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Publicadas as ementas de agosto do TED da OAB/SP

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 534ª sessão no dia 19/8.

Da Redação

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Atualizado às 07:21

TED

Publicadas as ementas de agosto do TED da OAB/SP

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 534ª sessão no dia 19/8.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO

534ª SESSÃO DE 19 DE AGOSTO DE 2010

ASSOCIAÇÃO DE ESCRITÓRIO OU ADVOGADO BRASILEIRO COM ESCRITÓRIO ESTRANGERIO - IMPOSSIBILIDADE. A associação de escritório ou advogado brasileiro com escritório estrangeiro encontra obstáculo no Provimento 91/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplina a autuação do consultor em direito estrangeiro no Brasil. Proc. E-3.862/2010 - v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, com declaração de voto convergente do revisor Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EMENTA 01 - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE AÇÕES CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE REMUNEROU O ADVOGADO - IMPEDIMENTO ÉTICO POR DOIS ANOS E OBSERVÂNCIA "AD ETERNUM" DO SIGILO PROFISSIONAL. O advogado que exerceu função de Procurador em Empresa Pública Federal deve observar o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de desligamento, para atuar contra a ex-empregadora. Tal impedimento visa preservar a ética profissional, evitando a concorrência desleal, a captação de clientela e o ferimento do sigilo profissional. Para os atos específicos em que o advogado tenha colaborado, orientado e conhecido em consulta, o impedimento é eterno, nos termos da disposição contida na primeira parte do artigo 20 do CED. Precedentes E-2.629/02, 2.868/03, 3.137/05 e 3.586/08. Proc. E-3.895/2010 - v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa nº 01 do Relator Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, com referência ao impedimento do advogado para atuar contra sua ex-empregadora e por maioria, aprovados parecer ementa nº 02 do voto parcialmente divergente do julgador Dr. GILBERTO GIUSTI, com referência ao impedimento não abranger os demais sócios da sociedade de advogados, Rev. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EMENTA 02 - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE AÇÕES CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE REMUNEROU O ADVOGADO - IMPEDIMENTO ÉTICO POR DOIS ANOS E OBSERVÂNCIA "AD ETERNUM" DO SIGILO PROFISSIONAL - IMPEDIMENTO E OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE ESTENDEM À SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PROIBIÇÃO, DO SÓCIO IMPEDIDO, DE ATUAR OU MESMO CONSTAR DO INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELO CLIENTE QUE LHE CAUSA O IMPEDIMENTO. Regida a relação advogado-cliente e a representação pela outorga individual do mandato, e não pelo contrato de honorários com sociedade de advogados (art. 15 do CED), o impedimento pessoal de um dos sócios para advogar contra o ex-empregador e a obrigação de preservar o sigilo profissional não se transmitem aos demais sócios e integrantes da sociedade de advogados de que faz parte, desde que, mesmo (e principalmente) no caso de sociedade com apenas dois sócios, o advogado impedido, pelo prazo de dois anos, não atue na causa de interesse do ex-empregador e não figure no respectivo instrumento de mandato. Precedentes: E-3.697/08; 3.630/08; E-3.660/08; e E-3.605/08. Proc. E-3.895/2010 - v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa nº 01 do Relator Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, com referência ao impedimento do advogado para atuar contra sua ex-empregadora e por maioria, aprovados parecer e ementa nº 02 do voto parcialmente divergente do julgador Dr. GILBERTO GIUSTI, com referência ao impedimento não abranger os demais sócios da sociedade de advogados, Rev. