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TJ/SC - Varig indenizará passageira por extraviar bagagem que continha joias

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, por decisão unânime, manteve sentença da comarca de Lages, que condenou Varig Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, em favor de Caroline Godinho dos Anjos.

Da Redação

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Atualizado às 09:04


Danos materiais

TJ/SC - Varig indenizará passageira por extraviar bagagem que continha joias

A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, por decisão unânime, manteve sentença da comarca de Lages, que condenou Varig Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, em favor de passageira que teve a mala extraviada.

A passagem aérea foi adquirida de Córdoba, na Argentina, para Porto Alegre/RS. Alegou que, ao fim da viagem, constatou o extravio de sua mala, com objetos pessoais, inclusive joias de valor sentimental, pertencentes à família. Diante do fato, dirigiu-se à PF para informações, e foi orientada a registrar boletim de ocorrência.

A companhia aérea, em contestação, afirmou que a autora desobedeceu às determinações da ANAC quanto ao transporte de bagagens, já que não fez nenhuma declaração prévia dos bens que portava na mala, nem os levou em sua bagagem de mão, de acordo com as instruções pertinentes. Asseverou não haver nenhuma comprovação dos prejuízos patrimoniais suportados pela autora.

Para o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, compete observar que a apelante não pode esquivar-se do pagamento dos óculos e joias transportados, com o pretexto de que a apelada não levou os bens de valor em sua bagagem de mão.

"Vale ressaltar não ser aceitável que a companhia aérea, ao supor a possibilidade de extravio da bagagem, se antecipe, e, para evitar a cobertura de objetos de maior valor, obrigue o consumidor a carregá-los consigo ou na bagagem de mão (.) Conclui-se, dessa maneira, que deve ser permitido à apelada pleno ressarcimento dos prejuízos relacionados na documentação que acompanha a inicial", finalizou o magistrado.

  • Confira abaixo a íntegra do acórdão :

___________________

Apelação Cível n. 2010.008655-1, de Lages

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO LIMITADO AO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos litígios envolvendo a responsabilidade por perda de bagagem, em que a companhia aérea figura como fornecedora na modalidade de prestação de serviços enquanto o passageiro apresenta-se como consumidor final, as relações desencadeadas serão analisadas à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

O dever de zelo da companhia aérea não se restringe aos passageiros transportados mas também aos seus pertences.

"Em contrato de transporte de bagagem, o transportador deve entregar ao passageiro nota com a indicação do valor declarado dos volumes, conforme artigo 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não o fazendo, aplicam-se os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não tendo a ré apresentado qualquer prova suficiente a macular o valor dos bens declarado pela autora na petição inicial, deve ser reconhecido o direito desta" (TJSC, Ap. Cív. n. 2002.022366-8, de Brusque, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 21-3-2006).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.008655-1, da comarca de Lages (4ª Vara Cível), em que é apelante VRG Linhas Aéreas S.A., e apelada C.G.A.:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Danos Morais cumulada com Danos Materiais n. 039.08.022006-0, proposta por C.G.A contra VRG Linhas Aéreas S.A., na qual aduziu, em síntese, que contratou os serviços da ré, ao adquirir passagem aérea de Córdoba para a cidade de Porto Alegre/RS.

Alegou que, ao retornar da viagem, constatou o extravio de sua bagagem e, após verificar o ocorrido, constatou que alguns de seus objetos pessoais não se encontravam mais na mala, inclusive jóias de valor sentimental, pois algumas delas eram jóias de família.

Mencionou que dirigiu-se até a Polícia Federal para informações, momento em que foi orientada a registrar boletim de ocorrência, pois não era o primeiro caso a acontecer.

Argumentou que o valor estimado dos bens extraviados com a bagagem e os gastos perfazem, aproximadamente, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Requereu o ressarcimento pelos danos materiais experimentados, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido, e danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo a quo, sem prejuízo das custas processuais e honorários advocatícios.

Citada (fl. 34), a ré apresentou resposta, sob a forma de contestação (fls. 35-43), na qual alegou desobediência por parte da autora às determinações exaradas pela ANAC quanto ao transporte de bagagens, uma vez que não fez nenhuma declaração prévia dos bens que portaria na mala, bem como não levou os bens de valor em sua bagagem de mão, como sempre requerido.

