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Resultado do sorteio da obra "Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal"

Confira para quem foi o livro "Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal" (RT - Revista dos Tribunais - 3ª edição - 925p.), do jurista italiano Luigi Ferrajoli.

Da Redação

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Atualizado em 11 de agosto de 2010 09:15


Sorteio de obra

Ao discutir o sistema penal atual em suas bases filosóficas, políticas e jurídicas, o livro "Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal" (RT - Revista dos Tribunais - 3ª edição - 925p.), do jurista italiano Luigi Ferrajoli, destrói velhos vícios teóricos e práticos, para construir a teoria geral do garantismo como modelo ideal: um sistema normativo dotado de garantias que lhe tragam racionalidade.

"Este livro deseja contribuir com a reflexão sobre a crise de legitimidade que assola os hodiernos sistemas penais, e em particular o italiano, com respeito aos seus fundamentos filosóficos, políticos e jurídicos. Em grande parte, tais fundamentos foram construídos - com o nascimento do Estado moderno como um "Estado de direito" - pelo pensamento jurídico iluminista, que os identificou com uma série complexa de vínculos e de garantias estabelecidas para a tutela do cidadão contra o arbítrio punitivo. Ainda que incorporados a todas as constituições evoluídas, estes vínculos são largamente violados pelas leis ordinárias, e mais ainda pelas práticas nada liberais por elas alimentadas. A crise, de outra parte, assola pelo tempo os mesmos fundamentos clássicos do direito penal, ou porque inadequados, ou pior, não satisfatórios, ou porque esmaecidos e subjugados por orientações eficientes e pragmáticas.

Acrescenta-se que o direito penal, porquanto circundado por limites e garantias, conserva sempre uma intrínseca brutalidade que torna problemática e incerta sua legitimidade moral e política. A pena, de qualquer modo que se justifique ou circunscreva, é de fato uma segunda violência que se acrescenta ao delito e que é programada e executada por uma coletividade organizada contra um solitário indivíduo. Se a propriedade privada foi dita por BECCARIA "um terrível e talvez desnecessário direito", o poder de punir e de julgar resta seguramente, como escreveram MONTESQUIEU e CONDORCET, o mais "terrível" e "odioso" dos poderes: aquele que se exercita de maneira mais violenta e direta sobre as pessoas e no qual: se manifesta de forma mais conflitante o relacionamento entre o Estado e o cidadão, entre autoridade e liberdade, entre segurança social e direitos individuais. E por isso que o direito penal sempre foi o centro da reflexão jurídico-filosófica. A sua fundamentação racional, mesmo na variação dos seus critérios de racionalidade, foi invariavelmente advertida como equivalente à sua justificação ético-política, enquanto a sua irracionalidade sempre foi, ao oposto, equiparada ao despotismo e à opressão. Ao mesmo tempo, a principal garantia da racionalidade e da justificação do poder de punir, de proibir e de julgar revelou-se a sua rígida disciplina jurídica, mediante técnicas específicas de limitação e de legitimação legal.

A palavra "razão" que aparece no título deste livro é entendida em três sentidos diversos, que correspondem às três ordens de fundamentos do direito penal que acabo de anunciar e dos quais tratarei nas primeiras três partes: no sentido de razão no direito, no sentido de razão do direito e no sentindo de razão de direito penal.

(...)

Indicarei o principal deste tema: o nexo, que caracteriza o Estado de direito, entre garantias jurídicas e legitimação política, e por outro lado entre formas legais e democracia substantiva. As garantias - não só penais - são vínculos normativos idôneos a assegurar efetividade aos direitos subjetivos e em geral aos princípios axiológicos sancionados pelas leis. No direito penal, onde se tutela a liberdade do cidadão contra as proibições indeterminadas e as condenações arbitrárias, eles consistem essencialmente, como se verá, na estrita legalidade dos crimes e na verdade formal de sua investigação processual. Mas é claro que, com a mutação dos direitos fundamentais objetos de tutela, mudam também as técnicas normativas agendadas como sua garantia: se aos direitos de liberdade (ou "direitos de" ou "da") correspondem garantias negativas consistentes em limites ou impedimentos de fazer, aos direitos sociais (ou "direitos a") correspondem garantias positivas consistentes em obrigações de prestações individuais ou sociais. Em todos os casos, as garantias consistem em mecanismos que, porquanto a sua vez normativos, são direcionadas a assegurar a máxima correspondência entre normatividade e efetividade da tutela dos direitos. Entende-se que, nesse sentido, o "garantismo" não tem nada a ver com o mero legalismo, ou formalismo ou processualismo. Aquele consiste sim na satisfação dos direitos fundamentais: os quais - da vida à liberdade pessoal, da liberdade civil e política às expectativas sociais de subsistência, dos direitos individuais aos coletivos - representam os valores, os bens e os interesses, materiais e pré-políticos, que fundam e justificam a existência daqueles "artifícios" - como os chamou HOBBES - que são o direito e o Estado, e cujo gozo por todos forma a base substancial da democracia." O autor

Sobre o autor :

Luigi Ferrajoli é professor de Filosofia do Direito e de Teoria Geral do Direito na Università de Camerino, Itália.

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 Ganhadora :

Paola Coelho Gersztein, advogada do Sind-UTE - Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais, de Belo Horizonte







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