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STJ - Sem colação de grau e registro profissional, aprovada em concurso não consegue tomar posse

O presidente do STJ, ministro César Asfor Rocha, indeferiu o pedido liminar de candidata, aprovada em concurso público do Ministério dos Esportes, para que tomasse posse mesmo sem o diploma de nível superior e do registro profissional específico.

Da Redação

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Atualizado às 14:51


Pedido indeferido

STJ - Sem colação de grau e registro profissional, aprovada em concurso não consegue tomar posse

O presidente do STJ, ministro César Asfor Rocha, indeferiu o pedido liminar de candidata, aprovada em concurso público do Ministério dos Esportes, para que tomasse posse mesmo sem o diploma de nível superior e do registro profissional específico.

No caso, a candidata foi nomeada pela Portaria 227 do Ministério do Esporte, em dezembro de 2009, após ser aprovada em concurso para provimento de vaga para Assistente Social do Ministério. Porém, no momento da investidura no cargo público, a candidata foi informada que não poderia tomar posse, devido à falta de diploma de nível superior e registro profissional junto ao Conselho Regional da categoria de Assistente Social.

Inconformada, a candidata alega ter o direito líquido e certo na reserva de vaga até que possa entregar os documentos exigidos no edital normativo. Sustenta que ainda falta a apresentação da monografia e a sua colação de grau, que está marcada para ocorrer no início de março de 2010, bem como a aquisição da carteira do Conselho Regional. Acrescenta que pela burocracia natural dos processos isso ocorrerá no máximo em 90 dias.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a candidata, até o momento, não possui os documentos comprovadores da habilitação exigida no edital do concurso. Acrescentou que o não cumprimento a exigência do edital afastada a 'plausibilidade' jurídica do pedido.

  • Confira abaixo a Decisão publicada em 1/2 no DJE :

___________________

Superior Tribunal de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.949 - DF (2010/0004280-8)

IMPETRANTE : ADRIANA LOBO DOS PRAZERES

ADVOGADO : FERNANDO DE ASSIS GOMES E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE

DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Adriana Lobo dos Prazeres, com pedido liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Ministro de Estado do Esporte.

Narra a impetrante que foi nomeada pelo ora impetrado, através da Portaria n. 227, de 9 de dezembro de 2009, após ter sido aprovada no concurso público para exercer o cargo de Assistente Social, Classe A, Padrão I, do referido Ministério.

Ocorre que, ao comparecer ao setor de Recursos Humanos para entrega da documentação exigida, foi informada que não dariam entrada no requerimento de posse, tendo em vista a falta do diploma de nível superior, bem como do registro profissional junto ao Conselho Regional da categoria (assistente social).

Com isso, impetra o presente mandamus , em que sustenta seu direito líquido e certo de tomar posse no cargo de Assistente Social, sendo necessária a extensão do prazo para entrega dos documentos, já que falta apenas a apresentação da monografia e a colação de grau, estando essa marcada para 3 de março de 2010.

Sustenta que "a falta da documentação se dá única e exclusivamente por aspectos burocráticos que demandam relativo tempo por parte da Impetrante perante sua Instituição de Ensino Superior e, ainda, perante o Conselho Regional" (fl. 6).

Requer, ao final, "para garantir a efetiva proteção do direito líquido e certo da Impetrante consistente na reserva de vaga até que possa entregar os documentos formais exigidos por meio do Edital Normativo, o que pela burocracia natural ao caso deverá ocorrer no prazo de 90 dias, sendo a autoridade coatora intimada imediatamente para que se abstenha de publicar qualquer ato de perda de efeito da nomeação da Impetrante pelo aspecto temporal" (fl. 16).

Passo a decidir.

Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional requerida. No caso, a liquidez e certeza do direito afirmado na inicial não é incontroverso, restando afastada a plausibilidade jurídica do pedido, imprescindível para o deferimento da liminar, initio litis.

Com efeito, a impetrante do writ não possui, até o presente momento, a habilitação exigida no edital do concurso em questão, qual seja, o diploma de nível superior e o registro no Conselho Regional da categoria. Sobre o tema, vale transcrever os seguintes julgados desta Corte:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO.
LICENCIATURA PLENA. REGRA EDITALÍCIA. DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O ato que excluiu o impetrante do respectivo certame não feriu qualquer direito seu, muito menos líquido e certo, uma vez não ter sido comprovada a habilitação especificada pelo edital.

Recurso desprovido." (RMS n. 18921/PR, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 23.5.2005)

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. ENSINO DE 1º E 2º GRAUS. DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA. EXIGÊNCIA DO EDITAL. POSSE. IMPOSSIBILIDADE.

I - A posse do candidato aprovado em concurso público está condicionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo.

II - Na espécie, fica impedida a investidura de candidata aprovada em concurso para professor de ensino fundamental, se não há o cumprimento de exigência editalícia, qual seja, a apresentação do diploma de curso de licenciatura plena em geografia, que lhe faculte o exercício do magistério nas disciplinas objeto do concurso.

Recurso desprovido." (RMS n. 18537/PR, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 8.11.2004)

Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.

Requisitem-se informações à apontada autoridade coatora. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2010.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Presidente

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