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STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos

Da Redação

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Atualizado às 20:16


Planos econômicos

 

STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos

O STJ definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.

Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma : para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .

No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 - aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros

A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a 2a seção do STJ, de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos (Resp 1147595 - clique aqui e Resp 1107201 - clique aqui).

Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos : o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do TJ/DF em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela CEF, pediu para mudar decisão do TRF da 4ª região, referente aos planos Collor I e Collor II.

Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da "consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal". Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.

O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC.

Bancos

Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.

No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall ou a contratação de ombudsman para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.

A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.

O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da 2a seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

No STF

Enquanto a ADPF 165 continua na geladeira, os ministros do STF reconheceram, recentemente, no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral em dois recursos, RE 591797 (clique aqui) e AI 722834 (clique aqui), que tratam dos expurgos inflacionários de planos econômicos da década de 1990. Os dois são relatados pelo ministro Dias Toffoli e, em ambos, a decisão foi unânime.

O RE 591797 foi ajuizado na Corte pelo Banco Itaú S.A. contra decisão Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária em Bauru/SP, que reconheceu o direito à diferença de rendimentos havidas em cadernetas de poupança durante o Plano Collor I.

O Banco Nossa Caixa S.A. interpôs o AI 722834 no Supremo contra decisão do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes/SP. A decisão questionada identificou violação a direito adquirido e reconheceu o direito dos autores às diferenças de correção monetária nos períodos compreendidos entre 1º de junho e 1º de julho de 1987 e 2 de janeiro e 2 de fevereiro de 1989 - os chamados Plano Bresser e Verão -, referentes às contas-poupança de suas titularidades, calculados entre os índices que deveriam ter sido utilizados, 26,06% e 42,72%, e os aplicados pelo banco, 18,02% e 22,35%.

"Entendo que a existência de ação de controle concentrado sobre o tema é suficiente para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional suscitada no RE", disse o ministro Toffoli.

No último dia 24, a PGR emitiu parecer no RE 591797, opinando pelo acolhimento do pleito e pelo sobrestamento dos recursos.

  • Confira abaixo o parecer na íntegra.

____________

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Nº 591797- PGR - RG

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 591.797

RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A

RECORRIDOS : MANOEL DE SOUZA MOREIRA E OUTRO (A/S)

RELATOR : MINISTRO DIAS TOFFOLI

Recurso extraordinário. Pedidos de ingresso no feito na condição de "amicus curiae" e de sobrestamento de todas as causas em curso. Parecer pelo acolhimento do primeiro pleito e pelo sobrestamento apenas dos recursos.

1. Os presentes autos retornam a esta Procuradoria Geral da República por força do despacho de f. 337, que abre vista para manifestação sobre as petições de ff. 122/130, 225/231, 303/304 e 307.

2. No primeiro caso, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF requer o seu ingresso no feito, na condição de terceiro interessado, para que possa se manifestar sobre a repercussão geral da questão controvertida nesse recurso, invocando, a seu favor, o disposto no art. 323, § 2º, do RISTF.

3. Após reconhecida a repercussão geral pelo Plenário do STF (ff. 195/201), a CONSIF e o recorrente pleitearam o sobrestamento, em todos os graus de jurisdição, de todas as causas que envolvessem discussão sobre os critérios de correção monetária das cadernetas de poupança em face do chamado "Plano Collor I", até julgamento final desse recurso extraordinário (ff. 225/231).

4. O Banco do Brasil S/A, ao mesmo tempo em que requereu a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, aderiu ao pleito imediatamente acima referido (ff. 303/304).

5. A Caixa Econômica Federal igualmente pede a sua admissão como amicus curiae, bem como a concessão de prazo para oferecimento de razões escritas (f. 307). Em idêntico sentido, a pretensão do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (ff. 312/314) e da União Federal (f. 335).

6. Quanto à figura do amicus curiae em recurso extraordinário no qual se reconhece a repercussão geral, essa Corte, por ocasião do julgamento do RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 13.6.2008, deliberou no sentido de que a sua admissão no feito tinha por fundamento os arts. 543-A, § 6º, do CPC, e 323, § 2º, do RISTF. Entendeu-se, ainda, na ocasião, que o amicus estava autorizado a manifestar-se não só em relação à existência ou não da repercussão geral, mas sobre o próprio mérito da matéria em debate. Eis as razões constantes do voto da relatora:

"2. Dispõem o art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

"Art. 543-A, § 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."

"Art. 323. § 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o Relator admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral."

A norma parece ter limitado a presença do amicus curiae apenas à fase de reconhecimento de existência ou inexistência da repercussão geral. Esse seria o raciocínio simplório a que chegaria o intérprete se este considerar apenas os dois dispositivos legais transcritos como base para a manifestação de terceiros.

Os arts. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal têm por objetivo deixar claro que a presença do amicus curiae será admitida mesmo em se tratando de fase em que não se examinará o mérito submetido ao controle de constitucionalidade (momento em que a manifestação de terceiros é mais comum), mas apenas se avaliará a existência dos requisitos de relevância e transcendência que configuram a existência da repercussão geral.

A presença do amicus curiae no momento em que se julgará a questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida não só é possível como é desejável.

3. A exigência de repercussão geral da questão constitucional tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso.

Essa nova característica torna mais do que legítima a presença de amicus curiae, ainda que não se tenha disposição legal expressa, circunstância já examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.321-MC, DJ 10.6.2005, cujo Relator, o eminente Ministro Celso de Mello, assim fundamentou a sua admissão de amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade:

"... cabe ter presente a regra invocadora constante do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, que, em caráter excepcional, abrandou o sentido absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando, agora, a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade.