Defendeu que o dano moral somente deve ser caracterizado quando for atingido direito da personalidade, causando tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento ou irritação, o que não resultou comprovado no caso dos autos.

Asseverou não haver nenhuma comprovação dos prejuízos patrimoniais suportados pela autora. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 139-145.

Em audiência de conciliação, esta foi rejeitada (fl. 152).

Sentenciando o feito, o Magistrado singular, Leandro Passig Mendes, proferiu sentença nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulados por C.G.A em face de VRG LINHAS AÉREAS S/A para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais tomando por base os objetos relacionados pela autora [f. 20], conforme apurado em liquidação de sentença por arbitramento, rejeitando, todavia, o pedido de ressarcimento por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, mas preponderante da autora, que sucumbiu no pedido de ressarcimento por danos morais e no valor líquido dos objetos relacionados, as partes arcarão, em proporção, com as custas processuais, ficando a autora responsável por 60% dessa verba, enquanto a ré arcará com os 40% remanescentes. Os honorários de advogado são arbitrados em R$ 2.000,00, respondendo as partes na mesma proporção, compensados parcialmente [súmula 306 do STJ]. Os encargos impostos à autora submetem-se ao contido no art. 12 da Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (fl. 160).

Irresignada com o provimento jurisdicional, VRG Linhas Aéreas S.A. interpôs recurso de apelação, no qual alegou desobediência por parte da apelada às determinações exaradas pela ANAC quanto ao transporte de bagagens, uma vez que não fez nenhuma declaração prévia dos bens que portaria na mala, bem como não levou os bens de valor em sua bagagem de mão.

Mencionou que não há mínimo indício de prova que pudesse levar à presunção de que os objetos citados pela apelada pudessem estar no interior da bagagem.

Aduziu que o documento lavrado pela autoridade policial não comprova que esta conferiu a suposta violação e/ou subtração de objetos.

Argumentou que a apelada não comprovou ter suportado nenhum prejuízo decorrente da suposta conduta irregular da apelante. Acrescentou que é nítido que, se o valor é estimado, carece de comprovação.

Decorrido o prazo sem contrarrazões (fl. 176).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

Insurgiu-se a apelante contra sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S.A. pelo extravio das bagagens de C.G.A, por ocasião de viagem internacional realizada por ela, e, em consequência, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento.

Da responsabilidade civil

No que diz respeito à responsabilidade civil, asseverou a companhia aérea não ter praticado ato ilícito que justificasse a sua condenação a reparar os danos experimentados pela autora.

Primeiramente, é mister salientar que o caso em tela será analisado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, por estar plenamente caracterizada a relação de consumo, na qual a companhia aérea figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, enquanto a autora figura como consumidora.

Compete observar que o dever de zelo da companhia aérea não se restringe aos passageiros que transporta, estendendo-se aos seus pertences.

Frisa-se, por outro lado, ser objetiva a responsabilidade civil da empresa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço de transporte aéreo (CDC, art. 14).

Assim, a responsabilidade civil, nesses casos, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.

Nesse sentido:

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PLEITOS ACOLHIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. POSTULAÇÃO APELATÓRIA EM PARTE ACOLHIDA.

I Comprovado satisfatoriamente, pelos autores, o arrombamento e o furto de pertences em vôo internacional contratado com a empresa de transportes aéreos demandada, através do correspondente formulário de reclamações, com as especificações de praxe, total é a responsabilidade desta pelos danos daí decorrentes. Não lhe é dado, para eximir-se do dever indenizatório, invocar o fato de ter o furto ocorrido em aeroporto de outro País, sobre cujos funcionários não tem ela qualquer ascendência, já que objetiva é a sua responsabilidade, vez que, pelo contrato de transporte celebrado, obrigou-se ela a deslocar os autores e suas bagagens, com segurança e sem danos, durante todo o percurso previsto (Ap. Civ. n. 2008.001390-8, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26-8-2008).

"Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador de serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado" (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, Saraiva, 1997, pp. 272/273) (Ap. Civ. n. 2007.034333-4, da Capital/Estreito, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 29-7-2008).

