Leitores

Adjetivações pejorativas

22/2/2016
Antônio Aparecido Tinello

"Estou perplexo em 'ver' condenações como esta (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "Adjetivações pejorativas" - clique aqui). Onde supostos ultrajes à honra de um magistrado, é solenemente reconhecida e maravilhosamente reprimida, com vultuosas quantias, ocorrendo claro enriquecimento da parte. Nunca! Repito! Nunca! Eles julgam como 'meros dissabores, meros aborrecimentos, em face da função laboral'. Todavia, em mesmo grau e instâncias, por todo o Poder Judiciário, muitos julgadores, cometem a indignidade de proferirem acórdãos, mantendo indenizações bizarras, claramente ofensivas a dignidade dos jurisdicionados, indiscutivelmente inconstitucionais, sem o menor 'pudor', em face de pessoas que via de regra sofrem gravíssimas injúrias físicas e morais, com mortes e perdas de membros; arbitrando ou confirmando 'indenizações' ridículas (1.000; 1.500; 2.000), que além de escandalizar a sociedade que lhes pagam bons salários, destroem a dignidade e honorabilidade do próprio poder jurisdicional. Pior ainda, depois que se aposentam, estes 'inimigos' são agraciados 'pra não dizer outra coisa', pela OAB, na calada da noite, sem o conhecimento dos advogados, com emissão de uma carteira profissional de ordem, sem passar por qualquer exame de Ordem."

23/2/2016
Vera Alice Polonio

"As penas devem ser aplicadas (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "Adjetivações pejorativas" - clique aqui). Mas, será que também temos ações de magistrados sendo condenados a pagar indenizações a advogados por total desrespeito em audiências, mas que somente não utilizam palavras vexatórias?"

24/2/2016
Paulo Sergio Alexandre de Paes Junior

"Esse advogado merece todo o nosso respeito (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "Adjetivações pejorativas" - clique aqui). Se assim o fez, é porque foi merecido. Nós advogados, estamos fartos desses juízes de apostilas, com egos inflados. Com certeza, merece o apoio de todos os colegas advogados."

25/2/2016
Deny Eduardo Pereira Alves

"Fosse uma animosidade entre consumidor e fornecedor tudo não passaria de 'mero dissabor' visto que isso 'faria parte' das relações humanas e do descontentamento de um ou outro com determinada posição (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "Adjetivações pejorativas" - clique aqui)."

AGU

25/2/2016
Simone Andréa Barcelos Coutinho

"Lista sêxtupla da AGU, para o cargo de advogado(a)-Geral da União: todos homens (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "AGU" - clique aqui). Nenhuma mulher. E são muitas as advogadas da União de notório saber jurídico e excelência profissional. Mas esta é a terra do machismo e da politicagem, no qual o caminho mais rápido para a ascensão de uma mulher é o parentesco, o casamento, o apadrinhamento. Que o digam as dilmas e roseanas."

Ano bissexto

27/2/2016
Kleber Britto

"Se as probabilidades de nascer no dia 29 de fevereiro já são poucas, agora imagina com um irmão que nasceu em 1º de março (Migalhas 2.822 - 28/2/12 - "Pique-pique" - clique aqui)! Agora imagina tentar fazer a família entender que prefiro ter o meu dia de aniversário só pra mim, no dia 28. Mas esse ano não tem desculpa, quero só ver!"

Antiterrorismo

25/2/2016
Alisson Nasário de Oliveira

"Com base no texto aprovado, as ações do Estado Islâmico como as realizadas em Paris não serão considerados atos de terrorismo por ter cunho religioso (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "Antiterrorismo" - clique aqui)?"

Artigo - A presidenta e a mosquita

22/2/2016
Claudio B. Marques

"Vou me arriscar um pouco mais nos meus comentários sobre estas migalhas (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "A presidenta e a mosquita" - clique aqui). Vejam a que ponto chegamos. Não há lei que tire esta senhora de sua posição de dilapidar os país e sua população - não toda, somente a menos financeiramente protegida - apesar de todas as provas incontestes de que ela e os seus amigos estão roubando o futuro do país. A defesa que estes ladrões do futuro é sempre a mesma: tudo está registrado e aprovado. Então?"

Artigo - Análise jurisprudencial em relação às sociedades simples e o ISS com base no DL 406/68 e legislação de Porto Alegre/RS

26/2/2016
Valdir dos Santos

"Gostaria de parabenizá-lo pela excelente análise e forma de explanação (Migalhas de peso - 26/2/16 - clique aqui). Sou engenheiro e constituí uma S/S Ltda. E concordo plenamente com tuas anotações. Parabéns."

Artigo - Decisão arriscada

23/2/2016
Aurélio França

"Espanta-me esse número de 1/3 de decisões reformadas pelo STF e STJ após serem confirmadas as condenações na 2ª instância (Migalhas 3.806 - 23/2/16 - "E mais..." - clique aqui). Ou os juízes de 1º e 2º graus estão muito mal preparados, ou os Tribunais Superiores tiram da cartola algum coelho escondido a sete chaves para mudarem número tão alto de condenações que, presumo, estavam erradas. Mal comparando, seria o mesmo que um em cada três prédios cair por erro do engenheiro; ou, ainda, um em cada três cirurgias resultar em morte por erro dos médicos. Temos que rever os motivos desse número absurdo de alterações da 2ª instância para os Tribunais Superiores."

24/2/2016
Alcione Le Fosse Aranha

"Com o devido respeito caro dr. Paulo, se quase (Migalhas 3.806 - 23/2/16 - "E mais..." - clique aqui)? Dos processos julgados até segunda instância são reformados pelo STJ ou STF, o nosso problema é bem maior. Isso significa que não temos Justiça, e pior, que os juízes e desembargadores são despreparados e desatentos, fazendo repetidas besteiras no cumprimento de seus respectivos trabalhos. É uma probabilidade alta demais e inaceitável para qualquer tipo de erro. E eu, na minha pequenez, recuso-me a aceitar."

Artigo - Distinções entre membros da Defensoria Pública e advogados e suas implicações

23/2/2016
Juarez Monteiro

"Concordo inteiramente com o doutor defensor público (Migalhas 3.806 - 23/2/16 - "Defensor Público – Advogado - Distinções" - clique aqui). Como está, esse funcionários públicos concorrem ao quinto constitucional nos tribunais e, graças ao relacionamento adquirido com os desembargadores! Idêntico posicionamento deve ser adotado com os membros da Advocacia Pública, em especial aos procuradores da Fazenda Nacional. Em tempo: tenho 80 anos de idade e não posso concorrer."

Artigo - Indenização por dano existencial

Artigo - Passivo Judicial: O Inimigo Silencioso

Artigo - STF rejeita a guarda da Constituição Federal

24/2/2016
Julio Cesar Ballerini Silva

"Concordo em gênero, número e grau (Migalhas 3.806 - 23/2/16 - "Presunção de inocência?" - clique aqui). O fato mais estarrecedor disso tudo é a informação prestada pelo ministro Celso de Mello, em seu voto divergente, no sentido de que um quarto dos recursos excepcionais é provido."

Artigo - STF: Nova formatação de prisão

21/2/2016
Alencar Tavares de Oliveira

"Muito bonito o discurso, como sempre o é da esmagadora maioria dos 'jus filósofos' (Migalhas de peso - 21/2/16 - clique aqui). Ao passo que quando um assassino confessa ao seu advogado que realmente matou a vítima, nosso colega advogado irá tentar com todo seu conhecimento livrá-lo ou adiar sua condenação, neste caso onde fica o interesse da sociedade. Todo este conhecimento teórico exposto nestes textos que defendem os princípios deveriam ser confrontados com a realidade brasileira, com o que se é vivido no dia a dia do cidadão de bem. Não adianta ter um ordenamento jurídico cheio de terias, 'moderno' se ainda temos uma sociedade com fortes traços de boçalidade e com fraqueza de caráter. Como podemos partir para a teoria do não encarceramento se temos uma sociedade semi-analfabeta? Quais elementos filosóficos, teóricos e curricular uma pessoa ignorante tem para refletir e se ressocializar, se é quem sociável um dia!"

Artigo - Todos os brasileiros são culpados?

