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STJ - Comprovante de pagamento de custas retirado da internet não tem validade nos autos

Não é válido a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da internet. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que negou agravo interposto por uma cidadã do Distrito Federal.

Da Redação

terça-feira, 2 de junho de 2009

Atualizado às 08:12


Certificação de origem


Comprovante de pagamento de custas retirado da internet não tem validade nos autos

Não é válido a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da internet. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que negou agravo interposto por uma cidadã do Distrito Federal. A Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, o de que para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem.

Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do recurso especial da cidadã por entender que os documentos extraídos da internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse análise por todos os ministros da Quarta Turma.

Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir do sítio eletrônico do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exir mais do que isso, constituiu imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal.

O ministro Salomão manteve sua posição, destacando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial.

O relator ressaltou, ainda, que no que concerne à afirmação de que não há meios diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado.

  • Processo Relacionado : Resp 1103021

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.021 - DF (2008/0250650-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : THELMA ALVES DA SILVA

ADVOGADO : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : CAROLINA LOPES TORQUATO E OUTROS

ADVOGADO : JONAS MODESTO DA CRUZ

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. ENUNCIADO Nº 288/STF. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por Thelma Alves da Silva contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

2. Inviável a irresignação, porquanto inexistente nos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, conseqüentemente, concedendo a isenção das custas processuais. Não foi juntada cópia do comprovante do pagamento de porte de remessa e retorno, documento necessário para verificação da regularidade do preparo do recurso especial. Incide, no caso, de forma análoga, o enunciado da súmula 288/STF: "nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia".

Neste sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 816.836/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 385); AgRg no AgRg no Ag 881907/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 11/09/2008; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 811851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008.

3. Necessário ressaltar que os documentos de fls. 990/991 não são admitidos como hábeis a sanar a omissão apontada, uma vez que é assente neste Tribunal que ainda que seja possível admitir a juntada de documentos e peças extraídas da internet, consta necessária a certificação de sua origem.

Informações processuais de qualquer ordem prestadas por sítios eletrônicos da Justiça ou órgãos a ela vinculados, ainda que se ressintam de credibilidade, não são dotadas de caráter oficial, amparado em lei, faltando-lhes, portanto, fé pública, motivo pelo qual inadmissíveis. Nesse sentido, confira-se o (REsp 572.154/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2004, DJ 14.06.2004 p. 174).

4. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 4 de março de 2009.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator

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