Assim, é irrelevante averiguar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar da companhia aérea, porquanto é objetiva a sua responsabilidade, e, desse modo, a procedência do pedido exsurge com a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços.

Portanto, caracterizada a imperfeição dos serviços prestados pela empresa fornecedora à consumidora, bem como não comprovada a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, imputa-se à companhia aérea o dever de reparar os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista, in verbis:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A esse respeito, Fernando Noronha leciona:

Característica essencial do caso fortuito ou de força maior em sentido amplo é ser ele sempre acontecimento inevitável. Mas verdadeiramente inevitável é somente o fato estranho à atividade da pessoa e que deixa esta na impossibilidade de agir, seja impedindo-a de obstar à sua ocorrência, na responsabilidade civil em sentido estrito (isto é, a resultante da violação de deveres gerais de neminem laedere), seja impedindo-a de realizar a prestação, nas obrigações negociais (isto é, nascidos de contratos e de negócios jurídicos unilaterais).

Essa característica de inevitabilidade esta bem vincada no único preceito do Código Civil que procura caracterizar o caso fortuito ou de força maior: o parágrafo único do art. 393. Segundo este preceito, 'o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir'.

[...]

As características da irresistibilidade e da imprevisibilidade são importantes, mas a nosso ver não são suficientes para caracterizar o caso fortuito ou de força maior. A elas há que acrescentar um terceiro requisito que é enfatizado sobretudo na doutrina e na jurisprudência francesa: a externidade. Se este requisito não estiver presente, não poderemos considerar o fato como sendo verdadeiramente inevitável.

É que há fatos que são imprevisíveis e irresistíveis, mas que, devido à circunstância de estarem ligados à atividade desenvolvida por uma pessoa e só acontecerem devido a ela, não podem ser considerados inevitáveis: se a pessoa se abstivesse de atuar, eles não se verificariam (Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 623-626).

Logo, não configuradas as excludentes mencionadas, subsiste o dever de indenizar.

Relativamente ao nexo de causalidade, ficou incontroverso nos autos, na medida em que a autora adquiriu passagem aérea e embarcou em voo da empresa, no qual ocorreu o extravio de sua bagagem.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:

A companhia aérea responde por danos morais causados a passageiro pelos aborrecimentos, constrangimentos e frustração experimentados, devido o extravio de bagagem em viagem realizada ao exterior (TJSC, Ap. Civ. n. 2008.036807-8, de Blumenau, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 5-9-2008).

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte rodoviário.

Alegado extravio de bagagem. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva.

Fato, ademais, não questionado pela empresa de ônibus demandada. Abalo configurado. Obrigação de indenizar caracterizada. Critérios de fixação do quantum reparatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Juros e correção monetária. Matéria de ordem pública. Possibilidade de aplicação ex officio. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com o disposto no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido (TJSC, Ap. Civ. n. 2004.009670-4, de Brusque, rel. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 26-8-2008).

Assim, verificada a responsabilidade civil da companhia aérea, surge o dever de indenizar.

Dos danos materiais

A companhia aérea defendeu a ausência de comprovação dos prejuízos materiais; desobediência por parte da apelada das determinações exaradas pela ANAC quanto ao transporte de bagagens; não haver mínimo indício de prova que pudesse levar à presunção de que os objetos citados pela apelada estivessem no interior da bagagem; e que o documento lavrado pela autoridade policial não comprova que esta conferiu a suposta violação e/ou subtração de objetos.

Nesse diapasão, verifica-se que a autora fundamentou a sua pretensão, quanto aos danos materiais, no prejuízo que sofreu em face da perda de seus objetos que se encontravam no interior da mala extraviada pela companhia aérea. Conforme requereu à fl. 8, o dano patrimonial foi computado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

De fato, é inconteste o prejuízo material experimentado pelo extravio da bagagem, porquanto não há dúvidas de que ela continha objetos pessoais da autora, os quais foram relacionados na exordial, bem como registrado na Delegacia de Polícia Civil (fl. 20), e nada foi provado em contrário pela companhia aérea.

Ademais, cabe ressaltar que, no caso, opera-se a inversão do ônus probatório, por se tratar de relação de consumo, tema já debatido anteriormente, e em razão da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações.