22/2/2016
João Ricardo A. de Lima

"Condescendência com a impunidade e marginalidade os brasileiros já sabem que não leva a lugar nenhum (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "Presunção de inocência" - clique aqui). O STF só está tentando sair do lugar comum, assumindo sua responsabilidade no meio desse caos que é a 'segurança pública'. Enquanto o Executivo não assume sua responsabilidade, os cidadãos são 'livres' e reféns ao mesmo tempo dos anjos que não podem cumprir pena enquanto não forem julgados por quatro instâncias. Enquanto os poetas jurídicos que protagonizam essa grita pela presunção de inocência e perguntam aonde um país desse vai chegar ou parar, lembro de um detalhe. Tem um país lá em cima da América que tem 51 Estados, 31 com pena de morte legalizada. Esse lugar é signatário dos mais belos tratados de direitos humanos (inclusive o famigerado pacto se São José, infelizmente pai da patética 'audiência de custódia'), mas pergunte se lá um tratadinho desse, que deve valer mesmo só para a periferia mundial, tem o condão de revogar a pena de morte. Enfim, eles tem pena de morte. São a maior potência mundial. Aqui encontramos gente indignada com a relativização da presunção de inocência. Somos o país das bananas. Coincidência? Cada país trata seus problemas com a seriedade que lhe é característica. Parabéns ao STF que finalmente trouxe um julgamento em material criminal divorciado da sociologia jurídica dos países nórdicos. Estamos no Brasil. Acordem!"

23/2/2016
Walter Machado

"De tão fantástica a presunção de inocência, tal como vista por nossos 'grandes advogados', que deveria ser exportada para o mundo inteiro (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "Presunção de inocência" - clique aqui). Não? Será que será aceita mundo afora?"

Artigo - Um desastre humanitário

21/2/2016
Alencar Tavares de Oliveira

"A análise desta decisão do STF requer uma análise mais profunda, de conjuntura macro, talvez seja uma decisão que demonstre a angústia por mudanças da triste realidade de impunidade, por parte dos ministros sérios (Migalhas de peso - 18/2/16 - clique aqui). Temos no país um Legislativo doente, um Executivo falido e o Judiciário (o único que requer daqueles que o comandam formação acadêmica). É necessário pontuar que nessa decisão o acusado terá que ter sua condenação confirmada pelos tribunais, ou seja, ele foi condenado em 1º e 2º grau, será que estas duas 'sentenças' são duvidosas que temos que aguardar voltar dos 'Supremos'."

22/2/2016
Alexandre de Macedo Marques

"Não entendi o título 'Desastre humanitário' (Migalhas de peso - 18/2/16 - clique aqui). A que desastre humanitário se refere? Se é à decisão do STF sobre o início do cumprimento da pena depois do feito julgado por duas instâncias acho uma tolice rematada. Os recursos que se seguem a essas duas instâncias não tratam de prova ou fatos. Tratam de questões de Direito que não atingem a materialidade do crime ou autoria. Na esmagadora maioria dos casos são espertezas jurídicas para postergar o transitado em julgado e tentar evitar, exatamente, o cumprimento da pena. Certamente, os 'os cem' do execrável manifesto devem estar ouriçados. Aliás, as críticas que li à decisão do STF são ridículas."

23/2/2016
Abílio Neto

"Talvez seja mesmo um desastre humanitário para criminosos endinheirados que podem pagar $umidades em Direito Penal (Migalhas de peso - 18/2/16 - clique aqui). Enfim, o choro é livre!"

25/2/2016
Cleanto Farina Weidlich

"Não entendo nada de Constituição, não entendo nada de Direito Penal, sou igual aquele bacharel em exame oral da Ordem, que, perguntado acerca de prazos dos diversos recursos cíveis, respondia a todos eles com o prazo de 48 horas (Migalhas de peso - 18/2/16 - clique aqui). Até que o inquiridor afirmou 'o senhor não entende nada de prazos recursais', e o bacharel rebateu 'tem razão Excelência, mas não perco nenhum'! Pois bem, sobre a questão de ir preso ou ter que cumprir a pena após a decisão de segundo grau, penso que não devo palpitar, pois, pimenta nos olhos do outros é colírio. Se a discussão servisse para coibir a criminalidade, principalmente dos denominados 'criminosos de colarinhos sangrentos', até que estaria de acordo, mas a corda sempre rebenta no lado mais fraco. Esses maus brasileiros, que vilipendiam a res pública, que formam quadrilhas para assaltar os cofres públicos, deveriam sim, desde o início da ação penal, ficar em cárcere bem comum, sem nenhuma regalia, bem de acordo, com a leitura exegética defendida pelo imortal Ruy Barbosa, acerca do princípio da igualdade. Devemos tratar de forma desigual os desiguais, uma espécie de lei da compensação. Sobre Constituição, a única certeza que consegui nos meus mais de 30 anos de solicitador jurídico, é a de poder afirmar, que, 'a Constituição é o pau da barraca, é ela que segura e sustenta todo o ordenamento jurídico, garante a nossa liberdade e exercício pleno da cidadania, no rumo do tão sonhado Estado Democrático de Direito', e como ensinou o Galeano, são as utopias que nos fazem caminhar."

Artigo - União poliafetiva - ficção ou realidade?

23/2/2016
Wille Costa

"Entendo que a Constituição é monogâmica ao utilizar do artigo definido levando um casando com o outro (Migalhas 3.589 - 2/4/15 - "União poliafetiva" - clique aqui). Artigo 226 da Constituição Federal de 1988. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

Caso - Gil Rugai

23/2/2016
Santo José Soares

"É verdade que os presídios estão abarrotados e a decisão do STF vai entulha-los de vez (Migalhas 3.806 - 23/2/16 - "E foi dada a largada..." - clique aqui). Talvez houvesse alguma aceitação um cumprimento mitigado de pena a contar da 2ª instância - por exemplo, prisão domiciliar com adereço no tornozelo."

23/2/2016
Ana Karollina Pereira Carvalho

"A disparidade entre o caso em tela e o que deu ensejo ao julgamento do HC é gritante (Migalhas 3.806 - 23/2/16 - "E foi dada a largada..." - clique aqui). Não há como justificar a falta de aplicação do devido processo legal ao caso em tela decidido pelo Supremo. Brasil de desigualdades."

Cobrança fracionada

27/2/2016
Fernando Pinheiro

"Concordo que muitos estacionamentos cobram preços altos, mas também tenham custos altos como aluguel e outras despesas (Migalhas quentes - 10/2/16 - clique aqui). No meu caso sou proprietário de estacionamento no interior de São Paulo que custa R$5,00 p/h. Como vou dar segurança a um veículo que na maioria das vezes custam acima de R$30.000,00 por R$ 1,25 cada 15 minutos, sendo que qualquer reparo no carro (tipo um pequeno risco) não sai por menos de R$ 500,00? Então essa nova lei só está vendo o lado dos consumidores. Já vi casos de flanelinhas, que cobram altos preços e não tem seguro e muitos menos razão social e não pagam impostos."

Conselheiro amoroso

26/2/2016
Thiago Taborda Simões

"Meu caro Rafael, não o conheço, mas se o mundo tivesse mais pessoas como você, seria incrivelmente melhor (Migalhas 3.809 - 26/2/16 - "Hitch - Conselheiro amoroso" - clique aqui). Parabéns. Você honra a classe. Um abraço."

26/2/2016
João Titta Maurício

"Afinal não sou só eu: há mais de 25 anos, quando fui advogado estagiário, 'calharam-me', em processos oficiosos (os quais, na época, eram compulsoriamente atribuídos aos estagiários, como elemento do processo de admissão na Ordem dos Advogados), sete casos de divórcio (Migalhas 3.809 - 26/2/16 - "Hitch - Conselheiro amoroso" - clique aqui). Recompus seis casais (e estes, naturalmente, não me pagaram) e apenas concretizei um óbvio: uma senhora que, em 1991, não sabia do paradeiro do marido (se ainda me recordo bem dos fatos) desde 1975, cerca de um ou dois meses após o casamento, ocorrido em Luanda, pouco tempo antes do êxodo dos portugueses aí residentes para a metrópole com o início dos conflitos pré-independência e que redundariam na guerra civil. Perdeu o contacto com ele e, até àquela data, desconhecia-se o seu paradeiro - ou sequer se ainda era vivo. A senhora recusava-se a requerer a presunção do seu (dele) falecimento. E, entretanto, como no casamento vigorava o regime (de bens) supletivo geral (a comunhão de adquiridos) sobravam problemas legais sempre que a senhora precisava de adquirir bens sujeitos a registo ou subscrever certos contratos (p.ex., os de pagamento a prestações), porque obrigatoriamente requeriam a assinatura do cônjuge. Ou seja, um divórcio para o qual não encontrei qualquer objecção ética."

Cotas raciais - Inconstitucionalidade

22/2/2016
Luísa Ramos

"Excelente posicionamento (Migalhas 3.784 - 20/1/16 - "Cotas raciais - Concursos públicos" - clique aqui). Além do fato de não haver critérios mistos financeiros para avaliação dos beneficiados em quase todos os certames."

Debate - Souza Cescon Advogados

Delação premiada

21/2/2016
Edson Barbosa Nunes

"As leis que retiram da Polícia Judiciária a investigação, tem matizes que destroem a natureza defensiva e causa prejuízos até ao próprio direito de defesa (Migalhas 3.802 - 17/2/16 - "Caso a caso" - clique aqui). O delegado de polícia em outros tempos analisava cada fato e tinha métodos para elucidar obscuridades. Hoje, gradualmente, os legisladores destruíram fontes de busca dos melhores métodos que eram vistos sem o entendimento da verdade que os dava como necessários. Oportuno, portanto, pensar tudo novamente."