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS PERTENCENTES AOS CLIENTES. Findo o mandato, seja pela conclusão da causa, pela renúncia ou cassação do mandato, ou ainda pela rescisão do contrato de prestação de serviços, o advogado, além da obrigação principal de acurada prestação de contas, deve devolver os documentos que pertençam ao cliente e estavam sob a sua guarda. Existem documentos que pertencem ao advogado, documentos que pertencem ao cliente e documentos comuns às partes. As vias protocoladas das petições apresentadas nos processos pertencem ao advogado e não precisam ser devolvidas. Os documentos pessoais do cliente, que vieram às mãos do advogado por força da confiança e do sigilo que o tornaram merecedor, como contratos particulares, traslados de escrituras públicas, e os originais, ou não, que não tenham sido utilizados nos processos, pertencem ao cliente e, por isso, devem ser devolvidos. Os que foram utilizados passam a fazer parte do processo, o que impossibilita a devolução. Os documentos que são comuns às partes ficam com quem os custeou podendo a outra parte extrair cópias para seus arquivos. As cópias dos processos que foram custeadas pelo cliente são documentos comuns às partes, porque foram usadas pelo advogado para o seu trabalho, mas foram pagas pelo cliente além do pagamento dos honorários. Por serem comuns às partes, mas custeados pelo cliente, o advogado deve devolvê-los, mas pode extrair cópias para seus arquivos. Precedentes E-1.120/94, E-1.365/96. E-1.677/98, E-3.421/2007, E-3.553/07 e E-3.695/2008. Proc. E-3.907/2010 - v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUOTA LITIS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RETENÇÃO PROPORCIONAL AO VALOR RECEBIDO DESDE QUE PREVISTO EM CONTRATO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAR E/OU AJUSTAR O VALOR/PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A RECEBER - VALOR OU PERCENTUAL ESTABELECIDO COM BASE NO VALOR RECEBIDO PELO CLIENTE. Pode o advogado compensar valores recebidos no processo desde que o contrato de honorários contemple esta autorização. Se o depósito realizado nos autos não for integral, caberá o pagamento de honorários na forma proporcional. Caso os honorários sejam fixados com base percentual, não poderá este estabelecer honorários acima de 30%, que é o maior percentual estabelecido na Tabela de Honorários da OAB. Devem-se evitar exageros e abusos, levando em conta os princípios da moderação, da moral individual, social e profissional da obrigação de defender a moralidade pública. Além disso, os honorários não poderão ser atualizados e/ou ajustados, pois estão condicionados a uma obrigação de resultado, limitado ao percentual recebido pelo cliente. Precedentes E-3.645/2008, E-3.720/2008 e E-3.236/05. Proc. E-3.910/2010 - v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CUMULAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DE PARTIDO E VERBA INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO PATRIMONIAL OBTIDO EM FAVOR DO CLIENTE - POSSIBILIDADE - LIMITES ÉTICOS - DISTRATO, RESOLUÇÃO, RESILIÇÃO OU DENÚNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES POR ADVOGADO QUE TEM SEUS PODERES REVOGADOS OU SUBSTABELECE SEM RESERVA - IMPOSSIBILIDADE. O TED I não tem competência para o exame concreto de cláusulas de contrato de prestação de serviços advocatícios. Em tese, é possível a cumulação de honorários de partido com parcela adicional sobre o benefício patrimonial obtido em favor do cliente, por sentença transitada formal ou materialmente em julgado, desde que respeitados os parâmetros do art. 36 do CED e os limites máximos previstos na Tabela de Honorários da Seccional da OAB competente. Os honorários, contratuais ou sucumbências, são direito do advogado, proporcionalmente ao trabalho efetuado, mesmo na hipótese de distrato, resolução, resilição ou denúncia do contrato de prestação de serviços advocatícios. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. Honorários da fase de conhecimento, caso a revogação dos poderes se der na fase de cumprimento da sentença, pertencem integralmente ao advogado cuja procuração ad judicia foi revogada. Nesta hipótese, o advogado tem direito autônomo de requerer o cumprimento da sentença, na parte alusiva aos honorários de sucumbência e receber intimações nos autos, ainda que revogados seus poderes. Se a causa estiver na fase de conhecimento, descabe atuação e/ou recebimento de intimações pelo advogado renunciante ou destituído, devendo este aguardar o final da demanda para buscar a verba honorária a cuja proporção fizer jus. Proc. E-3.913/2010 - v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ASSESSORIA JURÍDICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS PELAS ASSOCIAÇÕES A SEUS ASSOCIADOS - INADMISSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - OUTORGA DE PROCURAÇÃO - PRESUNÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS. Uma associação não pode contratar serviços advocatícios por se tratar de entidade não registrada na OAB para este fim, e também não pode servir de intermediária e agente captadora de causas e clientes para os advogados. Os advogados, sejam eles autônomos ou empregados, devem prestar serviços unicamente para a defesa dos interesses da associação em beneficio