se danem todos os honestos deste País, e loas aos bandidos! Só mesmo neste nosso Brasil!"

Artigo - Delação premiada versus Delação avacalhada

16/2/2016
Noel Gonçalves Cerqueira

"Com todas as vênias, discordo do comentário do ilustre advogado José Marcelo (Migalhas 3.801 - 16/2/16 - "Delação" - clique aqui). Lembro ao colega, a delação premiada mesmo prevista em lei, manteve toda torpeza que circunscreve qualquer delação - mesmo aquelas não premiadas. O delator, salvo aqueles sumetidos a tortura, no ato de sua denúncia renuncia a todo e qualquer atributo atinente à honradez e torna-se um indivíduo execrável - sem pudor e desprovido de caráter. A personalidade do delator é de um ser despetrechado de amor próprio e respeito com seus pares, incluindo familiares. Portanto, não é a delação que pode ser premiada ou avacalhada, mas sim o delator."

18/2/2016
Alexandre de Macedo Marques

"Um malfeitor, padrão colarinho branco, tipo dos capturados na operação Lava Jato, decide colaborar com as autoridades, abrir o bico e contar os detalhes da trama criminosa dentro dos parâmetros e critérios estabelecidos em lei (Migalhas 3.801 - 16/2/16 - "Delação" - clique aqui). E aí vem um gozador e afirma sem o menor pudor que o delinquente ao assim proceder 'renuncia a toda e qualquer atributo atinente à honradez... (e torna-se) um ser despetrechado (sic) de amor próprio e respeito a seus pares'. Francamente, que disparate. Quer dizer que mesmo pertencendo a uma quadrilha, tendo cometido atos graves como suborno, ativa e passiva, corrupção, desvio, formação de quadrilha e quejandos o sujeito era um cidadão honrado, com amor próprio, respeitado pelos seus pares. Dá vontade de perguntar, como um antigo personagem do Jô: 'Que tem... loco'?"

Artigo - Dengue, Chikungunya e Zika - Das medidas de vigilância para o controle das doenças causadas pelo mosquito Aedes Aegypti

15/2/2016
Ademir A. Alves

"Todo cidadão tem o dever moral, social e cívico de se alistar como 'soldado' na luta contra esse temível mal, até a chegada de vacinas que permitam dar tranquilidade a todos (Migalhas 3.800 - 15/2/16 - "Combate ao Aedes" - clique aqui). De minha parte, minha esposa contraiu 'Zica' e os sonhos de uma futura gravidez em 2016 foram jogados pelo ralo. A OAB deveria recrutar todos os seus associados para fortalecer essa luta."

Artigo - Poder Judiciário e Agência Nacional de Saúde Suplementar X Operadoras de Planos de Saúde

17/2/2016
Márcia Pilger

"Excelente abordagem (Migalhas 2.879 - 22/5/12 - "Judiciário X planos de saúde" - clique aqui). A ampliação demasiada da interpretação do direito à saúde, para limites que sequer o próprio Estado oferece à sociedade, desequilibra a atividade econômica e inviabiliza a iniciativa privada na área da saúde. Parabéns!"

Artigo - Por uma nova Ordem II

Artigo - Réquiem a um generoso colega

15/2/2016
Deborah Hussni

"Que linda e justa homenagem do profesor René que também reúne grandes atributos mas, o principal é a humildade: tive o prazer de conhecê-lo quando ele perguntou se eu tinha o seu último livro (Migalhas 3.800 - 15/2/16 - "Réquiem" - clique aqui). Poucos dias depois recebi, pelo correio, dois exemplares. Sou fã do jurista René e do cidadão."

Artigo - Teto Constitucional e Cumulação de Cargos Públicos

16/2/2016
Luiz Ramos

"Prezado dr. Odasir, realmente é um absurdo que servidores públicos, parlamentares e pessoas com cargos públicos no Judiciário e Executivo possam receber aposentadorias cumulativas extrapolando o teto constitucional (Migalhas 3.379 - 2/6/14 - "Teto constitucional" - clique aqui). É preciso uma PEC para acabar com essa excrecência. Enquanto um trabalhador recebe o teto do INSS em torno de quatro mil reais pessoas que não contribuíram em nada recebem salários astronômicos."

Artigo - Um cinturão, de Graciliano Ramos

17/2/2016
Ryan Amorim Chaves

"Ao ler e reler o conto me senti emocionando, com o personagem que ali se expressava, senti-me um impotente (Migalhas 2.151 - 28/5/09 - "Um cinturão" - clique aqui). Como de modo alguém precisara de ajuda, mas simplesmente eu não o pode ajuda-lo. De modo que a sua essência foi atingida e degradada. Como de fato ele cita no conto 'Onde estava o cinturão?. Hoje não posso ouvir uma pessoa falar alto. O coração bate-me forte, desanima, como se fosse parar, a voz emperra, a vista escurece, uma cólera doida agita coisas adormecidas cá dentro. A horrível sensação de que me furam os tímpanos com pontas de ferro'. Mas na verdade ele ama seu pai, mas de como algum é correspondido. Mas de fato este conto está espetacularmente de parabéns, ele faz os leitores se emocionarem, por isso achei um conto divino e bastante ótimo."

Baú migalheiro

18/2/2016
Alexandre de Macedo Marques

"As palavras do Juscelino, em início de governo, me soam como as verdades do Lula ou da Dilma (Migalhas 3.802 - 17/2/16 - "Baú migalheiro" - compartilhe). Embora o velho Jusça, bom de papo, de valsa e de sorriso, não tenha chegado ao descaramento da dupla dinâmica petista. Especialmente ao apetite e cara de pau do Luís 'Lunfa' da Silva, 'a alma lavada com Omo'."