Direito de posse

26/2/2016
Alexandre Martini

"Esse país não vai sair do atoleiro pelos próximos 100 anos (Migalhas 3.809 - 26/2/16 - "Direito de posse" - clique aqui). Não sr. ministro, não mesmo, a norma não visa impedir o ingresso de membro da melhor idade num cargo equiparado ao do senhor, a norma visa evitar exatamente o benefício que o senhor está promovendo, ganhar um cargo público do alto escalão, e se aposentar nele, sem trabalhar ou trabalhar nele por poucos meses. Tenha dó do povo que paga vossas remunerações. Brasil, país do circo."

Editorial migalheiro

21/2/2016
Arystóbulo de Oliveira Freitas

"Um verdadeiro humanista, advogado sério, dedicado e competente e, atualmente, ministro do STJ, admirado por todos, por sua cordialidade, cultura jurídica e visão holística da realidade brasileira : o nome dele é Sebastião Alves dos Reis Junior (clique aqui). Esse invejável curriculum está sendo achincalhado por pessoas que não só buscam inconfessáveis objetivos, como também, tal qual ratos de bueiros quaisquer, sorrateiramente sumirão das vistas, desejando escapar a devida responsabilização pelos graves danos que estão causando a esse cidadão. Conheço dr. Sebastião há mais de 30 anos, e, cada vez mais, admiro suas qualidades. Espero, sinceramente, que tudo seja esclarecido o mais breve possível para que não saiam vencedores os vampiros da dignidade alheia."

Exame de Ordem

25/2/2016
Nathalia Zanella

"É triste ver tamanha falha por parte da OAB em aceitar um erro desse no enunciado de uma prova que tem como fim avaliar o conhecimento do bacharel em Direito para que tenha habilitação profissional (Migalhas 3.802 - 17/2/16 - "Agravo interno ou de instrumento?" - clique aqui). Esta prova foi um total descaso para com o candidato que tanto estuda, se prepara, investe e precisa desta habilitação de forma justa. É difícil, triste, revoltante, fazer uma prova absurda, considerando tantos esforços e a esperança de ter logo a habilitação profissional para poder trabalhar e ajudar a fazer Justiça neste país. Que a OAB e FGV reconheçam a falha absurda e anule esta peça do exame, fazendo com que a prova tenha sua credibilidade, habilitando profissionais de forma honesta e justa. A sede de Justiça em que tínhamos desde quando entramos na faculdade, diante desta situação, só cresceu e se fixou de tal modo, que não deixaremos que a injustiça se prevaleça, fazendo jus à nossa missão social, profissional e cidadã como advogado."

Falecimento - Glauber Moreno Talavera

25/2/2016
Valter Teixeira Junior

"A advocacia bandeirante perdeu um de seus grandes militantes. Natural de São Caetano do Sul, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, professor de graduação e pós-graduação de cursos jurídicos, autor de diversas obras jurídicas, diretor jurídico corporativo com passagem brilhante por grandes companhias e grupos econômicos, faleceu, na manhã de 23/2, Glauber Moreno Talavera. Estudioso das letras jurídicas, amante dos clássicos do Direito, autor de teses de vanguarda, jurista de cultura admirável, foi um disseminador do conhecimento e torna-se, desde logo, uma referência profissional e acadêmica para aqueles que, como eu, tiveram a honra e o privilégio de conviver e labutar consigo em ambientes corporativos diversos. O Direito perde um operador tão combativo e incansável como virtuoso, primoroso e comprometido com a prestação de serviços jurídicos com elevadíssimos padrões de excelência e eficiência. Os amigos perdem um grande conselheiro, ótimo contador de histórias, parceiro para quaisquer horas, sujeito de caráter nobre, distinção ímpar e simplicidade exemplar. Aos familiares, ficam os votos sinceros de conforto, que só o tempo e a fé trarão. Que o Criador o receba em ótimo lugar, 'professor'! 'Paz no caminho'. E, como você sempre dizia, com o destemor e a coragem dos fortes, a cada adversidade da vida ou obstáculo com o qual nos deparávamos no dia a dia da labuta, 'vamos em frente, vamos com tudo'!"

26/2/2016
Francisco Carlos Barbeiro

"Pelas palavras do discípulo, semente plantada pelo mestre, imagino as qualidades do mestre antevendo a frutificação de seus ensinamentos, nos futuros trabalhos do aluno, que, com gratidão e generosidade, homenageia e reproduz mais um grande semeador de ideias."

Falecimento - Marcos Juruena Villela Souto

Família e Sucessões

22/2/2016
Rodolfo Souza Paulino

"Prezado professor Flávio Tartuce, acredito que minha capacidade de interpretação não alcançou sua exposição (Família e Sucessões - 29/7/15 - clique aqui). No parágrafo 3º o senhor asseverou o seguinte: interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de março do próximo ano). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo. Entretanto eu não encontrei no novo Código de Processo Civil (art. 1.072) nenhuma revogação expressa dos artigos referentes a incapacidade civil. Quem fez a referida revogação foi a própria lei 13.146/2015, e não a nova Cártula Processual. Como eu disse, acredito que eu não tenha alcançado a devida percepção de seu artigo no que se refere a incapacidade civil e o CPC novo. Peço humildemente que se possível, responda este comentário."

24/2/2016
Flávio Tartuce

"Prezado Rodolfo, o art. 1.072, inciso II, do Novo CPC revoga expressamente os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, alguns deles alterados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Família e Sucessões - 29/7/15 - clique aqui). É justamente disso que eu trato."

FGTS

24/2/2016
Gilson Pinheiro Lopes

"O FGTS foi criado para sinstituir a estabilidade laboral dos empregados da época, substituindo assim essa garantia por meio de um depósito em uma conta vinculada, para que nos casos em que o empregado viesse a perder o seu emprego, pudesse manter-se financeiramente com esse fundo, mantendo assim a economia estável, contudo penso que tenha natureza personalíssima, não podendo se falar em partilha quando ainda estiver em conta vinculada onde o nome por si só nos fala Fundo de Garantia por tempo de Serviço, se não vejamos, a garantia por tempo de serviço é pessoal e intransferível à ótica de partilha, sendo assim minha humilde opinião a cerca (Migalhas quentes - 24/2/16 - clique aqui)."

Gramatigalhas

21/2/2016
José Carlos Pereira Bueno

"Prezado mestre, é frequente constatar que numa tentativa de colocá-la no ponto mais elevado, usa-se a expressão 'prioridade 0 (zero)', em vez de 'prioridade número 1' Entendemos que zero é nada, ou seja, nenhuma prioridade. Qual a sua lição a respeito?"

23/2/2016
Marcelo Moura

"Caro professor José Maria da Costa, li sua publicação em destaque e a achei excelente. Tirou-me muitas dúvidas sobre a conjugação do verbo haver. Há, porém, uma que apreciaria ter sua valiosa orientação: em um formulário de cadastro de pessoas emitido em meu condomínio, o síndico usou a seguite frase: 'Se houverem mudanças nas informações abaixo, favor informar a administração'. Penso que o correto seria: 'Se houver mudanças nas informações abaixo, favor informar à administração'. Estou certo ao supor dessa forma?"

23/2/2016
José Fernando Minhoto

"Tive o privilégio de ser aluno do dr. José Maria da Costa, quando ele ainda estava na ativa, no meu curso de iniciação funcional, vinte e tantos anos atrás, por isso conheço e admiro sua cultura e conhecimento linguistico, ademais indiscutíveis. Entretanto, caro professor, parece-me que os dicionários não albergam a distinção entre 'patrona' (bolsa de couro) e a 'patrona' advogada. Sabe-se que o costume é uma das fontes do Direito e, tudo indica, talvez também seja forma de alteração vocabular já que, notoriamente, o termo 'patrona' é de uso corrente e intenso na linguagem forense. De todo modo, aprendi mais uma e agradeço a gentil lição."

Nota da redação o informativo 1.930, de 2/7/08, trouxe o verbete "Advogada, Patrona ou Patronesse?" na seção Gramatigalhas. Clique aqui para conferir.

24/2/2016
Márcio Petrocelli Paixão

"O uso de 'perante a' é cabível quando 'a' é artigo, tanto quanto é correto dizer 'perante o'. 'Perante a' somente está incorreto caso 'a' seja preposição. Por exemplo: 'Todos os cidadãos são iguais perante a lei' (e não 'iguais perante lei')."

Nota da redação o informativo 3.489, de 5/11/14, trouxe o verbete "Perante – Como usar?" na seção Gramatigalhas. Clique aqui para conferir.

