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Extradição

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Atualizado às 09:08

A 2ª turma do STF deferiu o pedido de extradição de um chileno julgado no país de origem pelo crime de roubo. A particularidade do caso, relatado pelo ministro Toffoli, e que gerou debate no colegiado durante a sessão de ontem, é que o estrangeiro também tem diversas condenações definitivas por crimes cometidos no Brasil, e por elas estava preso.

Por unanimidade, foi deferida a extradição e, por maioria, foi reconhecida a aplicação da detração do tempo da prisão cautelar para fins da extradição em relação à pena a ser cumprida no país requerente. Ficou vencido o ministro Teori, para quem é caso de extradição mas sem a detração do tempo [da prisão cautelar]: "Não podemos considerar para dois efeitos - que ele está preso para extradição e preso cumprindo pena [definitiva]."

Por sua vez, Toffoli afirmou que tanto a lei de extradição (6.815/80) quanto o Tratado bilateral são "peremptórios" ao considerarem a detração: "Este decreto de prisão determinado pelo relator da extradição no Supremo não é um nada jurídico. Se ele fosse um nada jurídico, poderia então desconsiderar."

Os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o relator, mas fizeram a ressalva quanto à possibilidade de repensarem o tema, tendo em vista a razoabilidade da objeção do ministro Teori. (Ext 1.397)