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Recurso - Comprovação de feriado local

Ministra Nancy pediu vista em processo na Corte Especial do STJ.

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Atualizado em 3 de maio de 2017 18:55

A ministra Nancy Andrighi pediu vista em processo que trata da possibilidade de comprovação do feriado local em razão de regra do CPC/15. A dúvida que recai sobre a Corte Especial é se irão manter o entendimento, com base no vetusto CPC, de admitir a posterior comprovação do feriado local na interposição do agravo interno.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, nas situações em que a parte recorrente deixa de apresentar a documentação comprobatória do feriado local no ato da interposição do recurso, "tal sanção não pode destoar das previstas para as demais hipóteses nas quais o julgador se depara com vício sanável ou ausência de documentação; é o caso, portanto, de aplicação do parágrafo único do artigo 932, segundo o qual antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. Caso o relator não conceda tal oportunidade, poderá ainda o recorrente fazer a juntada do documento em questão quando da interposição do agravo interno, nos termos já admitidos pela jurisprudência desta Colenda Corte".

"Se no Código anterior admitíamos a comprovação posterior do feriado local, a meu ver com maior razão deve-se admitir agora dentro da filosofia do novo CPC, que é da primazia da decisão de mérito, superando-se questões meramente formais", ponderou S. Exa. No caso concreto, deu provimento ao agravo para afastar a intempestividade.