25/2/2016
José Fernandes da Silva

"Com essa rubrica, o Migalhas de hoje transcreve o seguinte verbete aprovado pelo STJ: 'É possível a escolha do credor o protesto da cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor' (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "Protesto de título" - clique aqui). Depois de ler e reler várias vezes o texto, conclui que não entendi o que ele quer dizer. Como pretenso defensor da boa escrita, embora não seja filólogo nem professor da nossa língua, acho que 'adivinhei' que o verbete quis dizer: 'É possível, à escolha do credor, o protesto da cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título, ou no domicílio do devedor'. A propósito, ressalto a importância crucial que uma simples crase tem para a clareza e certeza do texto, mormente quando se trata de verdadeiro paradigma a ser seguido na seara judicial. Igualmente, realço a importância da vírgula colocada no final da frase ('ou no domicílio do devedor') para significar que são duas as alternativas 'à escolha do credor'. Aliás, esse tema do uso da crase já foi por mim versada há muitos anos neste portal e, na semana passada, especialmente, quando me dirigi (atrevidamente) ao professor José Maria (que parece não ter tomado conhecimento ou não ter entendido com que seriedade me ocupei de contestar o que ele entende quando julga correto escrever 'entrega a domicílio')."

26/2/2016
Aline Santos

"Gostaria de saber se o certo é advogada corporativa ou advogada corporativo? Entendo que deveria ser a primeira forma, pois corporativa é adjetivo e qualifica o substantivo (advogada), no entanto, já vi pessoas falarem que seria corporativo, pois seria relativo a Direito Corporativo. Qual seria a forma certa?"

Lava Jato

23/2/2016
Teócrito Abritta

"'Data Venia', mas o douto jurista está errado, parado no tempo da irresponsabilidade processual da era do carimbo (Migalhas 3.807 - 24/2/16 - "Um vai, outro fica?" - clique aqui). Cabe ao juiz zelar pelo andamento do processo e a execução da lei. Um magistrado não é um mero burocrata e pode também tomar decisões fundamentadas em um conjunto de fatos, a par de dar prosseguimento às denúncias do Ministério Público. Lembro também, como reza a ética, que um juiz citado por seu réu deveria se afastar e ter tal citação ou delação investigada até as últimas consequências, ainda mais tratando-se de um supremo magistrado."

24/2/2016
Milton Córdova Júnior

"Mais grave é quando o Parquet sequer vem a reboque, mormente nas questões que envolvem flagrante alienação parental envolvendo menores, agravando o ilícito que termina por protrair-se ao longo do tempo (Migalhas 3.807 - 24/2/16 - "Um vai, outro fica?" - clique aqui). Por exemplo, o Ministério Público (Taguatinga/DF) queda-se absolutamente inerte nas situações em que as mães (na maioria das vezes) não entregam o(s) filho(s) aos pais, por ocasião destes exercerem o seu direito (e o dos filhos) de convivência familiar, que deveria merecer absoluta prioridade, a teor do art. 227, caput, CF/88. Houve reunião, inclusive, com a Polícia Civil do DF, onde ficou deliberado que eles (Parquet) nada farão nos processos originados de casos em que as delegacias registrarem boletins de ocorrência (instrumento que no DF transformou-se em mero 'faz de conta', para esse esse tipo de ocorrência). A propósito, tal situação já nasce (quando nasce) completamente deformada em âmbito policial, pois sempre a conduta alienadora da mãe (na maioria das vezes) é enquadrada, convenientemente, apenas como 'mero crime de desobediência' (art. 330, CP), quando a tipificação é mais grave: alienação parental, nos termos da lei 12.318/2010 (violação de direitos constitucionais dos menores e respectivos pais). E mesmo como mero 'crime de desobediência', nada acontece. Assim, parece-me que o quadro constatado - inclusive por Sua Excelência, o ministro Teori - é o de evidente desídia funcional. No mínimo."

24/2/2016
Eduardo W. V. Barros

"Parece evidente, pelas palavras do ministro, que o juiz está se afastando da posição de equilíbrio do magistrado para se transformar em uma espécie de vigilante, constrangendo os próprios titulares da pretensão punitiva (Migalhas 3.807 - 24/2/16 - "Um vai, outro fica?" - clique aqui). Pobre Justiça."

25/2/2016
Fábio Gomes de Paula

"Simplesmente comparar a forma de agir das pessoas, externá-las, sem ao menos mencionar o nome da pessoa comparada, se torna ato covarde e desagradável, não ao menos o direito de resposta (Migalhas 3.807 - 24/2/16 - "Encômios" - compartilhe). Pois a carapuça deve a quem escreveu o texto, se esconde nas palavras. Agora, se acerto em pensar que a pessoa, não a simples palavra, fez muito mais em pé e gritando pela Justiça e democracia, do que os que se incomodaram, isso eu não tenho dúvidas."

Manifesto - Constituição e Justiça na OAB/SP

24/2/2016
Sylvio de Toledo Teixeira Filho

"Como advogado sou totalmente contra essa manifestação (Migalhas quentes - 24/7/15 - clique aqui). Todos os assinantes encabeçados pelo petista Marcos da Costa defendem o maior ladrão que este país já teve. Somente devido a isso eles são contrários a medida, justa do STF."

26/2/2016
Luiz Augusto Módolo de Paula

"Confesso que dá um certo desconforto pessoal defender, como faço, que o réu, para ser preso, não precisa aguardar as manifestações dos Tribunais Superiores e do STF, enquanto tantas entidades sérias da advocacia, do Direito e até a Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo lançam o manifesto de peso 'Em defesa da Constituição e da Cidadania' (Migalhas quentes - 24/7/15 - clique aqui). Isto mesmo eu sendo advogado (embora não criminalista), ou seja, estou praticamente sozinho contra minha classe. Mas, paciência, devo apenas respirar fundo e lembrar que muitas vezes uma pessoa sozinha pode estar certa, mesmo estando os outros errados. E se um dia eu chegar à conclusão que sou eu que estou errado reverei minha posição. Mas, comparando a situação internacional o Brasil é que, até pouco tempo atrás, estava sozinho na comunidade das nações, ignorando a posição dos demais países do globo, eis que estes, em sua maioria, formada a culpa em primeira ou segunda instância, já determinavam as necessárias prisões. O erro é que, em nosso país, o STF não é exatamente uma Corte Constitucional e o STJ não consegue se limitar a ser uma corte que unifica o entendimento em torno da legislação Federal, devendo se ocupar de ações penais originárias e infindáveis recursos de caráter penal. Não acho que é preciso julgar quase 30 recursos (como em conhecido caso de ex-senador envolvido na construção de um Tribunal) para determinar se ele é ou não culpado. Tampouco acho que as autoridades devam ter foro privilegiado. O Brasil é, sim senhores, o país da impunidade. Temos em nosso território grande parcela das cidades mais violentas do mundo. E a deseducação dos que se encaminham ao crime vem deste sistema penal falido que temos, na qual o mal sempre é recompensado (vide que alguns dos conhecidos mensaleiros já estão prestes a se ver livres da Justiça)."

Migalaw English

25/2/2016
Rose Nylund

"Luciana, existe um termo em ingles que possa refletir a Vara de Execuções Penais? E com relação a juízes: juiz titular, substituto e auxiliar?"

Ministro dos novos tempos

22/2/2016
José Fernando Minhoto

"Concordo com a penúltima 'peróla' do eminente ministro (Migalhas 3.804 - 19/2/16 - "Ministro dos novos tempos" - compartilhe). A arrogância é a tônica de 99% da magistratura. Há magistrados arrogantes até entre colegas de carreira! Se for integrante de tribunal então."

Mudança de nome - Transexual - Menor de idade

26/2/2016
Elza Zimbardi

"'É o documento que deve se adaptar à pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento' (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "Mudança de nome - Transexual - Menor de idade - Autorização" - clique aqui). Será? Então, por gentileza, podem me orientar se realmente preciso renovar meu RG. Esclareço que o 'antigo' está perfeitamente adaptado à minha pessoa."

Pitadas Jurídicas

22/2/2016
Edson Simões

"Concordo com a doutora em alguns aspectos, mas também com o posicionamento dos tribunais (Pitadas Jurídicas - 18/2/16 - clique aqui). A questão é delicada, e cada caso deverá ser analisado dentro de cada situação."

Planos econômicos

26/2/2016
Claudio B. Marques

"A propósito do comentário 'marca na gestão', este seria um momento ideal para, de uma vez por todas, decidir esta questão (Migalhas 3.809 - 26/2/16 - "Marca na gestão"). Afinal, desde o início da 'era PT' que os bancos só fazem lucrar cada vez mais, ano após ano. Não haverá espaço para a choradeira habitual de 'não temos dinheiro'."

