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Lei de Cuiabá que limita distância entre farmácias fere CF/88, decide TJ/MT

É incompatível com a CF/88 a lei municipal que determina a distância mínima de 150 metros entre uma farmácia e outra, pois afeta o princípio da livre concorrência, a liberdade do exercício das atividades econômicas e o direito do consumidor.

Da Redação

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Atualizado às 13:51


Princípio da livre concorrência

Lei de Cuiabá que limita distância entre farmácias fere CF/88, decide TJ/MT

É incompatível com a CF/88 (clique aqui) a lei municipal que determina a distância mínima de 150 metros entre uma farmácia e outra, pois afeta o princípio da livre concorrência, a liberdade do exercício das atividades econômicas e o direito do consumidor.

Com esse entendimento, já pacificado no STF, a 4ª câmara Cível do TJ/MT (de Direito Público) ratificou MS que determinou à prefeitura de Cuiabá o fornecimento de alvará de licença para um estabelecimento do gênero farmacêutico instalado no bairro Pedra 90 (Reexame Necessário nº 113800/2009).

O MS foi movido pelo proprietário do estabelecimento depois que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente negou autorização para o funcionamento, alegando que não haveria distância mínima em relação a outra farmácia já instalada, conforme a lei municipal 3.587/1996. A referida lei estabelece, em seu artigo 1º, distância mínima de 150 metros para concessão de licença de localização, instalação e abertura de novas farmácias, quer alopáticas, quer homeopáticas, drogaria, farmácia de manipulação e outros.

A relatora, juíza substituta de 2° grau Marilsen Andrade Addario, entendeu que deve se assegurar o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Poder Público, salvo em casos excepcionais.

Segundo a magistrada, a lei municipal, ao determinar a distância mínima de um estabelecimento para outro, trata de questões afetas à livre concorrência no aspecto urbano, extrapolando a competência que lhe é conferida pela CF/88, visto que acaba por resultar em reserva de mercado, ainda que relativa. Sendo assim, afronta os princípios da livre concorrência, liberdade do exercício das atividades econômicas e do direito do consumidor.

"O ato da municipalidade de indeferir a solicitação de alvará de funcionamento para a impetrante não protege o interesse público local, pois contém restrição incompatível com o livre exercício de atividade profissional", considerou a relatora.

Ademais, segundo a juíza, o ato da prefeitura viola o princípio constitucional, em especial o artigo 5º, que dispõe sobre a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Márcio Vidal (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

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