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TJ/SC - Jornal que divulga informação de fonte oficial não deve direito de resposta

A 1ª câmara Criminal do TJ manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú que negou direito de resposta para empresa de monitoramento e portaria que se sentiu ofendida com matéria publicada em jornal local de grande circulação.

Da Redação

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Atualizado às 09:53


Ofensas e calúnias

TJ/SC - Jornal que divulga informação de fonte oficial não deve direito de resposta

A 1ª câmara Criminal do TJ manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú que negou direito de resposta para empresa de monitoramento e portaria que se sentiu ofendida com matéria publicada em jornal local de grande circulação.

A empresa sentiu-se prejudicada com a publicação de matéria com "ofensas e calúnias" contra sua atuação. Disse que isso provocou dúvidas sobre sua idoneidade, com reflexos sobre eventuais futuros clientes.

A defesa do periódico, contudo, esclareceu que apenas reproduziu informações divulgadas por autoridade policial federal, sem emitir juízo de valor tampouco opinião sobre o tema.

A Câmara, em matéria sob relatoria da desembargadora Marli Mosimann Vargas, entendeu que a atuação do jornal deu-se dentro dos limites designados para o exercício da liberdade de imprensa, de forma que não haveria porque autorizar o pedido de direito de resposta.

"Não se vê intenção de difamar na simples divulgação de fatos que estão sendo objeto de investigação pela Polícia, mesmo que se indique no noticiário, expressamente, o nome do indiciado", acrescentou a relatora. A decisão foi unânime.

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Apelação Criminal n. 2008.014149-6, de Balneário Camboriú

Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE IMPRENSA. (ART. 29 DA LEI N. 5.250/67). ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 130-7/DF. DISPOSITIVOS DA LEI N. 5.250/67 NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DE DECISUM QUE NÃO CAUSAM DE FORMA INSTANTÂNEA A EXCLUSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 5, V, DA LEI SUPREMA. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E DE APLICABILIDADE IMEDIATA.

PRETENSO DIREITO DE RESPOSTA. ALEGADA PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA E CALUNIOSA. INOCORRÊNCIA. MERA TRANSMISSÃO DOS FATOS DISPONIBILIZADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.014149-6, da comarca de Balneário Camboriú, em que é apelante Santa Catarina Monitoramento e Portaria Ltda ME e apelada Sociedade Editora Balneense Ltda EPP:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Santa Catarina Monitoramento e Portaria LTDA ME contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú/SC, que indeferiu o pedido de retificação/resposta oferecida em face de Sociedade Editora Balneense LTDA. A apelante interpôs recurso objetivando a retificação/direito de resposta às ofensas e calúnias proferidas em notícia publicada no jornal denominado "diarinho", jornal de grande circulação no Vale do Itajaí, argumentando que, haja vista tais imputações os seus clientes novos ficaram em dúvida da idoneidade de sua empresa (fls. 54-58).

Em contrarrazões, o apelado aduz que em nenhum momento expôs sua opinião eleitoral sobre o que foi divulgado, não se manifestando sobre a veracidade ou sobre o mérito das informações fornecidas pela autoridade policial federal, limitando-se apenas a divulgar o fato ocorrido, de modo que não possui direito ao pedido de retificação/resposta (fls. 62/63).

Ascenderam os autos e, nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Pedro Sérgio Steil, deixou de se manifestar em virtude da Lei de Imprensa, em seu art. 32, §§ 3º e 4º, não determinarem a intervenção do Ministério Público nesse procedimento (fls. 69-70).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório necessário.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Santa Catarina Monitoramento e Portaria LTDA ME contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú/SC, que indeferiu o pedido de retificação/resposta oferecida em face de Sociedade Editora Balneense LTDA.

Prefacialmente, diante da decisão proferida na ADPF 130-7/DF, que declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal n. 5.250/67, cumpre tecer algumas observações:

Em que pese o pleito de retificação/resposta lastrar-se em dispositivo de lei não recepcionado pela Constituição Federal (art. 29 da Lei n. 5.250/67), o que em tese resultaria na exclusão do direito de propor pedido de retificação/resposta, verifica-e que o decisum prolatado na ADPF n. 130/DF não reconheceu a atipicidade dos fatos estabelecidos na lei de forma instantânea, haja vista que determinou a análise em cada caso concreto da possibilidade de aplicação de outros preceitos normativos.

In casu, tratando-se de pedido de retificação/resposta, aplicável o art. 5º, V, da Constituição Federal, in verbis: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" Importante citar trecho do decisum proferido na ADPF 130-7/DF, da relatoria do Ministro Carlos Britto, publicada na data de 06/11/2009, o qual aborda sobre o assunto:

[...] Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.

Portanto, havendo o direito de propor retificação/resposta, conforme disposto no art. 5º, V, da CF, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.

Pretende a apelante, em síntese, a retificação/direito de resposta às ofensas e calúnias proferidas em notícia publicada no jornal denominado "diarinho", jornal de grande circulação no Vale do Itajaí, argumentando que tendo em vista tais imputações os seus clientes novos ficaram em dúvida da idoneidade da empresa.

É cediço que o direito de resposta/retificação objetiva a proteção por parte daquele que vê afetada a sua honra, seja ela objetiva, valorização de si mesmo ou subjetiva reputação perante a comunidade.

Nesses termos, em que pese as argumentações da apelante, em nada merece prosperar, isso porque, não se constatou qualquer ofensa ou abuso por parte do jornal Sociedade Editora Balneense LTDA, denominado "Diarinho", ora apelada, porquanto, conforme bem salientou o magistrado singular, examinando a notícia divulgada (fl. 17) e as declarações fornecidas pela autoridade policial, por meio de correio eletrônico (fl. 40/41), inexiste dúvidas que aquela apenas transmitiu as informações emitidas por esta.

Válido destacar, a apelada em momento algum fez apontamentos pessoais acerca do fatos disponibilizados pela autoridade policial ou a depreciou, sendo assim, impossível conceder o direito de retificação/resposta, visto que agiu dentro dos limites designados para o exercício da liberdade de imprensa.

Repisa-se que os fatos informados pela apelada são provenientes do Departamento da Polícia Federal, o que demonstra sua veracidade, todavia, eventual prática ou não dos ilícitos penais ali descritos serão apurados por meio de via processual adequada.

Em casos análogos, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:

LEI DE IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA - COMENTÁRIOS INJURIOSOS PROFERIDOS DURANTE SESSÃO NA CÂMARA DE VEREADORES E TRANSMITIDOS AO VIVO POR EMISSORA DE RÁDIO - REPRODUÇÃO INTEGRAL DOS DEBATES SEM QUALQUER OPINIÃO DA EMPRESA - ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO INOCORRENTE, EX VI DO ART. 27, IV, DA LEI N. 5.250/67- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESPOSTA MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO (AC n. 2005.035177-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Gaspar Rubik, j. 13/03/07).

"Não se vê intenção de difamar na simples divulgação de fatos que estão sendo objeto de investigação pela Polícia, mesmo que se indique no noticiário, expressamente, o nome do indiciado, restando configurada a regra do art. 27, IV da Lei de Imprensa, in verbis: 'Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais'." (Apelação cível n. 98.017177-6, de Tubarão. Relator: Des. Carlos Prudêncio.)" (Em Apelação cível n. 99.017238-4, de Chapecó. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento).

Diante das razões expostas, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto da relatora, esta Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des.Altamiro de Oliveira e Saul Steil.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça participou o Exmo. Sr. Procurador Paulo Roberto Speck.

Florianópolis, 24 de novembro de 2009.

Marli Mosimann Vargas

PRESIDENTE E RELATORA

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