Porandubas políticas

24/2/2016
George Marum Ferreira

"Não há nenhuma ingenuidade, penso, acreditar que as doações ao PSDB, pelas empresas envolvidas na Lava Jato, ocorreram com o fim de conferir a aparência de legalidade àquelas que foram feitas ao PT (Porandubas políticas - 24/2/16 - clique aqui). Ou seja, doou-se ao partido da oposição para fazer transparecer que todo o dinheiro recebido pelo PT seria lícito, já que proveniente da mesma fonte. Ora, o PSDB não detinha, como não detém, nenhum poder de mando político sobre a Petrobras desde que perdeu o comando do Executivo Federal. Assim, o dinheiro que recebeu em doação não guarda a pecha de devolução, ao menos aparentemente, de parte do dinheiro oriundo de propina dos contratos daquela estatal. Veja bem que todo dinheiro recebido pelo PT foi declarado. A ilegalidade não está neste fato, mas sim no fato de que, parte do dinheiro declarado foi uma troca de favores, na verdade, uma devolução dos valores desviados da petrolífera em esquema concebido e operacionalizado com esse fim."

Prerrogativas - Mulher advogada

26/2/2016
Monique Bonomini

"É horrível, porém recorrente no cenário (Migalhas 3.809 - 26/2/16 - "Prerrogativas - Mulher advogada" - clique aqui). Sou de Poá/SP, aos oito meses de gestação o juiz se recusou a antecipar minha audiência (estava atuando pelo convênio da assistência judiciária que não permite que outro advogado faça a audiência que não o indicado). Meus pés estavam super inchados, fazia muito calor, e a pauta estava atrasada em duas horas. Ele disse que não entendia porque eu achava ter privilégio."

26/2/2016
Márcio Caminada

"O despacho denegatório deveria ser lido em cadeia de rádio e televisão a nível nacional declinando o nome do novel magistrado (Migalhas 3.809 - 26/2/16 - "Prerrogativas - Mulher advogada" - clique aqui)!"

26/2/2016
Márcio Rodrigues

"Nós advogados somos desrespeitados a todo momento e nesse caso em particular o magistrado impediu uma mulher advogada de exercer sua profissão com dignidade (Migalhas 3.809 - 26/2/16 - "Prerrogativas - Mulher advogada" - clique aqui). Nossa, aonde chegaremos."

26/2/2016
Kleyton D´Avila

"De fato foi grosseira a maneira com a qual o juiz tratou o caso (Migalhas 3.809 - 26/2/16 - "Prerrogativas - Mulher advogada" - clique aqui). Porém, convenhamos, os processos que já são demorados não podem aguardar a situação particular de cada advogado, seja homem ou mulher. Ora, se um advogado homem for afastado por questões de saúde o processo também será adiado? É algo à se pensar!"

26/2/2016
Simone Ribeiro Chandelier

"Comigo ocorreu algo semelhante, e lá se vão cinco anos do nascimento do meu filho (Migalhas 3.809 - 26/2/16 - "Prerrogativas - Mulher advogada" - clique aqui). É verdade que podemos substabelecer ou renunciar, a juíza também disse isso no meu caso. Mas também é verdade que para o cliente o advogado contratado pode ser imprescindível. E concordo que não podemos mais ficarmos inerentes à essa discriminação. A mim doeu muito e ainda me dói lembrar desse lamentável episódio."

27/2/2016
Max Abraão

"Deixa ver se entendi (Migalhas 3.809 - 26/2/16 - "Prerrogativas - Mulher advogada" - clique aqui). Ação de reintegração e manutenção de posse e o autor que teve sua propriedade esbulhada deve aguardar por 120 dias o parto da advogada dos réus? Bom. Só falta a OAB pedir para o Estado pagar a licença, férias e décimo terceiro no desagravo! Então você contrata uma arquiteta, engenheira etc., paga pelo serviço, aí ela diz: pode esperar 120 dias da minha licença depois faço o trabalho. Ora, depois querem saber se o país vai melhorar. Ou é autônomo ou empregado! Na hora de entrar no Simples é pequena empresa, depois quer ser empregada!"

27/2/2016
Adilson Moraes Pereira

"Completamente desrespeito a atitude do magistrado, pois o direito à maternidade é divino, motivo a mais para ser acatado o pedido da douta causídica (Migalhas 3.809 - 26/2/16 - "Prerrogativas - Mulher advogada" - clique aqui)."

27/2/2016
Elisane Mohr

"Infelizmente o posicionamento do magistrado espelha o de tantos outros espalhados no território nacional (Migalhas 3.809 - 26/2/16 - "Prerrogativas - Mulher advogada" - clique aqui). Passei por isso anos atrás e escuto que outras advogadas também. Esperamos realmente que a OAB não só se surpreenda, mas que faça a história mudar."

27/2/2016
Carmem Garcia de Freitas

"Não respeitou, foi uma atitude machista e pena que ele não pode ficar grávido, mas tem mãe e com certeza terá uma esposa (Migalhas 3.809 - 26/2/16 - "Prerrogativas - Mulher advogada" - clique aqui)."

27/2/2016
Luciene Araújo

"Decisão esdrúxula. Não existe nenhum tipo de hierarquia, nem de subordinação, entre a advogada no exercício regular da advocacia, e os magistrados, sejam juízes(as) ou desembargadores. Decisão violenta contra a advogada gestante, desrespeitosa, autoritária e imperialista, misógina e patriarcal! O prolator (a) é um déspota sem formação humana e social, contaminado com juizite. Esse tipo de magistrado se julga um deus. As mulheres de carreira jurídica, em especial as gestantes precisam ter seus direitos respeitados pelo Judiciário que permanece um sistema de relações patriarcais, pensado pelos homens e para os homens. A licença-maternidade é extensiva sim à advogada autônoma, ela tem o direito de adiá-la, motivo mais que relevante, mesmo acordando um prazo menor. O Judiciário deve e pode esperar pelo parto, pelo nascimento desse novo jurisdicionado!"

Prisão em 2ª instância - Entrevista Maria Cláudia de Seixas

22/2/2016
Fabio Malagoli Panico

"Nos sensibilizamos com o relato do caso em que houve aparente fragilidade de provas conduzindo à prisão de um suposto inocente (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "Patrona da causa" - clique aqui). Mas não devemos deixar que as peculiaridades do caso em tela ofusquem as questões e princípios envolvidos. É verdade que o sistema carcerário é falido, assim como o sistema educacional e o de saúde. Com o devido respeito ao entendimento exposto, entendo que o julgamento não feriu a CF/88, que em nenhum momento condiciona o cumprimento da sentença ao seu trânsito em julgado. O inciso LVII trata apenas da presunção de inocência 'até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória', inexistindo no sistema jurídico dispositivo que relacione a presunção de inocência à impossibilidade de cumprimento de sentença penal condenatória confirmada em segunda instância. Assim, parece-me absolutamente válido e conforme a CF/88 o julgamento feito pelo STF, que certamente interpretou a norma jurídica de forma razoável - ainda que influenciado pelo anseio de Justiça buscado pela população -, não podendo se falar em julgamento 'contra legem'. Nosso país, com passos lentos, vai melhorando e assistiu no ano passado - atônito mas alegre - o início de uma grande batalha contra a famigerada impunidade que assola e dilapida nossa nação, encorajando desvios, premiando ladrões, ceifando, assim, o futuro de milhares de brasileiros. A mudança de paradigmas sempre importa traumas e natural que os criminalistas se indignem contra a posição atual do STF, mas a discussão da norma pela norma é estéril, há que se discutir valores. Se hoje deixarmos de prender porque o sistema carcerário é falido, amanhã os cidadãos poderão deixar de pagar impostos porque a escola e os hospitais também não prestam os serviços esperados. O pacto social no qual se funda nossa sociedade, diversamente dos contratos bilaterais, não admite a 'exceptio non adimpleti contractus'. Assim, embora os juízes não devam ser indiferentes à realidade, as correções sociais devem ser feitas de forma independente, sob pena de - de tanto aguardarem solução conjunta - nunca serem realizadas. A discussão sobre o momento adequado da prisão é saudável e deve ser feita pela sociedade, mesmo porque, como visto, inexiste óbice constitucional a tanto, mas se são valores fundamentais que estão em discussão, acredito que com princípios fundamentais deva ser feito o debate. Tragam-nos exemplos de outros países, falem-nos do inevitável dilema existente entre a liberdade individual (e a presunção de inocência) e a dignidade da pessoa humana no cumprimento da pena criminal em outros sistemas. É importante que avancemos como sociedade e isso passa necessariamente pela revisão de alguns paradigmas. A Constituição Federal deve ser respeitada - aliás, como está sendo -, mas para que os avanços que buscamos sejam concretizados, necessário que as instituições, dentre as quais o Poder Judiciário, dêem tratamento adequado às situações díspares com as quais são diariamente confrontadas, incentivando comportamentos desejados e penalizando aqueles contrários ao interesse comum."