dos associados. A oferta de assessoria jurídica ou prestação de serviços jurídicos aos associados constitui exercício ilegal da profissão e invasão do exercício profissional por terceiros não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Constitui captação de causa e clientes e concorrência desleal a oferta de serviços advocatícios pelos advogados por intermédio de associações. A responsabilidade dos advogados está circunscrita aos atos por eles praticados nos processos que atuam, pois recebem procuração direta dos clientes que são os associados, Não existe responsabilidade dos advogados em relação aos serviços prestados pela entidade, eis que ela não pratica, e nem pode praticar, atos privativos dos advogados. Na verdade a responsabilidade profissional dos advogados é pessoal e perante os clientes que lhes outorgaram procuração direta. O que assegura ao advogado o direito aos honorários é a efetiva prestação dos serviços profissionais e não a simples outroga da procuração. A outorga da procuração faz presumir a contratação de serviços profissionais, mas não a contratação de honorários. Como a outorga da procuração é feita para a pessoa do advogado, havendo prova da efetiva prestação de serviços profissionais e diante da inexistência de contrato escrito entre as partes, o advogado para receber seus honorários deve ingressar em juizo com a comopetente ação de arbitramento de honorários. Proc. E-3.915/2010 - v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES - DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE INTERESSES DE TERCEIRO - NÃO EXISTÊNCIA EM TESE DE ÓBICES À PARTICIPAÇÃO NO CONVÊNIO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A OAB, SEÇÃO SÃO PAULO, EM RAZÃO DO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA - MERO IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28, III, E 30, I, DO EAOAB. A incompatibilidade, prevista no inciso III do art. 28 do EAOAB, não incide se o cargo de direção não tiver, a critério do Conselho competente da OAB, poder de decisão relevante a respeito de interesses de terceiro. A reiterada jurisprudência do E. Tribunal Deontológico do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo firma-se no entendimento de que o diretor de escola pública, por não ter referido poder, não estará incompatibilizado com a advocacia, mas, sim, impedido de advogar contra a fazenda pública que o remunera. Também não se vislumbra a óbice legal a participação no convênio Defensoria Pública/OAB-SP, exceto nas causas em que for demandado o poder público empregador que o remunera. Inteligência do art. 28, III, § 2º, e 30, I, do EAOAB. Ressalva-se que tal entendimento é inaplicável caso exista vedação legal imposta pela legislação em vigor para o exercício da advocacia em concomitância com o cargo ou função de diretor de escola pública ou caso ocorra o reconhecimento, pelo conselho competente da OAB responsável pela inscrição do profissional, da existência, no caso concreto, de poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro. Proc. E-3.917/2010 - v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ANTONIO SALVADOR MARTHO - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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IMPEDIMENTO PROFISSIONAL - SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADO COMO CORRESPONDENTE - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO NO ATO DE COLETA DE CÓPIAS E ANÁLISE DE ATOS PROCESSUAIS, MANTIDA A SIGILOSIDADE - IMPEDIMENTO POR DOIS ANOS DO ADVOGADO CORRESPONDENTE, SEJA TERCEIRIZADO OU OUTRO SEQUENCIAL QUE TENHA REALIZADO AUDIÊNCIAS OU EXECUTADO O TRABALHO JURÍDICO-INTELECTUAL DO CASO JUDICIAL PARA CLIENTES DO CONTRATANTE, ESPECIALMENTE SE REALIZAREM SUA ATIVIDADE MEDIANTE OUTORGA DE PODERES (PROCURAÇÃO OU SUBESTABELECIMENTO) - ADVOGADOS TERCEIRIZADOS OU QUARTEIRIZADOS OU OUTROS CONTRATADOS NA SEQÜÊNCIA FICAM IMPEDIDOS DE RELACIONAR-SE DIRETAMENTE COM O CLIENTE PRINCIPAL SEM AUTORIZAÇÃO DO ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE OS CONTRATOU PARA TAIS SERVIÇOS. A prática da advocacia demanda novos rumos e medidas: Os advogados e as sociedades de advogados, na contratação de advogados para realização de atos processuais; os advogados ou sociedade de advogados, reunidos ou não como sociedade de advogados, contratam terceiros advogados para acompanhar processos perto de suas comarcas de atuação, extraindo copia ou acompanhando atos processuais judiciais ou os contratam para cuidar destes casos e estes contratam, as suas expensas, outros para executar os mesmos trabalhos. Não há impedimento destes terceiros