Civilizalhas

Decifra$

DNA

15/2/2016
Cleanto Farina Weidlich

"Precisando de subsídio para agravo interno etc., contra decisão monocrática que indeferiu nova perícia ou contraprova em exame de DNA., coisa muito bruta. Ajuizei essa ação em 1984, no ano que abri meu humilde escritório na interiorana e querida Carazinho. E depois, de ter perdido por falta de prova, consegui reabrir a causa, enfrentando a coisa julgada, com uma jurisprudência do STF, e agora, estou amargando e tendo que recorrer contra uma decisão que negou o pedido de contraprova ou nova perícia, já que, me arrumaram um exame de DNA com 100% de exclusão da paternidade. O exame é 100% equívoco ou fraude, o meu cliente é 1.000% filho, e uma cópia fiel do pai - a parecência fisionômica é de indicar que não seja feita perícia para o reconhecimento da relação biológica humana. Qualquer socorro ou auxílio da nossa comunidade migalheira, será muito bem-vindo. Esse é um dos tantos casos que frequentam os nossos fóruns desde o Oiapoque até o Chuí, dos filhos, não filhos pelo DNA."

Ensino superior

16/2/2016
Fabiano Adamy

"O número atual de advogados representa com perfeição o modelo de ensino superior implantado no país pelos (des)governos petistas, que apostaram na elevação do número de diplomados em cursos superiores mediante a liberação desenfreada de faculdades e cursos, especialmente os 'cuspe e giz', inclusive mediante a concessão de subsídios para que todos pudessem cursar, fazendo a alegria dos donos de faculdades e de quem se dispôs a investir no setor. Não é por acaso que a maioria de bacharéis possui menos de cinco anos de atuação, já que cinco anos de formação e cinco de atuação ainda são inferiores aos treze anos em que vivemos o descalabro petista. Preocupações como a qualidade do curso ou a formação de profissionais em áreas técnicas passaram muito longe do discurso e da prática petistas. Urge a adoção de moratória para a criação de cursos de Direito, bem como uma severa avaliação dos já existentes."

Erros

14/2/2016
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"Com toda clareza, disse energicamente o ex-presidente Lula: 'É certo que cometemos erros' (primeira pessoa do plural – talvez majestático mas primeira pessoa). Então, sr. ex-presidente, comece a contar quais foram e são os seus erros já cometidos. A cidadania brasileira muito agradecerá."

15/2/2016
Alexandre de Macedo Marques

"Erros? Ora, sr. Luis 'Lunfa' da Silva! Os atos cometidos pelo senhor e sua adestrada equipe nas artes de mentir, furtar, ser corrompido e corromper, apropriar-se do Estado, aparelhá-lo e corrompê-lo para assegurar 'mil anos' de império petista são meros erros? Implantar, para escusos fins políticos, políticas econômicas e nepotismo que levaram à exaustão os recursos do país, são meros erros a merecer uma simples 'desculpa aí', foi 'mau'. Suspeitas de homicídio que pairam sobre 'honrados companheiros' de S. Bernardo num episódio de corrupção (mais um), não significam nada? Sr. Luis 'Lunfa' da Silva, basta. Não somos idiotas, embora o sr. pense que sim."

Exame de Ordem

17/2/2016
Aline da Silva Torres

"Suplicamos pela inclinação dos olhos e ouvidos da respeitosa OAB para questionar a FGV pelo enunciado e proposta de peça do XVIII Exame de Ordem da prova de Direito Tributário (Migalhas 3.802 - 17/2/16 - "Agravo interno ou de instrumento?" - clique aqui). Esse enunciado é um afronta aos bacharéis que se dedicaram tanto para essa prova e ainda ter que derrubar um enunciado dúbio e confuso. Lamentável!"

17/2/2016
Nilson Theodoro

"Com todo o respeito aos futuros causídicos, como é que pode haver dúvida quanto à interposição do agravo do art. 557 (Migalhas 3.801 - 16/2/16 - "Aumento exponencial" - clique aqui)? Se a decisão foi monocrática, do relator da apelação, é mais do que óbvio sobre a interposição do agravo interno. O conteúdo da peça é irrelevante para se decidir sobre a mesma. Que pena a impertinente polêmica!"

17/2/2016
Denise Meireles

"Enquanto estivermos provas mal redigidas, teremos reprovação em massa (Migalhas 3.801 - 16/2/16 - "Aumento exponencial" - clique aqui). O intuito não é verificar o conhecimento do examinando e tão somente reprová-los. Anulação já!"

17/2/2016
Litza Pereira

"A comissão do Exame de Ordem precisa reavaliar a questão dos examinandos em Direito Tributário (Migalhas 3.802 - 17/2/16 - "Agravo interno ou de instrumento?" - clique aqui). O problema era capcioso/dúbio, não conferindo possibilidade de os examinandos elaborarem o recurso constante do gabarito sem produzir informações, o que fere o edital do exame. Assim sendo, não era cabível qualquer recurso, pelo o quê deveria ser anulada a peça ou, subsidiariamente, a ampliação do gabarito. Não deixemos ocorrer uma injusta reprovação em massa."

17/2/2016
Felipe Rela

"Pagamos caro para fazer um exame que nos avalie se estamos preparados para poder exercer a advocacia, exigimos no mínimo uma prova bem elaborada, o erro na peça prática profissional de tributário do XVIII Exame de Ordem foi grave (Migalhas 3.802 - 17/2/16 - "Agravo interno ou de instrumento?" - clique aqui)."

18/2/2016
Stella Dildey Ziem

"Se analisarmos bem o enunciado da questão veremos que não cabe peça alguma, pois faltam informações (Migalhas 3.802 - 17/2/16 - "Agravo interno ou de instrumento?" - clique aqui). Anulação já."

18/2/2016
Marco Bernardes

"Prezados, parabéns pelo retrato do corporativismo tupi (Migalhas 3.801 - 16/2/16 - "Aumento exponencial" - clique aqui! Ao contrário de comemorar o avanço do ensino para com a população brasileira, ao contrário de explicar que o diploma não vale para o exercício de qualquer atividade jurídica até selo sindical; demonstram apenas a preocupação com o excesso de profissionais. É por esta filosofia, que o órgão de classe se prostituiu em instituição de ensino, como juiz do controle de qualidade - tomando competência exclusiva do Estado contra todo Mandamento Constitucional na matéria - ensino. Parabéns pela defesa do corporativismo. Parabéns pela defesa do órgão de classe em atuações além da classe de profissionais."