22/2/2016
Claudio B. Marques

"Não tenho como não concordar com a dra. Maria Cláudia (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "Patrona da causa" - clique aqui). Entretanto, me permito como cidadão tecer comentários e perguntar: 1. nossa Constituição foi rasgada muitas e muitas vezes em épocas de ditaduras e 'democraduras' como a atual; 2. é inegável que os que tem mais poder - seja financeiro, seja de posição social, seja de cargos políticos, seja de amigos de políticos - tem escapado sistematicamente de punição por seus crimes; 3. pergunto: além das revoltas, justas, que os advogados e OAB, vez por outra apresentam para o público - restrito já que devemos perguntar quantos brasileiros têm acesso à revolta da dra. Maria Cláudia - o que, efetivamente, foi feito para que as chicanas amparadas por leis excessivamente favoráveis aos criminosos de alto coturno, tem sido feito para alterar tais leis, digamos, nos últimos 10 anos? 4. pergunto: a OAB, representando todos os advogados, teria condição de afirmar que os réus da 'Lava Jato' chegarão a cumprir penas - que realmente merecem pois causaram mortes, deseducação, uma situação que vai nos roubar muitos e muitos reais nos próximos anos - nas nossas prisões?"

22/2/2016
William Martins Lopes

"Doutora, a advocacia criminal preventiva deverá ensinar aos meliantes que o sistema carcerário brasileiro é terrível, melhor não cometer um crime (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "Patrona da causa" - clique aqui)."

22/2/2016
Fabiana Duarte Raslan

"Ora, ainda há quem diga que o garantismo penal não é afetado por esta decisão (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "Patrona da causa" - clique aqui). Para tratar de interpretação constitucional, há que se deixar clara a orientação hermenêutica, a qual deve coadunar-se com o sistema. E não é esse o sistema penal que adotamos? O que dizer ao alunos agora? Como explicar o fato da apelação interposta pelo réu ter servido de porta para uma decisão in pejus? Há uma série de erros, os quais não poderiam ter sido ignorados. A questão relacionada com a presunção de inocência sobrestou o erro anterior. Fez uma cortina de fumaça que encobriu as falhas da persecução. E seguiu à revelia das garantias constitucionais. Lamentável. Lamentável."

23/2/2016
Milton Domingues de Oliveira

"As decisões judiciais, em especial as da Corte Suprema, não podem, e não devem, ser tratadas pela ótica da Justiça ou da injustiça, pois no processo judicial temos dois lados (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "Patrona da causa" - clique aqui). De certo um será perdedor. Neste cenário cada lado tem uma ótica diferente do que seja justo ou não. No mais, neste país, quem tem recursos financeiros nunca conhece o lado de dentro das cadeias, ao contrário, não há princípio da presunção da inocência aos cidadãos comuns do povo, de maneira que somente as grandes bancas da advocacia e seus afortunados clientes têm se beneficiado de tal princípio. Logo, não há razão a justificar a tristeza aludida pela nobre advogada, já que a decisão do STF torna os cidadãos brasileiros um pouco mais iguais perante a lei, situação que devemos encarar com alegria, vez que tal condição é constitucional e sempre enaltecida por todo o advogado, o que esperamos não seja só quando conveniente às contas de seus clientes, mas sim a toda nossa sociedade."

23/2/2016
Pedro Augusto Schwab

"Para que o indivíduo que delinquiu e com duas condenações, cabe ao Estado prover o necessário (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "Patrona da causa" - clique aqui). Devemos estudar vários modelos de presídios para albergar os criminosos. Presídios agrícolas, presídios tipo campo de prisioneiros e tantos outros mais modelos."

23/2/2016
Nuno Abreu

"Mas a lei está lá e deve ser cumprida (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "Patrona da causa" - clique aqui). A alegação da advogada não deixa de ser justa, mas joga a culpa nas etapas anteriores do processo. Isso é outro problema que também tem que ser visto, ajustado, etc. Mas e se não for? E no caso em que haja vitimas? E a vítima não terá nunca a sua Justiça feita?"

Receita - Acesso a dados

22/2/2016
Iran Bayma

"'Troca de guarda' (!): O Estado Espião (Migalhas 3.804 - 19/2/16 - "Toda nudez será castigada" - clique aqui). O Estado que desconfia do cidadão. O Estado brasileiro do STF."

26/2/2016
Elza Zimbardi

"Seria constitucional se os dados não fossem passados para terceiros (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "Toda nudez será castigada" - clique aqui). Recebo ligações de supostos 'prestadores de serviços' que possuem minhas informações pessoais. Não concordo."

STF - Prisão - Decisão de 2ª instância

22/2/2016
Hegel Boson

"Prezado amigo Rui. Embora entenda que não se pode modificar o que foi decidido em instância inferior sem o devido recurso  abordando a matéria, para não ocorrer o reformatio in pejus, na verdade sou diametralmente contra o condenado ser recolhido somente quando transitado em julgado a sentença. No Brasil condenado dificilmente cumpre a sentença, justamente porque ao transitar em julgado, a demora é tanta que ele já completou 70 anos e aí está livre. Nem se culpe a morosidade do Judiciário que existe e é um fato incontroverso. Mas isso não pode servir de alento para que vagabundos cometam  crime e fiquem impune. Uma fórmula tem que ser achada e essa do  recolhimento após o julgamento em 2ª instância, no meu modesto entendimento é a solução, até que outra melhor seja posta em pauta."

22/2/2016
Falkner Botelho

"Sem analisar a Justiça da decisão, a forma com que o STF julgou e fundamentou esse caso, assim como em demandas recentes como a do rito do impeachment, demonstra que a maioria dos ministros da atual formação não vê problema em alterar judicialmente um teor explícito da CF se houver fortes motivações de política pública (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). Isso é um grande perigo para o Estado de Direito, pois, ao transferir a fonte jurídica primária da lei para o magistrado, o cidadão perderá segurança e participação democrática no estabelecimento estatal de direitos e deveres."

22/2/2016
William Martins Lopes

"Será que os defensores dos direitos dos 'manos' são de Marte (Migalhas 3.805 - 22/2/16 - "Presunção de inocência - II" - clique aqui)? A decisão do STF sobre o tema veio atrasada. Mas antes atrasado do que nunca, nos países civilizados a matéria é tratada em conformidade com esta nova postura de STF."

23/2/2016
Antonio Ruiz Filho - criminalista do escritório Ruiz Filho Advogados

"Ainda sobre a recente decisão do Pretório Excelso, no sentido de permitir o início do cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado, é curioso observar que, enquanto o texto constitucional afirma a prevalência da presunção de inocência antes da condenação criminal definitiva, o Código de Processo Penal, de forma bem mais explícita, no artigo 283 – alterado pela lei 12.403 de 2011 –, determina: 'Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva' (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). Como se vê, a Constituição Federal aponta o princípio, que a lei ordinária por sua vez cuida de tornar expresso. É bem verdade que o artigo 637 do diploma processual, apontado pelo procurador-Geral da República para fundamentar a guinada jurisprudencial (Estadão 22.02.16), afirma que 'o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo', mas cabe lembrar que o Código de Processo Penal é de 1941 – época em que o STJ e o recurso especial nem existiam –, e esse comando, relegado ao esquecimento, teria sido revogado por inúmeras leis que se seguiram sobre o tema e, sobretudo, pelo próprio regramento emanado da Lei Maior de 1988. O novel posicionamento do STF, não apenas adota surpreendente exegese do texto constitucional, como também, numa penada, contraria lei codificada em sentido contrário. Oxalá inconsistências de tal ordem possam ser reconhecidas por ministros de inegável capacidade jurídica, que votaram pela alteração de entendimento, de acordo com os reclamos sociais, mas ao mesmo tempo criando enormes embaraços ao exercício de direitos fundamentais."

