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Parecer da OAB considera inadequado o PL 2.008/07

O PL 2.008/07, do deputado Carlos Bezerra, que propõe a inclusão de estagiários nos quadros sociais das sociedades de advogados foi considerado inoportuno no parecer do Conselho Federal da OAB, redigido por Stanley Martins Frasão, advogado do escritório Homero Costa Advogados.

Da Redação

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Atualizado às 09:09


Inadequado


Conselho Federal da OAB considera impróprio PL 2.008/07


O PL 2.008/07, do deputado Carlos Bezerra, que propõe a inclusão de estagiários nos quadros sociais das sociedades de advogados foi considerado inoportuno no parecer do Conselho Federal da OAB, redigido por Stanley Martins Frasão, advogado do escritório Homero Costa Advogados.

 

Em dezembro de 2009, o parecer foi aprovado por unanimidade na Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal, refutando a proposta do deputado Bezerra.

  • Confira abaixo, na íntegra, o parecer do Conselho Federal da OAB e o PL 2.008/07 :

_________________

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CONSELHO FEDERAL

COMISSÃO NACIONAL DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Processo 2008.18.02967-01/CNASD

Assunto: PL 2.008/07, que propõe a possibilidade das Sociedades de Advogados passarem a admitir estagiários de direito em seus quadros sociais.


Trata-se do Projeto de Lei n° 2.008/2007, de autoria do deputado Carlos Bezerra PMDB/MT que autoriza participação em sociedades civil para prestação de serviço de advocacia ao estudante que tenha cumprido, no mínimo, o terceiro ano do curso jurídico - Direito.


A despeito do aludido projeto buscar incentivar, proteger e regulamentar a atividade do futuro profissional do direito, o projeto de lei não atentou às especificidades das sociedades de advogados, que as torna sui generis.

 

Cumpre dizer que as sociedades de advogados são regidas por legislação especial e própria, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seus artigos 15 a 17, Regulamento Geral, além do Provimento 112/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados e subsidiariamente pelo Código Civil. Esta espécie de sociedade está sujeita a algumas regras que lhe são bastante peculiares.

 

Destaque-se a impossibilidade de serem caracterizadas como empresárias, a imposição legal de que sejam registradas na OAB e sobretudo as exigências quanto aos profissionais que a integram, somente advogados, e a responsabilidade dos sócios.

Dispõe o EOAB, em seu artigo nº17 que "além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar."

 

O advogado, bem como a atividade intelectual que exerce quando do exercício da profissão, destacam-se da sociedade da qual faz parte, não se tratando de mero elemento desta.

 

Observe-se que determina o Estatuto que as procurações deverão ser outorgadas em nome do advogado e que deverá constar o nome da sociedade da qual faz parte. Se fosse a atividade intelectual do advogado mero elemento da sociedade que é sócio, excluindo-se o jus postulandi, os clientes contratariam a sociedade de advogados independentemente de quem nela trabalhasse. Além disso, a sociedade de advogados encontra-se restringida a prestação de serviços legais, de advocacia. Tais serviços são em sua grande maioria praticados privativamente por advogados e não estagiários, que são limitados em seus atos por prescrição legal (parágrafo 2º., art. 3º. da Lei 8.906).

 

Ao se admitir que sócios não advogados façam parte dessa sociedade estar-se-ia subvertendo a regra de responsabilidade dos sócios, porque não se poderia admitir, nesse tipo societário, a existência duas modalidades de sócios.

 

Salienta-se que o artigo 16 EOAB dispõe que "não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar." Nota-se que o estagiário, a despeito de poder praticar alguns atos concernentes à advocacia encontra-se impedido de advogar, isso por se só implicaria, segundo o EOAB, na inadmissão do registro da alteração do quadro social da Sociedade na Seccional competente.

 

Não custa lembrar o caráter provisório do estágio profissional, agravado pela edição da lei 11.788/08, a qual determina que a duração do estágio, na mesma parte concedente, não pode exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. São questões que se colocariam como obstáculos práticos a efetivação da lei, no hipotético caso dessa ser aprovada.

 

Pelo exposto, entendo tratar-se de Projeto inadequado aos fins que propõe.

 

É o parecer, salvo melhor juízo, apresentado na primeira reunião após a distribuição que ocorreu em 10 de março de 2009.


Brasília, 6 de dezembro de 2009.

 

Stanley Martins Frasão

Membro da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados.

Conselheiro Seccional da OAB/MG

Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/MG


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______________

 


PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Carlos Bezerra)

 

Acrescenta art. 15-A a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei introduz dispositivo no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a fim de permitir que estudante de direito possam fazer parte de sociedade civil de prestação de serviços de advocacia.

 

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, passa a vigorar acrescido de art. 15-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 15-A. A partir do cumprimento do 3º ano do curso jurídico e a aprovação neste estágio, poderá o estudante reunir-se em sociedade civil para prestação de serviços de advocacia, desde que:

I - inscreva-se como estagiário de direito e desempenhe atividade correlata na sociedade;

II - seja observado, na constituição da sociedade, a proporção de existência de, no mínimo, 2 (dois) advogados em exercício para cada sócio estudante."

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

O presente PL busca a incentivar, proteger e regulamentar a atividade do futuro profissional, operador de Direito, que além dos conhecimentos havidos desde o período de estudante, tenham inclinação e pendores para assumir e exercitar atividades gerenciais, no campo da prestação de serviços jurídicos, desde o período de sua formação acadêmica.

Assim sendo, o PL abre a possibilidade de participação societária ao estudante que tenha cumprido significativo período de estudo acadêmico, satisfaça os requisitos necessários para atuar como estagiário e que na sociedade exista proporcionalidade entre os sócios, advogados atuantes e o sócio estudante. Com esta obrigatoriedade, evitar-se-á possíveis iniciativas temerárias, consistente na organização da sociedades, sem necessário respaldo de sócios advogados já formados, experientes e atuantes.

São as razões que alicerçam o PL para o qual solicitamos apoio aos nobres colegas.

 

Sala das Sessões, em 2007.


Deputado CARLOS BEZERRA

2007_5548_Carlos Bezerra_055


PL 2008/207

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