19/2/2016
Heráclito Ney Suiter

"Tenho uma curiosidade: no laudatório do grande número de advogados com a carteira da OAB, quantos permanecem na ativa após três anos de advocacia (Migalhas 3.804 - 19/2/16 - "Exame de Ordem" - clique aqui)?"

Família e Sucess

18/2/2016
Sandra Greenhalgh

"Sou psiquiatra forense e estudante de Direito (Família e Sucessões - 29/7/15 - clique aqui). Suas observações estão perfeitas e tomo a liberdade para usá-las nas minhas aulas e palestras. Obrigado."

Gilmar Mendes x Luís Nassif

19/2/2016
Edi Nazaré F. Sousa

"Nossos governante, ministros, deputados, senadores, militares em geral 'nós temos a força'. Que bom que algumas cabeças ainda funcionam segundo a ética e a Justiça (Migalhas 3.804 - 19/2/16 - "Gilmar Mendes x Luís Nassif" - clique aqui)."

Gramatigalhas

14/2/2016
Fernando Airoldi Carvalho Silva

"A distinção entre 'Administração Pública' (maiúsculas) e 'administração pública' (minúsculas) feita pela doutrina encontra amparo na Língua Portuguesa? É correto usar 'Constituição Federal' ou somente deve ser usado 'Constituição da República'?"

15/2/2016
Daisy Bartnicki

"Admirado professor, meu marido quer lançar um serviço de atendimento veterinário domiciliar. Daí a dúvida: 'Seu Veterinário a domicílio' ou 'Seu veterinário em domicílio'? Por favor, nos socorra!"

Nota da redação o informativo 2.770, de 7/12/11, trouxe o verbete "A domicílio ou Em domicílio?" na seção Gramatigalhas. Clique aqui para conferir.

17/2/2016
Valdir Resende

"Acompanho com muito gosto a coluna Gramatigalhas. Ouso discordar do mestre. Quem escreve 'anos vinte' faz uso de uma elipse: 'anos (da década de) vinte'. A construção 'anos vintes' soa bastante artificial para o leitor de hoje."

Nota da redação o informativo 3.802, de 17/2/16, trouxe o verbete "Anos vinte ou Anos vintes?" na seção Gramatigalhas. Clique aqui para conferir.

17/2/2016
Elisa de Jesus Pedrosa Aurélio

"Com a devida vênia, pergunto ao professor: Quando se diz 'anos vinte' não estaria o autor fazendo referência a 'anos do século XX'? Por que o plural, se o século XX ou 20 ou vinte é singular?"

Nota da redação o informativo 3.802, de 17/2/16, trouxe o verbete "Anos vinte ou Anos vintes?" na seção Gramatigalhas. Clique aqui para conferir.

18/2/2016
Mario Luiz Pegoraro

"Dr. José Maria da Costa, tenho observado a seguinte aplicação, principalmente entre os jovens: 'Eu vou com tu'. 'Pra tu comprares'. 'Não tenho condições de estar com tu'. Esse tal 'tu' deverá ser 'contigo', 'pra ti'?"

19/2/2016
José Fernandes da Silva

"Caro professor, ouso, mais uma vez, discordar de seu entendimento sobre a aplicação da crase nos casos mencionados. Entendo que, nas expressões 'Entrega à domicílio' e outras equivalentes, existe uma silepse da expressão 'à moda', que justifica a utilização da crase. Se digo 'entrega à domicílio', estou dizendo exatamente 'entrega à moda domicílio'. Poderia mencionar inúmeros outros exemplos igualmente passíveis da utilização, mas entendo desnecessário. Talvez, com mais tempo, voltarei ao assunto, que me parece de extrema importância para nossa língua. Confesso que, por longo tempo, eu mesmo adotava o seu entendimento, que mudei conscientemente quando um filólogo (esqueci-me do nome dele) deu essa versão totalmente convincente. Peço ao professor que raciocine a respeito, pois creio que está equivocado."

Nota da redação o informativo 2.770, de 7/12/11, trouxe o verbete "A domicílio ou Em domicílio?" na seção Gramatigalhas. Clique aqui para conferir.

19/2/2016
José Fernandes da Silva

"Caro dr. José Maria, retorno aos meus comentários sobre crase porque lembrei-me de alguns exemplos bastante elucidativos. Veja-se nesta frase: 'Ele ausentou-se à francesa'. Significa 'à maneira' dos franceses. Imagine escrever: 'Ele ausentou-se a francesa'. Seria sem sentido! Na mesma linha, 'à galega', 'à parnasiana' (o poeta faz poesia à parnasiana), 'à paisana' (o policial estava 'à moda paisana'. Esse método se aplica indistintamente antes de palavra masculina ou feminina, pois a concordância sempre será com a expressa 'à moda', ou 'à maneira', ou 'ao jeito', etc. Escuse-me se estou sendo impertinente."

20/2/2016
Leila M. Elias

"Uma dúvida sempre me incomodou. Como fazer a concordância, quando fazemos uma petição em nome de duas partes. Por exemplo: É correto dizer: 'Fulano da Silva e Cicrana da Silva, dirigem-se a Vossa Excelência, muito respeitosamente, para informarem, manifestarem e requererem o que segue'; ou 'Fulano da Silva e Cicrana da Silva, dirigem-se a Vossa Excelência, muito respeitosamente, para informar, manifestar e requerer o que segue'."

Impeachment

17/2/2016
José Diogo Bastos Neto

"A nova gestão do Conselho Federal assumiu a entidade com o pé no acelerador. Gabou-se em redes sociais que na primeira semana de trabalho foram muitas tarefas. Por um lado, boas falas, pois todos nós advogados aplaudimos iniciativas em prol da classe e defesa da legalidade. De outro, é preciso ir devagar com o andor, pois a edição do Estado de São Paulo de hoje, em matéria 'Impeachment divide o Conselho da OAB', noticia que o plenário adiou decisão sobre engajamento - ou não - da entidade sobre o impedimento da presidência da República, tema, como sabido, sensível e polêmico, tendo o battonier dito que 'Nos próximos dias, devemos ter outras notícias em função dessas delações premiadas'. Pergunta-se, como Eremildo diria: o que tem a Lava Jato, o 'impeachment' e nossa entidade maior de classe?"