Assentada referida premissa, como é cediço, a reparação do dano deve, da melhor forma possível, restabelecer o status quo ante o evento lesivo, cobrindo todo o dano experimentado pela vítima.

Portanto, não tendo a companhia aérea apresentado prova ou alegação suficiente para macular a pretensão da autora, deve ser reconhecido o direito desta ao ressarcimento dos danos materiais, valor este a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, conforme determinado na sentença a quo.

No concernente à alegação de desobediência, por parte da apelada, às determinações exaradas pela ANAC quanto ao transporte de bagagens, uma vez que não fez nenhuma declaração prévia dos bens que portaria na mala, na realidade a apelante deseja não as satisfazer. A assertiva, portanto, não pode preponderar, pois ela não demonstrou, pela via documental, ter apresentado à consumidora documento propiciando a declaração do valor das suas mercadorias no momento do embarque.

O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar dos direitos básicos do consumidor e da responsabilidade pelo fato do produto e dos serviços, assim dispõe em seus artigos 6º, VIII, e 14:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

[...]

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Rizzatto Nunes, ao discorrer sobre a inversão do ônus da prova, assevera:

Dessa forma, no que respeita à questão da produção das provas no processo civil, o CDC é o ponto de partida, aplicando-se a seguir, de forma complementar, as regras do Código de Processo Civil (arts. 332 a 443).

Entender, então, a produção das provas em casos em que envolvam as relações de consumo é compreender toda a principiologia da Lei n. 8.078, que pressupõe, entre outros princípios e normas, a vulnerabilidade do consumidor, sua hipossuficiência (especialmente me técnica de informação, mas também econômica), o plano geral da responsabilização do fornecedor, que é de natureza objetiva etc.

Ao lado disso, têm-se, na lei consumerista, as determinações próprias que tratam da questão da prova.

Na realidade é vulnerabilidade reconhecida no inciso I do art. 4º que principalmente justifica a proteção do consumidor nessa questão da prova (Comentários ao código de defesa do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 150).

Mais adiante, o citado doutrinador ensina que:

No caso de serviço, é sempre o prestador o responsável, quer em caso de defeito (art. 14), quer em caso de vício (art. 20).

[...]

Àquilo que está estabelecido no caput do art. 14 devem ser acrescentados os defeitos decorrentes da oferta e da publicidade relativa ao serviço (op. cit., p. 209).

Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

DANO MATERIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BAGAGEM. EXTRAVIO. VALOR DECLARADO DO CONTEÚDO DAS MALAS NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA TRANSPORTADORA MACULANDO ESSA QUANTIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Em contrato de transporte de bagagem, o transportador deve entregar ao passageiro nota com a indicação do valor declarado dos volumes, conforme artigo 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não o fazendo, aplicam-se os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não tendo a ré apresentado qualquer prova suficiente a macular o valor dos bens declarado pela autora na petição inicial, deve ser reconhecido o direito desta (Ap. Cív. n. 2002.022366-8, de Brusque, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 21-3-2006).

Compete observar que não pode a apelante esquivar-se do pagamento dos óculos e joias transportados, ao argumento de que a apelada não levou os bens de valor em sua bagagem de mão.

Valer ressaltar não ser aceitável que a companhia aérea, ao supor a possibilidade de extravio da bagagem, se antecipe, e, para evitar a cobertura de objetos de maior valor, obrigue o consumidor a carregá-los consigo ou na bagagem de mão.

Assim determina o artigo 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos;

[...]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade;

Doutrina Nelson Nery Junior:

[...] cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás, por expressa definição do art. 4º, n. I, do CDC. A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes, pois normalmente se verifica nos contratos de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de quem são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados do contrato As cláusulas de exoneração da responsabilidade civil somente operam se objeto de estipulação contratual.

[...]

Como as normas do CDC são de ordem pública e interesse social, não se empresta validade à cláusula de renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor, pois isso enseja quebra do equilíbrio contratual (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 508-509).

Conclui-se, dessa maneira, que deve ser permitido à apelada pleno ressarcimento dos prejuízos relacionados na documentação que acompanha a inicial.

Desse modo, mantém-se incólume a sentença vergastada.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 30 de março de 2010, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 8 de abril de 2010.

Fernando Carioni

PRESIDENTE E RELATOR

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