A norma legal em questão, ao excepcionalmente admitir a possibilidade de ingresso formal de terceiros no processo de controle normativo abstrato, assim dispõe:

'O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.'

Por entender - considerado o teor dessa regra legal - que se achavam presentes, na espécie,os requisitos legitimadores da pretendida admissão formal nesta causa (relevância da matéria em exame e representatividade adequada da entidade sindical postulante), acolhi o pleito dessa entidade, deferindo-lhe o pedido de intervenção processual, para, em conseqüência, admitir o ingresso formal, na presente causa, da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE.

No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2 º, da Lei nº 9.868/99, a figura do 'amicus curiae', permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional.

Cabe advertir, no entanto, que a intervenção do 'amicus curiae', para legitimar-se, deve apoiarse em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.

Impõe-se destacar, neste ponto, por necessário, a idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do 'amicus curiae' no processo de fiscalização normativa abstrata.

Não se pode perder de perspectiva que a regra inscrita no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do 'amicus curiae' - tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte (ANDRÉ RAMOS TAVARES, 'Tribunal e Jurisdição Constitucional', p. 71/94, 1998, Celso Bastos Editor; ALEXANDRE DE MORAES,'Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais', p. 64/81, 2000, Atlas),quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade.

Tenho presente, neste ponto, o magistério de GILMAR FERREIRA MENDES ('Direito Fundamentais e Controle de Constitucionalidade', p. 503/504, 2ª ed., 1999,Celso Bastos Editor), expendido em passagem na qual põe em destaque o entendimento de PETER HÄBERLE, segundo o qual o Tribunal 'há de desempenhar um papel de intermediário ou de mediador entre as diferentes forças com legitimação ou de mediador entre as diferentes forças com legitimação no processo constitucional' (p. 498), em ordem a pluralizar, em abordagem que deriva da abertura material da Constituição, o próprio debate em torno da controvérsia constitucional, conferindo-se, desse modo, expressão real e efetiva ao princípio democrática, sob pena de se instaurar, no âmbito do controle normativo abstrato, um indesejável 'deficit' de legitimidade das decisões que o Supremo Tribunal Federal venha a pronunciar no exercício, 'in abstracto', dos poderes inerentes à jurisdição constitucional."

7. Recentes decisões reafirmam tal entendimento:

DECISÃO: [PET SR/STF n. 0130522/2009] O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae. 2. O Supremo Tribunal federal tem entendido que a presença do amicus curiae no momento em que se julgará a questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida não só é possível como é desejável. 3. A pertinência do tema a ser julgado por este Tribunal com as atribuições institucionais do requerente legitima a sua atuação. Admito o ingresso do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará no feito, na qualidade de amicus curiae. À Secretaria para que proceda às anotações. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2010. Ministro EROS GRAU Relator" (RE 597362, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 19/04/2010, publicado em DJe-086 DIVULG 13/05/2010 PUBLIC 14/05/2010)

"Petições 5291/2010-STF, 5835/2010-STF, 6441/2010-STF e 6830/2010-STF. Em 15/12/2009 proferi despacho no sentido de que os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Paraíba e o Distrito Federal regularizassem os seus pedidos de admissão no feito na qualidade de amicus curiae, uma vez que os respectivos procuradores sequer estavam identificados na Petição 136655/2009-STF (fls. 239-240). Em atenção a esse despacho, os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal (Petição 5291/2010-STF - fls. 270-272), bem como os Estados do Piauí (Petição 5835/2010-STF - fl. 274), Pernambuco (Petição 6441/2010-STF - fl. 276) e Roraima (Petição 6830/2010-STF - fl. 278), regularizaram os pedidos na forma requerida. Por sua vez, os Estados de Goiás e da Paraíba não se manifestaram. De acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de Processo Civil: "O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal" (grifos meus). Por sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim disciplinou a matéria: "Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral"(grifos meus). A esse respeito, assim se manifestou o Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI 3.045/DF: "a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. Verifico que os pedidos foram formulados por pessoas jurídicas que atendem aos requisitos necessários para participar da presente causa na condição de amicus curiae, à exceção aqueles formulados pelo Estado de Goiás e da Paraíba, que não regularizaram seus requerimentos. Isso posto, defiro o pedido de admissão no feito na qualidade de amicus curiae em relação aos estados do Amazonas,Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,Rondônia, Sergipe, Piauí, Pernambuco e Roraima,bem como em relação ao Distrito Federal, e o indefiro em relação aos Estados de Goiás e da Paraíba. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator" (RE 593824, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/03/2010, publicado em DJe-047 DIVULG 15/03/2010 PUBLIC 16/03/2010)

8. No caso, todos os requerentes (à exceção do Banco Itaú, que é parte), em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão, possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia. De resto, estão devidamente representados por procurador habilitado. De modo que deve ser admitido o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae, concedendo-lhes prazo para manifestação sobre o mérito da questão constitucional trazida a debate.

9. Quanto ao outro pedido, o § 1º do art. 543-B do CPC dispõe que caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

10. Portanto, a literalidade da norma indica que apenas os recursos serão sobrestados, o que está aquém da pretensão de sobrestamento de todas as causas pertinentes à matéria.

11. A distinção é importante principalmente no que diz respeito às causas que estão em processo de execução e, portanto, já objeto de sentença transitada em julgado.

12. E o princípio constitucional da duração razoável do processo também não permite que o sobrestamento alcance a causa na sua fase inicial, pois é justamente nessa ocasião que as partes alocam os elementos de fato, os quais são independentes, obviamente, da decisão que vier a ser proferida por esse Supremo Tribunal Federal. Assim, a manifestação é no sentido de acolhimento dos pleitos, com a limitação acima indicada.

Brasília, 23 de agosto de 2010.

DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

APROVO:

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

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