Lava Jato

15/2/2016
Alexandre Marcelo Souza Viegas

"Essa sim é a atuação do criminalista moderno, pedindo explicações de maneira adequada, e não por 'notas de repúdio' que em nada engrandecem a atuação do advogado (Migalhas 3.800 - 15/2/16 - "Cientificamente falando" - Clique aqui). Parabéns ao colega Fábio Tofic pela atuação adequada, pois é absurdo que continuemos compactuando com notícias de que processos em segredo de Justiça cheguem à imprensa, enquanto o advogado deve cobrar das autoridades informações de seus representados. Quebra de sigilo em investigações é crime e precisam também ser apurados, porque estes vazamentos são que destroem todo um sério trabalho de investigação."

16/2/2016
Helcio Fernando

"Qual será o numero de brasileiros que trabalhando, em qualquer atividade, profissional ou não, 'possui contas no exterior' (Migalhas 3.800 - 15/2/16 - "Cientificamente falando" - Clique aqui)?"

17/2/2016
Guilhermina Coimbra

"O delator é uma figura bem próxima, quase íntima, do traidor, daí a hostilidade pública nos relatados (Migalhas 3.777 - 11/1/16 - "Pária" - clique aqui). O delator passa sempre a certeza de que, se ele estava lá, junto com os ora delatados, algum benefício pretendia usufruir através dos delatados. Aos delatores aplica-se o velho adágio popular: 'diga-me com quem andas e eu te direi quem és: se andas com os bons serás um deles, se andas com os maus serás pior do que eles'. Disto resulta todo o desprezo inspirado pelos delatores."

Ministro dos novos tempos

Multa para agravos

17/2/2016
Elisa de Jesus Pedrosa Aurélio

"Fui advogada em uma ação, cuja decisão de 1º grau foi desfavorável (Migalhas 3.802 - 17/2/16 - "Multa consolidada" - clique aqui). Da mesma forma no recurso de apelação (2º grau) e nos recursos especial e extraordinário, só chegados ao STJ e ao STF mediante agravo de instrumento contra a negativa de seguimento dos recursos. Finalmente, no prazo de dois anos, ajuizei ação rescisória que, analisada na Câmara Cível competente, concluiu pela validade e legalidade dos argumentos jurídicos apresentados. Minhas clientes tinham a mais absoluta razão em seus pleitos, bem como quanto aos fundamentos de fato e de direito apresentados. E aí, deve o advogado desistir ou insistir? Fico com a segunda opção! Nós advogados temos que ser obstinados quando acreditamos em nosso trabalho. Lamentável a decisão do Supremo Tribunal Federal!"

17/2/2016
Iran Bayma

"Vai chegar um dia que o único trabalho a que eles vão querer se dedicar é o de contar as rubricas dos seus respectivos contracheques (Migalhas 3.802 - 17/2/16 - "Multa consolidada" - clique aqui)."

OAB x Cunha

17/2/2016
José Dailton Barbieri

"A Ordem dos Advogados está comprometida com o governo dos petralhas, logo se presta a agir de forma incompatível em um Estado Republicano (Migalhas quentes - 16/2/16 - clique aqui). Cadê a Justiça? E o afastamento da sra. Dilma, pela quebra do país? Ah é verdade, nunca se faturou tanto com a corrupção e defesa dos corruptores. Não é mesmo? Logo, permito-me 'parabenizar' os que aprovaram a remessa da correspondência entregue na Câmara."

18/2/2016
Ednaldo Soares da Silva

"A OAB nacional deveria, também, apresentar o pedido de afastamento da presidente Dilma (Migalhas quentes - 16/2/16 - clique aqui). Porque não o faz? Eis aí uma pergunta que espera por resposta. Tem compromisso com ela?"

Pitadas Jurídicas

19/2/2016
Wesley Saraiva

"Inicialmente, houve pequeno erro material ao indicar o artigo 1.796, ao invés do 1.696 (Pitadas Jurídicas - 18/2/16 - clique aqui). No mais, certamente essa deve ser a interpretação dada ao art. 1696. O artigo em comento é muito claro no sentido de que 'O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes'. Assim, a lei prioriza o interesse do alimentando e não daqueles que devem alimentar."

Prisão - Delcídio do Amaral

19/2/2016
Teócrito Abritta

"Isto é escandaloso (Migalhas quentes - 19/2/16 - clique aqui). Pois como reza o princípio da delação premiada, vários ministros foram citados e deveriam ser investigados. A situação é mais grotesca ainda porque um dos citados continua no processo e solta seu próprio réu que o acusara! Definitivamente o STF perdeu qualquer resquício de ética e moralidade, indo para a vala comum da podridão do Executivo e Legislativo."

STF - Prisão - Decisão de 2ª instância

17/2/2016
Douglas Scoot Lessa

"Vejo como temerária e um grande retrocesso esta decisão do Supremo (Migalhas quentes - 17/2/16 - clique aqui). Atualmente estamos vivenciando um momento de descrédito do Poder Judiciário, estamos atravessando um turbilhão onde o Judiciário tropeça em suas próprias pernas e o jurisdicionado fica a mercê da sorte. O Devido Processo Legal, assegurado na CRFB, objetiva sedimentar princípios que homenageiam a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Retirar direitos conquistados a duras penas, é cortar na carne e não avançar!"

17/2/2016
Wexley de Nunes e Silva

"Lamentável o entendimento do Supremo (Migalhas quentes - 17/2/16 - clique aqui). Ao meu ver, fere de morte o princípio constitucional da presunção de inocência e cerceia o direito de recurso, pois sabido e consabido que quando os recursos forem julgados pelo STJ e pelo STF o réu, mesmo que absolvido em um daqueles tribunais, já terá cumprindo a pena, que por ter sido absolvido, tornou 'ilegal'. A morosidade nos julgamentos é pública e notória, aguardando no cárcere falido, a prolação do julgamento dos recursos."