23/2/2016
Bruno de Cristo Bueno Galvão

"Deixando os argumentos apaixonados à parte, a decisão do STF é um duro golpe na própria Constituição da qual deveria ser o maior guardiã (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui)o. Ora, se a decisão do STF visa, na verdade, acabar com a sensação de impunidade que assola o país, ao arrepio da Carta Magna, temos pois, que não precisamos mais de juízes, tribunais e leis. Deixemos a árdua tarefa de julgar àqueles que clamam por Justiça (ou seja, ao próprio povo, infelizmente, deveras leigo) e retornemos à era medieval ou das mais longínquas. O que não se pode admitir é o maior Tribunal do país, guardião da Constituição, 'julgar para a massa', como há pouco tempo atrás, na AP 470, sugeriu-se ser contrário a fazê-lo. Se o grande problema do país é a sensação de impunidade porque os processos arrastam-se anos a fio sem qualquer solução definitiva, não é encarcerando o acusado que remediar-se-á o problema. Como o Brasil é, segundo um famoso humorista, o país da piada pronta, estamos acostumados a tratar gripe com remédio para tuberculose, e vice-versa. O problema da impunidade não está, em si, na sensação de impunidade que aqueles que, supostamente, detém privilégios para pagar bons advogados que conseguem procrastinar processos até que qualquer medida punitivo-pedagógica (prisão) o mesmo torne-se ineficaz. Se é o próprio sistema quem faz isso, ao permitir não só aos afortunados, mas àqueles que têm bons advogados que sabem fazer uso do que a lei permite, recorrer de maneira reiterada e desarrazoada com o fito de ver apenas a pretensão punitiva do Estado esvair-se, não pode-se jogar o ônus nas costas do cidadão, seja ele quem for. É mais um exemplo de como o Estado ineficiente joga o ônus de sua incompetência nas costas do cidadão. Se ora há a sensação de impunidade, o que deveria promover-se é uma alteração em todo o sistema que permite que tais medidas sejam adotadas; não punir aqueles que se utilizam dela, diga-se de passagem, em estrita observância à legalidade. Há muitos recursos procrastinatórios? Que se adeque todo o sistema processual vigente (e não apenas alguns exertos de legalidade, qualidade e eficiência duvidosa) de modo a reduzir a quantidade de recursos disponíveis e criando-se mecanismos de punição para aqueles que fazem uso inadvertido e incorreto das medidas disponíveis. A duração do processo é muito extensa, de modo que aqueles que julgam não conseguem dar conta do que precisa ser feito para que a prestação jurisdicional seja entregue não só ao tempo, mas também de modo adequado? Que invista-se em soluções administrativas e de gestão a fim de dar maior celeridade aos processos judiciais, que associados a um sistema processual eficiente, certamente propiciarão a entrega jurisdicional em tempo razoável, e não da forma com que há tempos estamos acostumados. No Brasil, infelizmente, despende-se muitos esforços nas consequências sem atacar as causas. Gasta-se muito (e mal) para remediar o sintoma, e não para curar a doença. E agora, até o STF parece que foi picado e está acometido dessa moléstia."

23/2/2016
Luiz Carlos Alonso

"Inicialmente, a bem da verdade registro não ser criminalista, atuo apenas na área cível (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - compartilhe). Mas, minha opinião, com o devido respeito aos que pensam diferentemente, é a de que o STF andou bem. A uma, porque também conforme a CF os Tribunais Superiores não revolvem matéria de fato, ou seja, prova, e a presunção de inocência repousa na ausência de provas. Assim, se a matéria de prova resta decidida, quanto ao fato, salvo engano, nada o modificará, o que ocorre somente em caráter excepcionalíssimo; a duas porque o sistema jurídico brasileiro baseia-se no duplo grau de jurisdição e, bem ou mal, a CF também diz que somos um país federativo, cada Estado com seu Poder Judiciário, em outras palavras, o caso se inicia e termina no âmbito do Estado federativo; e a três, porque o fato de as prisões brasileiras estarem superlotadas não pode servir de salvo-conduto a criminosos. Erros no Judiciário sempre ocorrerão. Pelo que li no caso, claro que houve um erro conforme exposto pela professora Maria Claudia, mas, o erro cometido o foi no juízo singular, eis que o juiz do caso aceitou a(s) prova(s). Dito erro foi ratificado pelo Tribunal ao não reconhecer o princípio da reformatio in pejus, única matéria reconhecida pelo STJ. Então houve um erro do Poder Judiciário. Obviamente, um fato a lamentar, mas, lembremo-nos de que o atual entendimento prevaleceu até 2009. De qualquer modo, vamos dar tempo ao tempo para ver o que acontece. Uma coisa é certa: agora os colegas que militam na área vão ter que correr não para protelar julgamentos, mas para tentar adiantá-los. Por último, salta aos olhos a incongruência de que 40% da população carcerária brasileira são presos sem condenação - prisões temporárias ou preventivas - e até então ninguém se importava. É isso."

23/2/2016
Arlette Petroni

"A hipótese de reversão da condenação nos Tribunais Superiores é remotíssima, porque o STJ e o STF não examinam fatos (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - compartilhe). As matérias devolvidas para exame desses tribunais sao exclusivamente de Direito. Portanto, provados os fatos, a decisão confirmada pelo TJ dificilmente será modificada. A interpretação das normas - inclusive as constitucionais - deve ser dinâmica para se adequar aos anseios da sociedade e, no caso em foco, atender ao princípio da efetividade da Justiça. (V. Carlos Maximiliano)."

23/2/2016
Noel Gonçalves Cerqueira

"Com todo respeito, permito-me intervir nessa calorosa discussão sobre o julgamento do HC pelo STF que culminou com a alegada supressão do Direito Constitucional da 'presunção da inocência' (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). Um dos argumentos dos colegas que combatem mais enfaticamente a decisão trata da possibilidade de se manter eventuais inocentes nas prisões - acarretaria em prejuízo do Estado e de uma infâmia judicial. Erro mesmo! Respeitosamente, sem dispor de outros argumentos que possam colaborar com a discussão, levanto a possibilidade de expressiva maiorias dos recursos interpostos junto aos Tribunais Superiores - que não levam em conta a sustentação das provas, mas sim supostas violações de direitos e garantias individuais dos réus - as absolvições são sustentadas pelo decurso do prazo para o Estado sancionar o infrator da lei penal. A famigerada prescrição processual - em diversas definições. Por sinal, uma das estratégias preferidas pelos colegas criminalistas. Para tanto, basta aferir essa possibilidade com uma rápida consulta aos Tribunais Superiores. Suponho que lei da transparência e acesso a informações administrativas garante essas informações."

23/2/2016
Fernando Paulo da Silva Filho

"Curiosa é a situação do nosso Judiciário (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). O STF toma para si uma interpretação de que julgamento em segunda instância basta. Aí verificamos que justamente os julgamentos que demoram mais são os que tramitam nos Tribunais Superiores. E a curiosidade está aí posto que há uma indisfarçável  jurisprudência defensiva em vigor nos superiores e na admissibilidade regional, impedindo a subida de recursos. Daí se concluir que, impedida a subida, deveria haver menos recursos em trâmite nos tribunais superiores e, com isso, muito menos processos lá em curso e, 'ipso facto', celeridade naqueles julgamentos. A jurisprudência defensiva acaba por abarrotar os superiores com mais recursos tentando o destrancamento e por consequência, mais morosidade. Diga-se ainda que a decisão do STF foi penal, mas já pululam aqui e ali juízes querendo ver execução definitiva nas demais áreas logo após acórdão de segunda instância. Valei-nos, São Ruy Barbosa."

25/2/2016
Raimundo Nonato Lopes Souza

"Desde que saiu essa decisão, ainda não publicada, do STF, estive pensando se escreveria ou não dando a minha opinião e tal dúvida é porque não milito na área criminal, hoje, contudo, resolvi dar a minha opinião (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). Usando uma frase do famoso e ex-jogador Dario, acredito que a solução dessa solucionática para essa problemática, na minha opinião, os recursos eram utilizados para que o Estado perdesse o direito de punir, ou seja, aplicação da famigerada prescrição, que tal extingui-la do ordenamento jurídico, na esfera criminal, a partir do momento que teve início a investigação, não perde o Estado o direito à punição, já que deixo claro na minha modesta opinião que essa era a grande responsável pela impunidade."

25/2/2016
Erlon Mutinelli

"Fácil é fanfarronar quando pênsil nas barbas dos milhões dos festejados honorários transvestido, nesse momento e por conveniência, na dita luta democrata (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "Experiência" - clique aqui). Estamos fartos de falsos e caros demagogos; de lobos em pele de cordeiro. Basta."

25/2/2016
Roberto Luiz Corcioli Filho - juiz de Direito

"Não entendi o ataque de figurões da advocacia criminal à Associação Juízes para a Democracia (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "Experiência" - clique aqui). 'Pecamos' por não 'termos' fundado a AJD duranta a ditadura? De tão absurda a ideia faltam-me palavras para contrapô-la. Mas não posso deixar de lembrar que de nada valem advogados a lutar pelas liberdades públicas se não existirem juízes dispostos - muitas vezes pagando um preço até pessoal - a afirmá-las concretamente. No mais, ninguém, associação alguma, carreira ou grupo é protagonista isolado da construção e defesa dos Direitos Humanos."

25/2/2016
Fábio Barbalho Leite - escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

"Estimado diretor, já reparou que todos os artigos e comentários que aplaudiram a nova decisão majoritária do STF em favor  da imediata exequibilidade da condenação penal em segunda instância, por variados e eventualmente ponderáveis que sejam seus argumentos (embora sejam retóricos e duvidosos a maioria), têm algo extremamente curioso em comum:  alegam tudo, mas correm mais que o Tinhoso da Cruz diante da transcrição – que nunca fazem – da íntegra do art. 5º, LVII  da Constituição (LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).  Não é de estranhar um debate de constitucionalidade que esconde o texto constitucional?"

