Em maio de 2007, foi criado um perfil falso no site de relacionamento Orkut, com fotografia do autor e conteúdo pejorativo e discriminatório contra sua pessoa. Além do perfil, uma comunidade também foi criada com as mesmas características.
S. sustentou que o provedor foi notificado extrajudicialmente para prestar informações a respeito do IP (Internet Protocol) da pessoa responsável pela criação do sítio, porém ele não se manifestou.
A Google, em contestação, alegou que o autor deveria ter requerido a quebra do sigilo dos dados, e não indenização por danos morais. Esclareceu, ainda, que o usuário faz a opção entre fornecer ou não seus dados cadastrais, no momento em que solicita o serviço de hospedagem do perfil, e que não é possível fornecer informações como o IP dos usuários do Orkut, sem prévio pedido judicial.
Por fim, o magistrado anotou que a Google, na qualidade de provedor de internet, não monitora previamente o conteúdo disponibilizado no Orkut, apenas cede espaço para seu armazenamento online. "Aliás, ressalta-se que não há lei que impute esta fiscalização".
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.071000-5/0001.00, de Tubarão
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CPC, ART. 535. INADMISSIBILIDADE.
É prescindível ao julgador fazer menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais meramente para efeito de pré questionamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.071000-5/0001.00, da comarca de Tubarão (1ª Vara Cível), em que é embargante S.C.K., e embargado Google Brasil Internet Ltda.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
RELATÓRIO
S.C.K. opôs embargos de declaração ao acórdão da Apelação Cível n.º 2009.071000-5, no qual esta Câmara, por votação unânime, deu provimento ao recurso do réu pelas razões que constam na ementa do aresto (fl. 136):
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO SITE DE RELACIONAMENTOS DENOMINADO "ORKUT". PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RÉU QUE APENAS ARMAZENA PÁGINAS PESSOAIS E, NA QUALIDADE DE SIMPLES HOSPEDEIRO, NÃO É RESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO INSERIDO PELOS INTERNAUTAS. FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DE "IP" DO USUÁRIO DE CRIAÇÃO POR MEIO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DO PLEITO QUE DEPENDERIA DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA ADEMAIS DE POSTULAÇÃO NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E EVENTUAL DANO SOFRIDO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Pugna o embargante pelo pré questionamento de dispositivos legais e constitucionais.
VOTO
As questões ventiladas pelo embargante não coincidem com as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Pretende, tão-somente, o pré questionamento de dispositivos legais para efeitos de interposição de recurso especial e extraordinário. Aliás, sobre o assunto, assim já decidiu esta Câmara:
Os embargos de declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade ou omissão (CPC, art. 535), não sendo meio próprio para combater as razões de decidir do juiz ou órgão julgador, sendo prescindível emitir juízo a respeito de mera menção a dispositivos legais e constitucionais para efeito de pre questionamento (EDAC n.º 2003.011824-1/0001.00, deste relator).
No sistema processual vigente, os embargos declaratórios se destinam à reparação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes estes, a rejeição dos embargos é medida de rigor.
Mesmo que a finalidade seja pré questionar a matéria para futuro recurso especial ou extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código de Ritos (EDAC n.º 2005.041350-1, Des. Fernando Carioni). Para efeito de pré questionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo no recurso adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado (EDAC n.º 2006.032874-8, Desa. Salete Silva Sommariva).
Destarte, "mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado" (EDAC n.º 51.629, Des. Cláudio Barreto Dutra).
Pelas razões expostas, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, rejeitaram os embargos. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis, 18 de maio de 2010.
Gabinete Des. Marcus Tulio Sartorato
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
Gabinete Des. Marcus Tulio Sartorato