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6ª turma do STJ - Posse de arma dentro do prazo de regularização fixado pelo Estatuto do Desarmamento não é crime

A 6ª turma do STJ concluiu que a posse de arma de fogo, em casa ou no trabalho, não pode ser qualificada como crime quando a conduta tiver sido praticada dentro do período de regularização de armas estabelecido no Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003). O entendimento foi firmado pela maioria dos ministros ao analisar o pedido de HC em favor de um porteiro de um condomínio no Rio de Janeiro. Ele foi absolvido do crime.

Da Redação

domingo, 14 de março de 2010

Atualizado em 12 de março de 2010 15:29


No prazo

6ª turma do STJ - Posse de arma dentro do prazo de regularização fixado pelo Estatuto do Desarmamento não é crime

A 6ª turma do STJ concluiu que a posse de arma de fogo, em casa ou no trabalho, não pode ser qualificada como crime quando a conduta tiver sido praticada dentro do período de regularização de armas estabelecido no Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003 - clique aqui). O entendimento foi firmado pela maioria dos ministros ao analisar o pedido de habeas corpus em favor de um porteiro de um condomínio no Rio de Janeiro. Ele foi absolvido do crime.

O Estatuto do Desarmamento é uma lei federal que começou a vigorar em dezembro de 2003. Inicialmente, a legislação estabeleceu um prazo de 180 dias para que os donos de armas não registradas solicitassem o registro ou ainda para que as armas fossem entregues à PF. Esse prazo foi sucessivamente estendido até 31 de dezembro de 2008.

A lei definiu com clareza as condutas de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo. A posse irregular consiste em manter a arma de fogo em casa ou no trabalho. Enquanto que o porte ilegal pressupõe que a apreensão da arma ocorra em local diverso. Assim, quem possuísse armas na residência ou no local de trabalho poderia entregá-las, espontaneamente, à Polícia Federal. Portanto, os proprietários de arma de fogo que se encaixavam nessa situação, até 31 de dezembro de 2008, não poderiam ser presos ou processados, uma vez que até essa data foi suspensa a eficácia legal do delito, ficando reconhecido que o ato não era crime. No Tribunal, esse entendimento aplica-se tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, quanto a de uso restrito.

No caso analisado pela 6ª turma, o porteiro foi condenado a 10 dias-multa e a duas penas restritivas de direito por porte ilegal de arma de fogo. Entretanto, para o STJ, ficou demonstrado que o condenado não portava a arma. Segundo os autos, o revólver calibre 38 foi apreendido no vestiário do seu local de trabalho em dezembro de 2005. Por isso, fica caracterizada a prática do delito de posse.

O relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, votou pela concessão do HC para desclassificar a conduta do porteiro como porte ilegal e convertê-la em posse irregular. Desse modo, a condenação imputada a ele foi extinta em razão de a lei ter temporariamente desconsiderado a conduta de posse irregular como crime.

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