25/2/2016
Alexandre Martini

"Graças à Deus os tribunais possuem liberdade para pensar e decidir de forma diferente daqueles que lutam pela estagnação perpétua da interpretação da norma; daqueles que apenas lucram com os pensamentos antes engessados (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "Experiência" - clique aqui). Graças à Deus as interpretações não duram: podem demorar, mas eternas não são, pois os erros sempre imploram por uma oportunidade para serem corrigidos. Os direitos humanos são relativizados, em prejuízo dos que estão longe dos holofotes, assim como a igualdade de direitos, mas tudo isso ocorre, por enquanto, até que as decisões alcancem os tempos atuais, ainda que em prejuízo daqueles que buscam os tais holofotes, ainda que tais decisões tenham a finalidade de mostrar para a sociedade que ela não está desprotegida da Justiça. Graças à Deus que as poucas canetas antes consideradas brilhosas e caras, atualmente substituídas por poucos teclados ágeis e viçosos, continuam com a liberdade de estridular suas ilações, mas que ainda possuem as limitações imposta pelo olhar encoberto por meia venda da senhora Justiça."

25/2/2016
Fred Chalhoub - escritório Ancelmo Advogados

"Tem um fato que merece destaque também neste assunto envolvendo a decisão do STF que autorizou a execução da pena a partir da condenação em 2ª instância. O japonês da Federal já foi condenado em segunda instância, portanto, questiono: ele será preso? Essa eu quero ver!"

25/2/2016
Brasil PP Salomão - escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia

"Nosso Escritório, Brasil Salomão e Matthes Advocacia, não atua na área penal. Ofertamos nossa indignação aos colegas que, no Migalhas se manifestaram. Lembra-se uma aula do professor dr. Geraldo Ataliba, na PUC, curso de mestrado, quando disse: 'Quando se quebra um princípio, quebram-se juntos todos os demais da Carta Magna'. É, ao que parece, o começo do fim. O grande mal não está nos recursos possíveis. O grande mal está na letargia do Judiciário! Abraços, sempre com muita admiração."
 

25/2/2016
Hamilton Penna

"Sou advogado com inscrição na OAB/SP - inscrição 7784, não concordando com a atitude da OAB Federal de pronunciar-se sobre assuntos relevantes, como a presunção de inocência objetivada no polêmico acordão do STF, tornando possível a prisão a partir da decisão de 2ª instância, como se a opinião do presidente e de alguns conselheiros representasse a unanimidade da classe (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "Moeda inconversível" - clique aqui). O prometido ajuizamento da ADPF afronta a opinião de grande parcela de advogados que aplaudem a coragem de alguns ministros do STF que ousaram subscrever o entendimento vencedor. Que fique consignado o meu protesto."

25/2/2016
Alexandre Thiollier - escritório Thiollier, Panella Advogados

"Respeito, e muito, os migalheiros Alberto Zacharias Toron, Antônio Claudio Mariz de Oliveira, Arnaldo Malheiros Filho, José Carlos Dias, José Roberto Batochio, Marcelo Leonardo, Nilo Batista, Paulo Sérgio Leite Fernandes e Tales Castelo Branco, porém sou obrigado a discordar fortemente dos termos da 'Carta aos jovens criminalistas' (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "Experiência" - clique aqui). Calma, calma... coisíssima nenhuma! Ao contrário, o Congresso Nacional deveria incluir, imediatamente, um novo artigo na lei do impeachment (lei 1.079, de 10 de abril de 1950), caracterizando como hipótese impedimento de ministro do STF proferir decisão que violente (!) artigos da CF, em especial aquelas que se referem às garantias individuais. Ministros do STF podem muito, mas muito mesmo, porém não são constituintes. Não podem rasgar um pacto que custou caríssimo a nós brasileiros com absoluta certeza da sua impunidade. O julgamento desses ministros, que provavelmente imaginam, nos seus devaneios, serem donos da pátria, tem que ser realizado, na forma da lei, pelo Senado Federal, garantido o devido processo legal. Os advogados dos acusados terão acesso aos autos para poder orientá-los e defendê-los, diferentemente do que vem ocorrendo de forma generalizada no país. Aos meus mestres signatários da Carta, ao invés de calma o grito é basta de calma!"

25/2/2016
Hegel Boson - escritório Boson, Bastos, Abreu e Advogados Associados

"Prezado mestre Rui. Estou com o ministro Carlos Veloso (Migalhas 3.806 - 23/2/16 - "Agiu-se com acerto"). Após exame pela segunda instância, não se revolve matéria de prova, o que se deduz que os recurso, de resto, em sua maioria absoluta, são meramente procrastinatórios. Assim, julgado em segunda instância deve, de fato, o réu ser recolhido. Se numa eventualidade injustiça houver o Estado deverá responder. Os contra, pode verificar, na maioria são de penalistas, a preocupação deles é mais com a matéria prescricional, que a final é o bolo de cereja deles."

25/2/2016
Celso Luis Dias Calixto

"Acredito que o Conselho Federal da OAB logrará êxito (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "Moeda inconversível" - clique aqui). Aliás, na minha modesta opinião, essa 'relativização' da presunção de inocência, em verdade, serve para fazer passar ao largo, quase que desapercebido, outro absurdo jurídico, tão nefasto quanto aquele, e que mais interessa ao (des)governo: a quebra de sigilo bancário por parte do Fisco, sem autorização judicial."

26/2/2016
Luiz Francisco Fernandes

"Com a reverência da Suprema Corte, sugiro que ao invés do 'julgado' que transite mais ágil e célere o andamento processual, máxime nas instâncias superiores onde os feitos costumam cochilar em média de três anos a um lustro (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "Moeda inconversível" - clique aqui)."

26/2/2016
Julio Cesar Brandão

"Mais do que dirigir-se aos jovens advogados estes criminalistas, quais conheço, é que deveriam esta liderando a advocacia (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "Experiência" - clique aqui)."

26/2/2016
Francisco de Assis Belgo

"Diversas e interessantes as manifestações dos colegas que me antecederam (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "Experiência" - clique aqui). Li-as todas e delas retiro, algumas conclusões empíricas, também sujeitas ao crivo da crítica dos demais colegas: 1) A maioria esmagadora dos advogados concorda com a posição adotada pelo STF; 2) A OAB não estará representando os interesses dessa maioria, caso apresente qualquer medida contrária a esse entendimento perante a Corte Suprema, mas, sim, aos seus próprios e indizíveis interesses corporativos; 3) A manifestação dos 'grandes criminalistas' brasileiros, nada me diz de positivo quanto à qualidade moral de seus posicionamentos, pois, são justamente eles que mais se beneficiam dos tais recursos interpostos pelos réus endinheirados e que jamais veem o 'sol nascer quadrado', ou seja, a opinião deles está contaminada, pois, eles são parte do problema; 4) Afirmar que o STF está adentrando na seara política com essa decisão é desconhecer a função política do Judiciário, no âmbito da Teoria de Montesquieu; 5) Afirmar que houve quebra de princípio é recorrer a um argumento jurídico velho para confrontar um conflito entre princípios, que deve e foi solucionado pelo sopesamento, pela ponderação, na forma proposta por autores como Alexy e Dworkin e amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência dos países ocidentais; 6) O princípio da presunção de inocência não é absoluto e pode sim ser relativizado, jamais 'quebrado' como inapropriadamente se disse acima, em favor outros princípios entre eles, o da segurança jurídica, o do dever de punir do Estado, com seus consequentes efeitos entre eles,a nefasta crença na impunidade, que se alastra no inconsciente coletivo, justamente, em função da cômoda, demagógica, hipócrita e muito lucrativa hermenêutica fundada na exacerbação do princípio da presunção da inocência. O Brasil evoluiu e muito com essa jurisprudência. É a minha opinião, smj."

Súmulas - Direito Privado - STJ

27/2/2016
Solange Silveira

"Ou seja, a súmula só trocou seis por meia dúzia (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "https://Súmulas%20-%20Direito%20Privado%20-%20STJ" - clique aqui). Os bancos continuarão cobrando taxas - não importa o nome que derem - TAC, TED - e sobre nós os consumidores o CDC pouco ou nada mudou."

Uber - BH

21/2/2016
Edson Barbosa Nunes

"A estreita competência legislativa do vereador não alcança a realidade que o povo precisa sobre o Uber, estando a abranger searas extensas que ataca direitos fora de suas competências, sem dar conta disso por diversas razões de fato e de direito (Migalhas quentes - 21/2/16 - clique aqui)."

Wikipédia

23/2/2016
Denis Vieira Gomes

"Que engodo (Migalhas 3.806 - 23/2/16 - "Desciclopédia?" - clique aqui)! A notícia parece até que foi dada pela Columbia Broadcasting System (CBS), dos Estados Unidos, no dia 30 de outubro de 1938. Cordialmente, Orson Welles/H. G. Wells."

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