17/2/2016
Fernando Tourinho Neto

"Decisão equivocada tão só para agradar a mídia (Migalhas quentes - 17/2/16 - clique aqui). A sentença condenatória só pode ser executada depois do trânsito em julgado. Ainda que uma só sentença condenatória seja reformada para reduzir a pena ou absolver o réu já é o bastante para não se aceitar o cumprimento imediato da decisão condenatória."

18/2/2016
Castellar Guimarães Neto – escritório Castellar Guimarães Advogados Associados

"Em data de ontem, ao julgar o HC 126.292, o Supremo Tribunal Federal retrocedeu de maneira significativa em sua jurisprudência, ao permitir a execução provisória de condenação criminal, revendo posicionamento anterior [HC 84.078] (Migalhas quentes - 17/2/16 - clique aqui). Tratou-se de nítida afronta a algumas das mais importantes garantias constitucionais. A inocência passa a ser parcial e temporariamente presumida, não mais obedecendo a regra do artigo 5, inciso LVII da Constituição da República. A defesa deixa de ser ampla [art. 5, LV, da CF/88], tornando-se restrita, na medida em que não mais abriga, em sua plenitude, os recursos superiores. Sem falarmos do art. 283 do CPP, de menor hierarquia, que se torna palavra ao vento. Nunca é demais lembrarmos que um significativo número de recursos extraordinários é provido pelo Supremo Tribunal Federal, o que acarretará a execução provisória de penas, que serão reformadas, pela própria Corte, no nosso mais que falido sistema prisional."

18/2/2016
Ivan Gobbo

"Como sempre o Brasil demonstra que realmente é um país ímpar em sua decisões que vão em caminho inverso ao pensamento jurídico do mundo oriental e ocidental (Migalhas quentes - 17/2/16 - clique aqui). Exemplo: réus considerados culpados após milhares de recursos que podem durar uma eternidade e quando condenados por falta de defesa ainda restam regalias de um cidadão em plena liberdade. Realmente este país é uma brincadeira."

18/2/2016
Vinicius Lapetina

"O 'jeitinho brasileiro' fez uma visitinha ao Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nesta semana (Migalhas quentes - 17/2/16 - clique aqui). Acredito que influenciados pelo discurso de que 'o Brasil é o país de impunidade' - apesar de nunca se ter prendido tanto neste país - a maioria dos ministros da Suprema Corte de Justiça brasileira revogou a basilar regra constitucional de que se presume inocente quem não tem contra si sentença penal condenatória, transitada em julgado. Ao contrário do que já tinha afirmado em outros tempos, decidiu que a pena dos condenados em segundo grau poderá ser logo executa (prisão), antes da eventual análise de recursos por Tribunais superiores. Tomou tal providência, partindo da premissa de que há no processo penal diversos e vagarosos recursos que servem apenas para atrasar o efetivo cumprimento de penas desenhadas em ações penais. Ou seja, para o Supremo, a culpa para a 'impunidade' está nos recursos. Todavia, essa premissa é completamente equivocada. Talvez tenham os ministros esquecido quantos recursos especiais e extraordinários foram admitidos e providos, exterminado condenações penais e livrando acusados das drásticas consequências do injusto aprisionamento. Talvez tenham esquecido que a liberdade é a regra e a prisão é exceção, e que a demora no julgamento dos recursos poderia ser amenizada com mudanças da lei processual ou com maior empenho dos magistrados, hoje agraciados com dois meses de férias por ano. Pois, sem atacar as causas do problema, o Supremo Tribunal Federal deu um clássico 'jeitinho', rasgando a Constituição Federal e eliminando essencial direito individual dos cidadãos, para atender às vozes enfurecidas de quem clama por vingança a qualquer custo - e não Justiça- e não enxerga o prejuízo que um dia poderá bater em sua porta."

18/2/2016
Bernardo Siqueira

"Ao contrário do que falam muitos leitores por aqui, essa decisão do STF não vai contra a linha mundial; pelo contrário, vai de encontro à tendência mundial, tal como ocorre em países de primeiro mundo, onde se aplica exatamente o entendimento manifestado na decisão do Supremo (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Escuridão" - clique aqui). Acredito ser um avanço em matéria processual, e não vislumbro nenhuma violação a qualquer garantia, pois como todo e qualquer princípio, a presunção de inocência não é absoluta, e fica cada vez menos possível sua alegação, quando o réu tem sua condenação confirmada em 2ª instância!"

18/2/2016
Marco Barreira

"Quem deve ser fortalecido é o cidadão e não a Justiça (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Claridade" - clique aqui). Preocupa se com a instituição em detrimento da população. Tempos sombrios os nossos."

18/2/2016
Rogério Florentino Pereira

"O texto é impreciso no seu título pois não há problema (e deve ser assim) que o STF mude de entendimento sobre algum assunto (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). O que ele não pode e não deve, por uma questão funcional obrigatória (defensor da Constituição) é agir como poder constituinte."

18/2/2016
Honildo Amaral

"Com todo respeito, o STF mediante recurso extraordinário revogou o inciso LVII do art. 5º da CF (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). A segurança jurídica constitucional não existe. O Estado cresce muito e na mesma proporção negativa o direito do cidadão. A Constituição Federal foi rasgada, com todo respeito ao STF. Ao invés de suprimir direitos, caberia ao STF propor medidas no sistema penal, na melhoria interna para julgamentos - não decisões - mais rápidos. Cresce a responsabilidade dos Tribunais de Apelação. Como ficam as ações penais originárias? Não haveria recurso e ou revisão?"

