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TSE - Ministro julga improcedente representação contra presidente Lula e ministra Dilma Rousseff por propaganda antecipada

O ministro auxiliar do TSE Joelson Dias julgou improcedente a representação proposta pelos partidos DEM, PSDB e PPS contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, por propaganda eleitoral antecipada. Segundo os três partidos de oposição, a propaganda extemporânea teria ocorrido durante os discursos feitos pelo presidente Lula na inauguração da barragem Setúbal, em Jenipapo/MG, e do campus de Araçuaí/MG, no dia 19 de janeiro deste ano.

Da Redação

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Atualizado às 08:40


Propaganda eleitoral

TSE - Ministro julga improcedente representação contra presidente Lula e ministra Dilma Rousseff por propaganda antecipada

O ministro auxiliar do TSE Joelson Dias julgou improcedente a representação proposta pelos partidos DEM, PSDB e PPS contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, por propaganda eleitoral antecipada.

Segundo os três partidos de oposição, a propaganda extemporânea teria ocorrido durante os discursos feitos pelo presidente Lula na inauguração da barragem Setúbal, em Jenipapo/MG, e do campus de Araçuaí/MG, no dia 19 de janeiro deste ano.

Relator da representação, o ministro entendeu que não há, nos trechos dos discursos proferidos pelo presidente Lula nos eventos em Minas, nenhuma manifestação que tenha levado ao conhecimento geral a candidatura, a ação política ou as razões pelas quais se possa presumir que a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, "seja a mais apta para a função pública".

A oposição citou diversos trechos dos discursos de Lula nas duas solenidades para afirmar que o presidente fez propaganda eleitoral antecipada em favor de suposta candidatura de Dilma à Presidência da República nas eleições deste ano.

"No particular, é a própria inicial da representação que reconhece não haver referência expressa à candidatura da segunda representada [Dilma Rousseff] nem pedido expresso de voto", afirmou Joelson Dias em sua decisão.

O relator afirmou que nos discursos do presidente não há manifestações de apoio a qualquer eventual candidato, menção a candidaturas, pedido de voto, nem declarações que desabonem partidos oposicionistas ou algum de seus integrantes.

Segundo o ministro, nos trechos do discurso feito pelo presidente Lula na inauguração da barragem em Jenipapo, ele "apenas teceu considerações acerca da obra que estava sendo inaugurada, sua importância para o País e a região, e ações políticas do atual governo".

"Importante registrar ainda que a cerimônia foi realizada e o discurso proferido em janeiro deste ano, ou seja, muito antes do período de três meses que antecedem as eleições, no qual o comparecimento de qualquer candidato à inauguração de obras públicas e a veiculação de propaganda institucional são proibidos", ressaltou.

Joelson Dias descartou também o argumento dos partidos de que as inaugurações teriam o objetivo de mostrar os responsáveis pela sua execução. O ministro afirmou que em nenhum momento do discurso do presidente Lula em Jenipapo a ministra Dilma Rousseff foi apresentada como a responsável pela realização da obra.

O relator também não observou em trecho do discurso de Lula na inauguração do campus de Araçuaí nenhuma propaganda eleitoral em favor de Dilma.

"Muito embora o primeiro representado (Lula) tenha afirmado que "vamos fazer a sucessão presidencial", em nenhum momento do seu discurso associou qualquer nome com a eleição vindoura, não fez pedido de voto, nem teceu elogios às qualidades de quem quer que seja", destacou o ministro Joelson Dias em sua decisão.

O ministro afirmou que, dessa manifestação do presidente Lula, não há como "se possa extrair qualquer efeito ou poder de influência e de direção sobre a vontade do eleitor".

A propaganda eleitoral somente é permitida pela lei 9.504/97 (clique aqui) após o dia 5 de julho do ano eleitoral.

Na ação, os partidos de oposição solicitavam a aplicação de multa no valor correspondente ao custo total da viagem aos municípios mineiros de Jenipapo e de Araçuaí ou, alternativamente, o valor máximo de multa estipulado pela Lei 9.504 por propaganda antecipada (a multa varia de 20 mil a 50 mil UFIRs).

Preliminares

Antes de julgar o mérito da ação, o ministro Joelson Dias negou as duas preliminares levantadas pela AGU na resposta enviada pelo presidente Lula e Dilma ao Tribunal para contestar a acusação. Nessas preliminares que pediam a extinção da representação, a AGU sustentou que os partidos de oposição não cumpriram exigências legais na petição inicial e que tanto o presidente Lula e a ministra Dilma não eram partes legítimas para figurar no processo.

No caso da primeira preliminar, o relator afirmou que partidos atenderam na ação os requisitos exigidos de uma petição inicial. Joelson informou que a representação veio acompanhada do inteiro teor dos discursos do presidente Lula, justamente as peças que a oposição apresenta como provas de que houve nos eventos propaganda antecipada em favor de Dilma.

O ministro Joelson Dias também rejeitou os argumentos da segunda preliminar da AGU, de que o presidente Lula não poderia integrar a ação porque não é candidato. O relator lembrou que a propaganda eleitoral não se caracteriza por ser feita somente pelo candidato, partido ou coligação.

Joelson Dias afastou também a outra alegação dessa preliminar de que Dilma não poderia integrar a representação porque eventual benefício eleitoral não teria sido demonstrado ou porque ela não teve eventual conhecimento prévio de declarações tidas como propaganda eleitoral antecipada. O ministro afirmou, ao rejeitar a preliminar, que ela trata de questões que somente poderiam ser avaliadas na análise do próprio mérito da ação.

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