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STJ - Lei de Concessionárias não pode ser usada por analogia em todos os produtos

A lei 6.729/79, que regula contratos entre fabricantes e concessionárias de veículos, não tem ampla aplicação para contratos de exclusividade de distribuição de outros produtos. Esse foi o entendimento do relator, ministro Fernando Gonçalves, em recurso movido pela Maple Comércio Representações Ltda. contra a Pesico do Brasil, por rompimento de contrato. A 4ª turma do STJ seguiu por unanimidade o entendimento do relator.

Da Redação

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Atualizado às 14:23


Lei de Concessionárias

STJ - Lei de Concessionárias não pode ser usada por analogia em todos os produtos

A lei 6.729/79 (clique aqui), que regula contratos entre fabricantes e concessionárias de veículos, não tem ampla aplicação para contratos de exclusividade de distribuição de outros produtos.

Esse foi o entendimento do relator, ministro Fernando Gonçalves, em recurso movido pela Maple Comércio Representações Ltda. contra a Pesico do Brasil, por rompimento de contrato. A 4ª turma do STJ seguiu por unanimidade o entendimento do relator.

A Pepsico rompeu contrato de exclusividade de distribuição da bebida Gatorade com a Maple. Esta entrou na justiça pedindo compensação por perdas e danos. O TJ/RJ julgou haver aplicação analógica da lei 6.729 pela exclusividade da distribuição do produto. O art. 22 da lei prevê um prazo de 120 dias para o rompimento do contrato, mas a Pepsico deu apenas 30 dias. O TJ/RJ concedeu a indenização referente por falta de razoável aviso prévio e as verbas rescisórias dos empregados contratados para fazer a distribuição das bebidas.

Ambas as empresas recorreram ao STJ. A defesa da Maple afirmou haver ofensa ao art. 24 da lei 6.729, já que apesar de esse ser admitido não se determinou o pagamento de todos os valores previstos. Afirmou ainda ter tido diversos prejuízos, já que investiu numa estrutura para distribuir o produto. Também pediu indenização pelo fundo de comércio, perdido com o rompimento do contrato. Apontou-se, por fim, que a própria Pepsico reconheceu que o contrato foi rompido unilateralmente e de forma imotivada.

Já a Pepsico afirmou que a lei 6.729 não se aplica ao caso, pois se restringiria a fabricantes e concessionárias de veículos. Alegou ainda que tinha o direito de romper o contrato após notificação prévia, não tendo portanto o dever de indenizar.

Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves apontou que o TJ/RJ considerou a necessidade do prazo maior para o rompimento do contrato para proteger a função social do contrato e não frustrar expectativas de lucro das empresas.

Entretanto, o ministro apontou que o STJ já tem decisões no sentido da impossibilidade da aplicação analógica da lei 6.729. Apesar de reconhecer que existem opiniões em sentido contrário, o ministro observou que no caso haveria um contrato verbal, sem previsão específica para a notificação do fim do acordo.

O ministro Gonçalves afirmou que a lei 6.729 desceria a minúcias das relações entre fabricantes e concessionárias de veículos, não sendo aplicável ao caso. Apesar disso, o ministro considerou que isso não autoriza romper contratos de prazo indeterminado sem notificação com prazo razoável. Apontou ainda que essa disposição seria prevista inclusive no art. 473 do CC (clique aqui).

O magistrado também destacou que o art. 720 do CC prevê que, em caso de desacordo entre as partes, o juiz pode determinar prazo razoável para a notificação do fim do contrato. Levando em consideração o aumento sazonal de consumo do produto, o ministro manteve o prazo de 120 dias estabelecido pelo TJ/RJ. Também considerou que a Maple não tem direito ao fundo legal, já que não apontou qual o fundamento legal do seu pedido.

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