advogados ou outros que venham sequencialmente a advogar contra aquela empresa ou pessoa física para qual a diligência cartorária foi realizada. O impedimento de dois anos ocorre quando estes advogados terceiros ou outros na seqüência executam o trabalho jurídico-intelectual ou fazem as audiências em nome destes clientes com informações sobre sua atuação comercial ou industrial ou outra na esfera econômica ou social. Os advogados terceirizados ou os quarteirizados ou outros advogados na seqüência, que são contratados para proceder à realização de diligências cartorária ou acompanhamento processual regular de um ou mais casos judiciais não estão impedidos na forma prevista do art. 27 do Estatuto da Advocacia. Estes advogados terceirizados ou quarteirizados tem relação profissional com o advogado ou escritório que os contratou, não podendo relacionar-se diretamente com o cliente sem a autorização do advogado ou sociedade de advogados mandante do trabalho de busca, extração de copias ou realização de audiências. Estes terceirizados ou quarteirizados ou outros advogados na seqüência, uma vez que seus nomes estejam em instrumento de mandato ou substabelecimentos do advogado que os contratou e anexados aos autos, tornam-se impedidos por dois anos para advogar contra ou a favor destes clientes. Proc. E-3.918/2010 - v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dra. MARY GRUN - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MANUTENÇÃO MENSAL - DISTINÇÕES - CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS - "QUOTA LITIS" - NECESSIDADE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. Ao advogado é licito contratar estabelecendo seus honorários, ou seja, a contrapartida financeira pelo seu labor, com liberdade quanto a periodicidade das parcelas e outras condições, observando os artigos 35 a 43 do Código de Ética, 22 a 26 do Estatuto e normas correlatas. Deve o mesmo contratualmente estabelecer forma de adiantamento ou reembolso das chamadas despesas judiciais e extrajudiciais, desde que necessárias e destinadas exclusivamente ao bom andamento da defesa dos interesses do cliente, apresentando ao mesmo ainda que não solicitado, a prestação de contas. A chamada "manutenção processual", ou denominação equivalente, é vedada pois relaciona-se ao trabalho propriamente dito do profissional, descabendo transferi-la ao cliente. Nas causas previdenciárias é possível a cobrança de até 30 % do proveito advindo ao cliente, nos termos do tópico 85 da Tabela de Honorários da OAB/SP, mas o pacto "quota litis" deve ser objeto de cláusula específica no contrato de honorários, conforme art. 38 do Código de Ética. Na ausência de tal previsão deve sujeitar-se à vontade do cliente, suportando o ônus de sua incúria, lembrando-se que a gratidão é virtude passageira, portanto, deve-se acautelar com outra, a prudência, sempre celebrando contrato. Inteligência das normas citadas e precedentes dos processos E- 3.246/05, 3.734/09, 3.312/09, entre outros. Proc. E-3.919/2010 - v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA DO TRABALHO - INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ITEM 78 DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/SP - VALOR BRUTO, SEM O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS OU DOS ENCARGOS FISCAIS - COTA PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DO CRÉDITO DO RECLAMANTE - NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. Os honorários advocatícios contratados para propositura de ação trabalhista, nos percentuais previstos no item 78 da Tabela de Honorários da OAB/SP incidem sobre o valor bruto da condenação, sem o desconto das contribuições previdenciárias e encargos fiscais. A cota parte da contribuição previdenciária da empregadora não faz parte dos benefícios auferidos pelo cliente, sendo vedada a incidência da verba honorária. Precedentes E-3.708/2009 e E-3.902/2010. Proc. E-3.921/2010 - v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - FUNÇÃO NÃO PRIVATIVA DE ADVOGADO - BACHAREL EM DIREITO SEM INSCRIÇÃO NA OAB - POSSIBILIDADE. Não se pode exigir inscrição na OAB de candidatos a cargos públicos cuja atividade não esteja incluída nas hipóteses dos incisos I e II do EAOAB. O cargo público para o qual não se possa exigir dos candidatos a inscrição na OAB não pode conter em sua denominação a palavra "ADVOGADO" por ser este qualificativo privativo dos nela inscritos. Proc. E-3.923/2010 - v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente: CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA.

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