18/2/2016
Fernando Moreno Del Debbio

"Embora saiba que sou minoria entre os advogados, concordo com a emblemática decisão de ontem, do STF, que passa a entender que a condenação criminal em segunda instância permite a prisão do réu (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - compartilhe). Muito se fala sobre o Princípio da Presunção de Inocência mas, como presumir inocente quem foi condenado em primeira instância (por um juiz singular) e, posteriormente, teve esta condenação confirmada pelo Tribunal, onde três desembargadores analisaram o processo? Na minha modesta opinião, depois de condenado por quatro magistrados, mediante exercício do amplo direito à defesa e à observância do devido processo legal, nasce o Princípio da Presunção da Culpa, ou até, a comprovada culpa. Com esta decisão vamos retirar das ruas bandidos comprovadamente culpados, que apenas estão em liberdade - e, no mais das vezes cometendo novos crimes -, por conta de chicanas processuais. Antes de defender direitos de bandidos, vamos proteger os homens de bem. Parabéns ministros do STF, por corajosa decisão."

18/2/2016
Antonio Sergio de Moraes Pitombo - escritório Moraes Pitombo Advogados

"Vamos aguardar o acórdão (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). Achei interessante a postura de alguns ministros, porque não conseguiram dar um fundamento jurídico. Não há lei, nem previsão constitucional que autorize essa interpretação. Falta a alguns votos motivação jurídica o que poderia comprometer a própria validade da decisão, afinal nao seria na Suprema Corte aceitável a ausência de fundamentação (art. 98, IX, da CF), nao podendo supri-la a opinião pessoal sem alicerce jurídico. Mas como diziam velhos advogados: o Supremo corrige os erros alheios e perpetua os próprios."

18/2/2016
Mario Martinelli

"Nesse caso, como há indício forte de culpa poderia ser determinada medidas cautelares alternativas até eventual confirmação da culpabilidade nas instâncias superiores (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - compartilhe). Não podemos fechar os olhos para o risco de erro nos tribunais de 2ª instância, sempre tão assoberbados por milhares de processos."

18/2/2016
Caio Márcio Lopes Boson

"Lembram quando, ao comentarem e Emenda Peluzzo, Migalhas foi irônico com a minha aprovação (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui)? 'Tem até gente a favor', disseram. Nada como a evolução, como diria o ministro Gilmar Mendes."

18/2/2016
Osires Aparecido Ferreira de Miranda

"Lamentavelmente o STF vem se posicionando contra a Constituição Federal e os tratados internacionais aos quais o Brasil aderiu (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). A meu ver, diante dos problemas de demora da prestação jurisdicional que não é um problema da presunção de inocência, bastaria aumentar os prazos prescricionais para cada crime e tornar alguns imprescritíveis como por exemplo: o crime de homicídio. O STF com todo respeito que merece está legislando o que é vedado em nosso sistema Republicano, lamentável e perigoso."

18/2/2016
Milton Domingues de Oliveira

"A decisão do STF aproxima a igualdade entre cidadãos brasileiros, de modo que até então apenas os abastados gozavam do privilégio da presunção da inocência constitucional, pois os mais desprevinidos são presos bem antes da manifestação dos Tribunais Superiores (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Escuridão" - clique aqui)! Parabéns srs. Ministros do STF!"

18/2/2016
Ednaldo Soares da Silva

"Arbítrio total (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Escuridão" - clique aqui). Desrespeito à Constituição. Legislando sem ter autoridade para isso. Usurpando a autoridade do Legislativo. Não é a primeira vez. Estamos vivendo um tempo sombrio, embora se fale tanto de democracia e Estado de direito democrático. É uma farsa oficial."

18/2/2016
Luiz Augusto Módolo de Paula

"Parabéns ao STF pela decisão de ontem acerca do cumprimento das penas após o julgamento em segunda instância (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). O Brasil possui não um sistema penal, mas um sistema de 'milhagem penal', onde uma condenação a cinco anos de prisão não é bem uma condenação a cinco anos, eis que o condenado tem direito a 'sursis', progressão de regime, indulto e saídas temporárias, fora o resto. Ganham a sociedade e são valorizados os juízes e tribunais que não os superiores e STF. Acabam os embargos declaratórios sem fim e chicanas jurídicas. O Brasil tem as cidades mais violentas do mundo em razão da impunidade. Vamos começar a mudar isto!"

18/2/2016
Alexandre Thiollier - escritório Thiollier e Advogados

"A CF afirma 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória' (LVII, art. 5º) (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). A maioria dos ministros do STF adulterou a Constituição, ao admitir a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a exame de recursos constitucionais. Dúvida atormenta quem defende a ordem jurídica/direitos individuais: pode o STF violentar (não interpretar) expresso dispositivo constitucional impunemente? Com a palavra o Congresso Nacional e, talvez, quem sabe, a OAB. A pior ditadura é a do Judiciário!"

18/2/2016
José Guilherme Carvalho Zagallo - escritório Macieira, Nunes, Zagallo & Advogados Associados

"Temos um alto índice de reforma de decisões pelo STJ. O boletim estatístico do STJ do ano 2012 informa que foram providos 15,73% de todos os 371.618 julgados (nos três anos anteriores esse percentual estava acima de 20% - Os dados de 2013 a 2015 não estão disponíveis): 'Do total de julgados (371.618), a 15,73% foi dado provimento, a 53,67%, negado, 14,04% não foram conhecidos e 16,56% encontram-se na categoria 'outros' (homologação de desistência/acordo, decisões proferidas em conflitos de competência, entre outras decisões)'. Nos recursos especiais a taxa de provimento foi de 38,71%: 'Frise-se que desse total (371.618), 65.556 referem-se a Recurso Especial (a 38,71% foi dado provimento, a 40,00%, negado, 3,95% não foram conhecidos e 17,34% incluem-se na categoria 'outros'); 142.137 referem-se a Agravo Recurso Especial (a 8,79% foi dado provimento, a 51,81%, negado, 24,42% não foram conhecidos e 14,98% incluem-se na categoria 'outros'), e 18.746 correspondem a agravo de instrumento (a 19,87% foi dado provimento, a 38,78%, negado, 13,64% não foram conhecidos e 27,71% incluem-se na categoria 'outros')'; ou seja, além de reformar cláusula pétrea da constituição o STF chancelou a manutenção de 15 % de presos inocentes. Tempos muito estranhos estes que vivemos."

