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Saída temporária

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Atualizado às 11:34

Com base em precedentes da Corte, a 2ª turma do STF restabeleceu decisão da vara de Execuções Penais do RJ que concedeu a um preso o benefício da saída temporária para visitação à família por prazo indeterminado, sem especificação dos dias de saída e de retorno, delegando à administração carcerária a fixação das datas e o controle do cumprimento das condições impostas. No caso, o STJ, dando provimento a recurso do MP, teria consignado que "é descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução". Para o parquet, cada pedido deveria ser apreciado de forma individualizada. Os ministros do STF concordaram à unanimidade com os argumentos postos em mesa pela Defensoria Pública do RJ, sobre a possibilidade da concessão, porque seria impossível, diante do imenso número de presos, dar conta de analisar feito por feito. (HC 129.167)

Saída temporária - II

No caso da migalha anterior, após obter êxito na demanda na 2ª turma, a defensora fluminense pediu para que o feito fosse afetado ao plenário. Argumentava a defensora que havia reiterados posicionamentos em sentido contrário ao do STJ, e que só por decisão do plenário do STF isso se resolveria de cima pra baixo. Embora até podendo concordar com as razões, a ministra Cármen Lúcia ponderou que se isso se desse, a parte - no caso específico - seria prejudicada, pois deixaria o certo pelo duvidoso. Ao final, o ministro Toffoli dirimiu a problemática : "Eu mesmo vou tomar a iniciativa de conversar a respeito disso, no sentido de comunicar ao próprio STJ dessa decisão. Porque se o STJ continuar assim decidindo, esses milhares de casos vão continuar a chegar aqui."