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Propostas sobre prova da OAB dividem senadores

A realização da prova de proficiência da OAB para admitir em seus quadros profissionais que vão exercer a advocacia é tema polêmico entre os senadores. Há quem defenda a extinção do exame, outros que preferem aperfeiçoá-lo e os que sugerem critérios para avaliar a qualidade de todos os cursos superiores.

Da Redação

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Atualizado às 09:07

Divergências

Propostas sobre prova da OAB dividem senadores

A realização da prova de proficiência da OAB para admitir em seus quadros profissionais que vão exercer a advocacia é tema polêmico entre os senadores. Há quem defenda a extinção do exame, outros que preferem aperfeiçoá-lo e os que sugerem critérios para avaliar a qualidade de todos os cursos superiores.

Tramitam em conjunto no Senado dois projetos que tratam do tema : o PLS 186/06 (clique aqui), do senador Gilvam Borges (PMDB/AP), que acaba com o processo de seleção da OAB; e o PLS 43/09 (clique aqui), do senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), que estabelece novo critério de avaliação de cursos e instituições de ensino superior. Há também uma emenda feita ao PLS 186/06 que visa aperfeiçoar o exame de seleção feito atualmente pela OAB. Tratando da mesma questão, há ainda uma PEC 1/10 (clique aqui), de autoria do senador Geovani Borges (PMDB/AP), suplente de Gilvam Borges.

O PLS 186/06 altera a lei 8.906/94 (clique aqui), que dispõe sobre Estatuto da Advocacia e a OAB. Por essa lei, a OAB tem, entre outras finalidades, a de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em todo o país.

O projeto retira da lei a expressão "seleção" para extinguir o exame da Ordem, além de revogar partes dessa legislação que exigem a aprovação no exame da OAB para a inscrição como advogado e demais itens referentes a essa questão.

O autor justifica que "não se pode atribuir a um simples exame a propriedade de avaliar devidamente o candidato [...], até porque, por se tratar de avaliação única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato a situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde". Para Gilvam, o exame não tem como avaliar de modo adequado a capacidade técnica do candidato a advogado.

"Se a intenção do exame é avaliar o desempenho das instituições de ensino não nos parece razoável que o ônus recaia sobre o aspirante a advogado", diz o senador.

Cursos de Direito

Atualmente, o PLS 186/06 tramita na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). A primeira avaliação do projeto foi feita em novembro de 2008 pela CCJ. O relator na CCJ, senador Antonio Carlos Junior (DEM/BA), decidiu encaminhá-lo à CE para que, posteriormente, retorne à CCJ e seja reavaliado.

Na CCJ, houve audiências públicas realizadas com representantes da OAB e do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, entre outras entidades. Os senadores concluíram que o pano de fundo da discussão é a qualidade do ensino no Brasil, particularmente na área jurídica, devido à proliferação dos cursos de Direito.

Em outubro de 2009, a matéria foi examinada pela CE, cujo relator, senador Marconi Perillo (PSDB/GO), manifestou-se contrário à medida, alegando que a eliminação pura e simples do exame da Ordem não é aconselhável.

"A manutenção de elevados padrões de admissão ao exercício da advocacia não pode, em nenhuma hipótese, ser resumida a um mecanismo de proteção corporativa da categoria dos advogados. É, antes, um elemento essencial para a sociedade", argumenta Perillo em seu relatório, observando que o mau advogado representa um risco para seus clientes.

Para Marconi Perillo, o exame deve ser aprimorado. Por esse motivo, o senador apresentou emenda ao projeto modificando seu conteúdo. Essa emenda determina que o exame seja aplicado a cada quatro meses e em duas fases : a primeira com questões objetivas de múltipla escolha, e a segunda composta de questões práticas, sob a forma de situações-problema, e pela elaboração de texto técnico.

Ainda segundo essa emenda, a aprovação do candidato na primeira fase o habilita para prestar a segunda fase e o dispensa de fazer novamente a primeira parte do exame durante o período de um ano, contado da data da aprovação.

Em abril deste ano, o senador Gerson Camata (PMDB/ES) apresentou requerimento, aprovado pelos senadores, para que o PLS 186/06 tramite em conjunto com o PLS 43/09, de Crivella. O PLS 43/09 estabelece novo critério de avaliação de cursos e instituições de ensino superior, a partir do desempenho de seus egressos em exames de proficiência profissional.

Com parecer favorável de Camata e aprovado pela CE, o PLS 43/09 propõe alterar a lei de diretrizes e bases da educação para que a União, juntamente com entidades profissionais, promova exames de proficiência para egressos de cursos de graduação, de modo a condicionar o reconhecimento dos cursos das instituições de ensino ao desempenho médio dos seus formados. Já a PEC 1/10 veda a realização de exames da Ordem, estabelecendo que "diploma de curso reconhecido e oferecido por instituição de educação superior devidamente credenciada constitui comprovante de qualificação profissional para todos os fins". Essa proposta tramita na CCJ, onde é relatada pelo senador Demóstenes Torres (DEM/GO).

Exame da OAB

A aprovação no chamado Exame de Ordem é uma das exigências para o exercício da advocacia. O exame, regulamentado pelo provimento 136/2009 da OAB, abrange duas provas e é realizado três vezes ao ano em todos os Estados.

A primeira parte, objetiva, compreende disciplinas que integram o currículo dos cursos de Direito, conforme as diretrizes do Conselho Federal de Educação, além de questões sobre Direitos Humanos, o Estatuto do Advogado e da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina.

Na segunda etapa, denominada prático-profissional, o candidato deve redigir uma peça jurídica, além de responder a cinco questões na forma de situações típicas do exercício da advocacia.

  • Veja abaixo o provimento 136/2009 na íntegra.

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Provimento Nº 136/2009

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO EXAME DE ORDEM

Art. 1 A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV).

Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n.º 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.

Art. 2 O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral.

§ 1 O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem.

§ 2 Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.

§ 3 É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.

Art. 3 Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 4 Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.

Art. 5 O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva. Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente.

Art. 6 O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:

I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;

II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

a) redação de peça profissional;

b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1 A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova práticoprofissional.

§ 2 A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios: a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto; b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento; c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.

§ 3 Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.

§ 4 O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.

Art. 7 O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem.

Art. 8 Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas áreas de opção.

Art. 9 É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.

CAPÍTULO II

DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS

Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições:

I - A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.

II - Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.

III - Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível.

IV - A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados.

CAPÍTULO III

DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio.

Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar.

Art. 14. Compete à Coordenação:

I - acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;

II - elaborar as regras do edital do Exame Unificado;

III - apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de questões;

IV - deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado.

Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal.

§1 A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.

§ 2 A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo Exame de Ordem.

Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação. Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.

Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas.

Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não aprovados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 5 de dezembro de 2005.

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2009.

Cezar Britto, Presidente.

Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Conselheira Relatora.

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Fonte : Agência Senado
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