18/2/2016
Felipe Azedo Azedo Soares

"Percebi que nesta migalha V. Excelências se posicionaram  favor da mitigação da presunção de inocência. Entretanto, não vi argumento jurídico (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). Portanto, qual o sentido do termo trânsito em julgado?"

18/2/2016
José Fernando Minhoto

"Estão exaltando mais o(s) vencido(s) do que os vencedores (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - compartilhe). Tribunal de Justiça não pode ser mero 'Colégio Recursal'. Uma condenação examinada com todo o critério por quatro magistrados (um em primeiro grau e três experientes em segundo) não tem valor, não é segura? É preciso sempre passar pelo crivo 'brasiliensis'? Era melhor então suprimir as instâncias inferiores para maior celeridade e economia do dinheiro público. Vide a Lei da Ficha Limpa."

18/2/2016
Ana Rosa de Sá Pinheiro

"Essa mudança na jurisprudência é apenas para beneficiar o juiz Moro e a Lava Jato, que andava cometendo atos ilícitos contra a lei e sem jurisprudência (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui)."

19/2/2016
Leônidas Scholz – escritório Advocacia Criminal Leônidas Scholz

"'Princípio da presunção de inocência', em sua categórica dicção constitucional: 'Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'. E não 'até decisão de segundo grau'. Submeter o acusado com condenação lavrada – ou confirmada – em 2ª instância, mas não recoberta pelo manto da coisa julgada, ao cumprimento de pena, longe de constituir 'uma forma de 'harmonizar' o princípio da presunção de inocência com a efetividade da Justiça' (voto do relator, ministro Zavascki), não significa senão incinerar o preceito constitucional que o consagra com peremptória literalidade: 'até o trânsito em julgado'. Antes dele, sujeitar o réu à execução da pena implica e traduz – retórica e sofismas à parte – não apenas considerá-lo, mas também concretamente tratá-lo como 'culpado', como busquei demonstrar em trabalho publicado há 25 anos: 'A sentença penal condenatória e a prisão do acusado'. É ... O STF guardou a Constituição. Debaixo do tapete!"

19/2/2016
Rubens de Almeida Neves

"Ora (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Escuridão" - clique aqui)! Se não houvesse possibilidade de reforma da decisão de segunda instância, melhor seria extinguirem-se os recursos especial e extraordinário. O STF não pode sucumbir às pressões populistas da mídia. O STF não tem atribuição legiferante (típica) e não pode revogar dispositivo constitucional, apenas interpretá-lo, conforme a própria Constituição!"

19/2/2016
Rubens de Almeida Neves

"O texto do juiz Sérgio Moro fala em 'prazo razoável' da resposta estatal, a AMB cita a necessária reformulação do nosso sistema penal e, finalmente, a Ajufe, ressalta que a decisão do STF é de 'extrema relevância para a sociedade' (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Claridade" - clique aqui). Concordo com todos! Mas com ressalvas: 1- Não se pode querer agilizar a resposta estatal com a supressão de direitos fundamentais; 2- A necessária reformulação do Sistema de Persecução Penal não pode ser feita no âmbito do Poder Judiciário; 3- A decisão é sim, de extrema relavância, mas, conforme os itens anteriores, marca um retrocesso e não um avanço."

19/2/2016
José Roberto Raschelli

"Na minha condição de mero observador, tenho acompanhado neste Migalhas incontáveis festejos quando da aprovação de indicados para ministros do STF (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). Em muitas das vezes, indicados, antes da nomeação, são contestados por fatos ou decisões pregressos que são deixados de lado sob o manto de que, como intérprete da Carta na instância máxima, os conceitos antigos irão amoldar-se. Caso houve de união de desafetos políticos históricos se unirem para apoiarem a aprovação; motivo, sua origem. Parece que o caminho não era o mais acertado."

19/2/2016
Mariana Michelotto - chefe do Departamento Criminal do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados

"A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no último dia 17 de fevereiro mudou o entendimento sobre a execução provisória antes do trânsito em julgado da sentença penal (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui).  Na prática, a primeira consequência que se tem em mente é o aumento da população carcerária, o que preocupa, vez que segundo dados divulgados pelo Ministério da Justiça, a população carcerária brasileira é a quarta maior do mundo, com 600 mil presos.  Segundo a mesma pesquisa, o Brasil possui um déficit de 230 mil vagas no sistema penitenciário.  E pior: 41% dos presos não possuem condenação transitada em julgado, o que reforça o argumento de que parte da causa da expansão do sistema carcerário é a excessiva segregação de pessoas que nem mesmo foram definitivamente condenadas. Ou seja: o sistema carcerário brasileiro está falido e a decisão proferida pelo STF vai piorar a situação dos presos."

19/2/2016
Marlus Arns de Oliveira, sócio do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados

"Há realmente uma demora maior nos Tribunais Superiores, mas isso não pode ser argumento para que a gente tenha pessoas inocentes na cadeia (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). Há um índice bastante alto de pessoas que foram consideradas inocentes e que hoje, se prevalecer essa decisão, vão estar presas. A Constituição Federal não permite outra análise que não a da validade plena do princípio da presunção da inocência. Sendo assim, todos, sem exceção, são inocentes até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Caso o Supremo Tribunal Federal tenha a intenção de modificar sua orientação definitivamente, tal matéria deverá ser objeto de reforma constitucional. Lembro que a matéria já está em debate através do projeto de lei 402/2015."

19/2/2016
Douglas Sforsin Calvo

"Considerando que a sociedade é o bem maior protegido pela CF; considerando que o bem da coletividade deve prevalecer sobre outros; considerando a subversão que se faz diariamente dos termos do CPP e da propria CF, mantendo criminosos no meio da sociedade; eu, indivíduo desta sociedade, apoio e repudio a nota do CNDH (Migalhas quentes - 19/2/16 - clique aqui)."

19/2/2016
Quintino Antonio Facci Filho

"Gostaria de chamar a atenção para a nota inserida ao inciso LVII do artigo 5º da Constituição da República no livro 'Constituição da República Federativa do Brasil Anotada - Notas de doutrina, legislação e jurisprudência', por Luís Roberto Barroso. São Paulo: Saraiva, 1998: Os princípios da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e da liberdade provisória (art. 5º, LXVI) se travejam na viga mestra da 'dignidade humana'. Ao que parece, a viga de ontem, hoje não passa de uma simples vara."

