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PL torna obrigatória intimação pessoal de terceiro que perde bens em processo

Tramita na Câmara o PL 7.187/10, do deputado Clóvis Fecury (DEM-MA), que torna obrigatória a intimação pessoal ou por carta com Aviso de Recebimento daqueles que, mesmo não sendo parte em processo judicial, sejam privados de seus bens durante a ação.

Da Redação

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Atualizado em 8 de julho de 2010 14:57

Intimação

PL torna obrigatória intimação pessoal de terceiro que perde bens em processo

Tramita na Câmara o PL 7.187/10, do deputado Clóvis Fecury (DEM-MA), que torna obrigatória a intimação pessoal ou por carta com Aviso de Recebimento daqueles que, mesmo não sendo parte em processo judicial, sejam privados de seus bens durante a ação. A proposta altera o CPC - lei 5.869/73 (clique aqui).

Pela legislação atual, proprietários que não sejam partes em processos podem ter seus bens penhorados e perdê-los sem o devido processo legal. O projeto torna obrigatório que eles sejam intimados nesses casos.

O projeto ainda estipula prazo de 15 dias para que o terceiro, prejudicado no processo, apresente ação para desfazer a apreensão indevida dos bens (embargo de terceiro) a partir da notificação.

As partes do processo serão responsáveis por fornecer o endereço para a intimação do terceiro, antes que o bem seja afetado pelo processo.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela CCJ.

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PROJETO DE LEI Nº7.187 , DE 2010

(Do Sr. CLOVIS FECURY)

Obriga a intimação pessoal ou por AR do proprietário quando ele não for parte no processo de conhecimento.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei obriga a intimação do terceiro descrito no § 1º do artigo 1.046 deste Código, pessoal ou por AR, quando ele não for parte no processo de conhecimento, alterando o. 1.048 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973

Art. 2º Ficam criados os §§ 1º e 2º ao artigo 1.048 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973, com a seguinte redação: Art. 1.048.

§ Primeiro - O prazo do artigo, contra terceiro descrito no § 1º do artigo 1.046 deste Código, que não seja parte no processo de conhecimento, será de 15 (quinze) dias a partir de sua intimação pessoal ou por AR.

§ Segundo - Sob pena de nulidade absoluta, nos casos do § 1º, para efetivação da intimação, ficam as partes do processo responsáveis pela indicação do endereço para possibilitar à intimação pessoal ou por AR, antes da arrematação, adjudicação ou remição, vedada a intimação por edital.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

Tendo em vista que, reza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LIV:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei,......:

...........................................

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Tendo em vista que muitos proprietários de imóveis não residem no mesmo município do imóvel;

Tendo em vista que um imóvel pode ser penhorado mesmo sem o conhecimento do seu legítimo proprietário;

Tendo em vista que a penhora será registrada no Cartório de Registro do imóvel MAS DESSE ATO não será o proprietário intimado;

Tendo em vista que, o artigo 1.048 do CPC, com a redação atual, permite que, proprietários que não sejam partes em processos de conhecimento e nele tenham bens penhorados, podem vir a perder esses bens sem o devido processo legal dado que a redação atual do artigo 1.048 não trás a obrigação de que eles SEJAM INTIMADOS desses atos;

Venho apresentar à consideração da Câmara dos Deputados este projeto de lei, contando com o apoio de seus membros.

Sala das Sessões, em 2010.

Deputado CLOVIS FECURY

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Fonte : Agência Câmara

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