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A petição é protegida pelo Direito Autoral? E as sentenças?

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Atualizado às 08:14

Luciano Andrade Pinheiro e Carolina Diniz Panzolini

O trabalho intelectual do advogado é protegido pelo Direito Autoral? Essa é uma pergunta recorrente dos nossos alunos e colegas. Não raro, advogados têm suas petições iniciais, defesas e recursos literalmente copiados por outros advogados e se sentem, de alguma forma, lesados com essa prática.

A resposta é simples: depende. Explicamos.

Inicialmente é válido ressaltar que a Lei de Direito Autoral é omissa quanto a proteção específica da petição. De propósito, porque a menção expressa de proteção do trabalho do advogado seria desnecessária e traria mais problemas do que uma solução.

Já tivemos oportunidade, nesta mesma coluna, de afirmar que, apesar de a Lei de Direito Autoral expressamente prever a proteção dos textos, é preciso conjugar na sua elaboração a criatividade e a originalidade. Essa mesma regra serve para o trabalho do advogado, seja uma petição inicial, uma contestação ou um recurso. Isto é, para a proteção, é preciso demonstrar que houve esforço intelectual criativo e original suficiente para caracterização de uma obra literária.

O primeiro obstáculo para caracterizar uma petição como obra intelectual protegida é que há regras específicas de forma, de conteúdo e de linguagem. Essas regras seriam, de início, uma forma imposta legalmente de tolher a criatividade.

O segundo, seria a própria constituição lógica de uma petição. Descreve-se o fato, fundamenta-se juridicamente a pretensão e faz-se o pedido. Todas devem seguir a mesma fórmula, seja uma petição inicial, uma contestação ou um recurso. Assim, há pouco espaço para ser original.

O Superior Tribunal de Justiça tem ao menos um precedente que enfrentou essa questão de forma precisa e de acordo com as premissas lançadas aqui. O acórdão é de 2002, mas a conclusão é atual:

DIREITO AUTORAL. Petição inicial. Trabalho forense.

Por seu caráter utilitário, a petição inicial somente estará protegida pela legislação sobre direito autoral se constituir criação literária, fato negado pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. (REsp 351.358/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 192)

No corpo da decisão, o Ministro Ruy Rosado, com apoio na doutrina autoralista, asseverou o seguinte:

"Tudo está em saber se a petição de que se trata constitui obra literária cuja utilização sem o consentimento dos seus autores requer a aplicação da lei protetiva do direito autoral.

As duas petições iniciais em confronto descrevem a realidade do fato, indicando as circunstâncias em que aconteceu o evento causador do dano que se pretendia reparar naquelas ações de indenização, e nisso elas são diferentes; reproduzem lições da doutrina e da jurisprudência sobre o assunto, e aqui são substancialmente iguais. Mas nessas duas partes, são ambas manifestações a respeito de uma realidade. Ensina Ascenção: "Todas as vezes que a expressão for vinculada como modo de manifestação da realidade, falta-lhe a criatividade , e não, há, portanto, obra literária ou artística" (op. cit. p. 40).

O fato foi praticado no exercício de uma atividade profissional e, assim, com propósito nitidamente utilitário, hipótese em que se restringe a possibilidade de reconhecimento da criação literária, pois o redator está preso aos fatos, à doutrina e à jurisprudência, do que faz simples relato, seja porque elaborou a própria pesquisa, seja porque a encontrou feita por outrem, em livros, bancos de dados, revistas e outras fontes de informação hoje tão divulgadas. "A presunção de qualidade criativa cessa quando se demonstrar que foi o objeto que se impôs ao autor, que afinal nada criou... pois na obra de destinação utilitária temos antes de mais essa função, e não uma função literária ou artística. Nenhum motivo há para deixar automaticamente essas obras transpor o limiar do direito de autor. Só o poderão fazer se como resultado de uma apreciação se concluir que, além do seu caráter utilitário, têm ainda um mérito particular que justifica que as consideremos também obras literárias" (Ascenção, p. 51 e 60).

O prof. Carlos Fernando Mathias de Souza lembra a inovação introduzida pela nova lei ao definir os casos que não são objeto de proteção, enumerados no art. 8º, entre os quais se incluem as decisões judiciais.

Como nada é referido especificamente aos demais trabalhos forenses, seja para incluir ou excluir, a aceitação da violação ao direito autoral dependerá da aplicação analógica de outras disposições e dos princípios gerais. Usando esses dois indicativos, a conclusão a que se chega não favorece os autores. É que a regra do art. 7º da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluo a petição inicial e outros arrazoados), "desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual". Há, portanto, uma condicionante. O mesmo decorre dos princípios, como acima ficou resumidamente exposto: não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária." (g.n.)

A solução doutrinária para a petição não é a mesma para as sentenças, acórdãos e demais atos oficiais derivados de esforço intelectual de servidores públicos. Com relação a esses atos, a lei é expressa:

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta lei:

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

A razão para a exclusão desses atos oficiais da proteção autoral, independentemente do seu conteúdo literário original e criativo, nos parece muito óbvia, porque é sabido que o ato da administração pública deve seguir o princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Para os atos judiciais, a publicidade tem uma importância ainda maior, porque além das finalidades processuais, a divulgação pública da sentença tem uma finalidade pedagógica. Isto é, serve para comunicar e alertar a sociedade a reprovabilidade de uma conduta e suas consequências.

De outro lado, como a ninguém é dado o direito de alegar o desconhecimento da lei para descumpri-la, princípio previsto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, a publicidade dos atos oficiais é fundamental para que a comunidade tome conhecimento absoluto do regramento de suas vidas.

Nesse sentido, imaginar que o juiz pudesse ter direito de autor sobre a sentença e, portanto, pudesse controlar, autorizando ou não a sua publicação, seria uma contradição evidente com o princípio da publicidade dos atos oficiais.

Em conclusão, dissipando as dúvidas, podemos afirmar com segurança que o trabalho intelectual do advogado pode ser protegido pelo direito autoral, se constituir uma criação do espírito com criatividade e originalidade. Isso é raro, mas pode acontecer.

Ao contrário, sobre as sentenças e os demais atos oficiais, por imposição legal expressa e pelo princípio da publicidade que rege a administração pública, jamais incidirão as regras e a proteção do Direito de Autor.