20/2/2016
Gilberto Gracia Pereira

"Com o devido respeito aos ilustres ministros que viraram as costas à cláusula pétrea da Carta Magna que assegura a presunção de inocência ao réu até atingir o trânsito em julgado do seu processo criminal, não ofende afirmar o flagrante retrocesso draconiano do nosso direito (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Escuridão" - clique aqui). Pior ainda, agindo suas excelências como se constituintes fossem usurpam poderes que não lhes tocam. É uma tragédia, um erro, um tropeço do STF."

20/2/2016
José Roberito Guimarães Carneiro

"Os votos vencidos enfrentaram preferencialmente questões quase que afastadas do próprio cerne da questão, punibilidade (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). Quase que omitidos ficaram as razões de decidir que embasaram votos que compusera a maioria, entre outros, o fato de que o provimento da jurisdição, quer de primeira, máxime o de segunda já faz inverter a presunção de inocência, quer pelo fato é defeso ao réu rediscutir matéria probatória nos dois outros graus de jurisdições. Por outro lado, qual o fundamento lógico, mesmo moral, de protelar-se a aplicação da pena a um réu confesso?"

20/2/2016
Othon Fialho Blessmann

"Interessante a celeuma quanto a decisão do STF. O Código de Processo Penal em seu art. 408 determinava que na pronúncia o juiz decretasse a prisão do réu. Da mesma forma o art. 594 da referida lei fixava que o réu não poderia apelar sem 'recolher-se a prisão'. Referidos artigos foram alterados pela lei 5.491/73, denominada Lei Fleury, cuja finalidade foi impedir a prisão do delegado Fleury, notório pelos serviços prestados à ditadura militar. Interessante: aqueles que tanto condenam o regime militar são hoje ardorosos defensores da 'bondade' de autoria do então presidente da República, o general Médici. O Supremo pode, porque não, mudar seu entendimento. O entendimento de 1900 era totalmente diferente do atual."

20/2/2016
Carlo Luchione – escritório Luchione Advogados

"A data de 17 de fevereiro de 2016 será um dia histórico, daqueles que marcam a vida das pessoas como símbolo de uma tragédia. É o dia em que feriram de morte os direitos e garantias fundamentais, forjados a ferro e fogo desde a inquisição e tão comemorada na Carta Cidadã de 88. Os personagens responsáveis por esse brutal retrocesso, que em nome do clamor social, entre outras pérolas negras que o justificasse, ignoraram um princípio constitucional tão caro àquela própria sociedade que através da mídia está iludida por um mundo melhor construindo presídios. Permitir a prisão após julgamento de segundo grau é o mesmo que solenemente ignorar tratados internacionais e extirpar da Constituição o inciso LXII do art. 5º de nossa Carta Magna, que se torna letra morta ao prever a prisão antecipada de quem ainda não foi considerado culpado em trânsito julgado de sentença penal condenatória, o que remete a legalizar a prisão antecipada em processos penais e chancelar o princípio da presunção da culpa. Perde o Estado Democrático de Direito, lamenta-se profundamente que tenha partido justo da mais alta Corte do país, que deveria zelar pelo segundo bem maior do ser humano, pois depois da própria vida vem a liberdade, liberdade esta que também foi extirpada do caput do art. 5º da Carta Magna, pois, não se está mais a garantir a liberdade àquele ainda não declarado culpado. Quantos e quantos são absolvidos ou tem penas reduzidas a ponto de serem cumpridas em regime aberto, em recursos especiais e extraordinários, mas, privilegia-se de agora em diante a prisão. O brocardo 'é preferível um culpado solto ao inocente preso' cai por terra igualmente e não haverá quem pague por isso. Àqueles que comemoram o triste dia, espero um dia não precisarem, acaso um ente querido esteja precisando apenas que escutem sua voz de inocência por uma acusação e uma condenação injusta, pois talvez morram antes em nossos cárceres desumanos sem que suas vozes sejam ouvidas em futuras absolvições decorrentes dos recursos nos Tribunais Superiores. A história irá lembrar dos culpados por tantos inocentes irem para a cadeia caso não haja a reflexão necessária para inverter o triste posicionamento. Tomás de Torquemada, referência dos tempos de fogo da inquisição, deve estar soltando fogos no túmulo, enquanto Calamandrei, Ruy Barbosa, Sobral Pinto e tantos outros bastiões dos direitos humanos e garantias fundamentais devem estar se revirando envergonhados, talvez nunca imaginassem que esse triste dia, histórico, chegasse justamente através daqueles que deveriam acima de tudo privilegiar, além da vida, a liberdade e o Estado Democrático de Direito."

Sustentação oral

14/2/2016
Caio Lúcio Melo Ferreira Pinto

"Eu particularmente, ou envio um memorial ao gabinete dos dignos desembargadores/ministros componentes da Turma/Câmara principalmente relator e revisor, ou faço sustentação oral (Migalhas 3.754 - 3/12/15 - "Sustentação oral - I" - clique aqui). Talvez devesse até enviar o memorial aos demais, mas há uma dificuldade em identifica-los com a antecedência necessária face ao fato de que, também como os nobres julgadores, o advogado não se encontra dedicado a um único caso e a formação da seção de julgamento nem sempre é a mesma ou a que se espera. Contudo, a sustentação oral deve pontuar os tópicos mais importantes ou sensíveis, ao passo que o memorial é mais abrangente, contudo, nem todos têm a mesma eloquência; não me acho, inclusive, entre os melhores, tais limitações e escolhas em casos especiais devem ser respeitadas ao meu ver. Às vezes os casos são por demais complexos e abrangem matérias variadas. Assim como aos julgadores é permitido pedir vistas e adiamento para melhor análise, aos causídicos deve-se permitir uma maior extensão e amplitude na defesa dos interesses de seus patrocinados."

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