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Publicadas as ementas de setembro do TED da OAB/SP

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 535ª sessão no dia 16/9.

Da Redação

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Atualizado às 12:13


TED

Publicadas as ementas de setembro do TED da OAB/SP

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 535ª sessão no dia 16/9.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO

535ª SESSÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 2010

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PROCURADORIA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - SUBSCRIÇÃO DE PEÇAS POR PROCURADOR-CHEFE E PROCURADOR-COORDENADOR CONJUNTAMENTE COM O PROCURADOR REDATOR DA MINUTA INICIAL E, EM CASO DE INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM A AUTORIDADE COATORA - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA, DESDE QUE SE VERIFIQUE QUE TODOS OS CO-SUBSCRITORES TENHAM EFETIVAMENTE COLABORADO PARA A ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, V, DO ESTATUTO - VEDADAS AS CHAMADAS "PEÇAS PRONTAS" E "MODELOS-PADRÃO" - CASO DE PATENTE TRANSGRESSÃO AOS DEVERES DO ADVOGADO - ARTIGO 2º DO CED - IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR O ADVOGADO A SUBSCREVER O DOCUMENTO - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA QUE NÃO IMPLICA SUBORDINAÇÃO TÉCNICA - ARTIGO 31, § 1º DO ESTATUTO E ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 03/92 DESTE TRIBUNAL. Inexiste vedação à subscrição de peça por Procurador-Chefe e Procurador-Coordenador da Área de Contencioso Geral da Procuradoria da Assembléia Legislativa em conjunto com o Procurador que elaborou a minuta inicial, desde que tenham todos os subscritores efetivamente colaborado para a preparação do documento, em atenção ao artigo 34, V, do Estatuto da Advocacia. Da mesma forma, não se vislumbra violação ética a assinatura dos Procuradores em conjunto com a autoridade coatora a título de informações em mandado de segurança, caso se verifique ter ocorrido contribuição - ainda que mínima ou de mera concordância -- por parte de cada um dos signatários. Pune-se, por outro lado, o advogado que subscreve as chamadas "peças prontas" ou baseadas em "modelos-padrão", indubitavelmente de autoria de outrem, por configurar violação aos deveres do advogado, elencados no artigo 2º do CED. Nada obstante, a subscrição da peça deve ser voluntária, cometendo infração ético-disciplinar o superior que exige de seu subalterno que subscreva documento com o qual este não concorda. Inteligência da Resolução nº 03/92 deste Tribunal. Precedente: E-2.669/2002. Proc. E-3.916/2010 - v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, revisor Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO EMPREGADO - DESNECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO COM O EMPREGADOR. Os honorários sucumbenciais, são devidos aos advogados empregados, estipulados ou não em contrato escrito, nos termos do artigo 21 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e 14 do Regulamento Geral, na medida em que não se trata de verba integrante do salário ou remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. A única exceção a esse direito, é quando ocorrer estipulação contratual em contrário, conforme decidido na ADI nº 1194-4 do STF. Quando por determinação da empregadora, os processos sob a responsabilidade dos advogados empregados forem substabelecidos sem reservas de direito, os honorários sucumbenciais serão preservados até o limite do trabalho executado pelos advogados substabelecentes. Para preservação dos honorários sucumbenciais, evitando futuros problemas, a melhor solução seria a de contratar por escrito com os advogados substabelecidos sua proporcionalidade nos mesmos. Em caso de impossibilidade de se firmar um contrato, podem os advogados substabelecentes fazer constar expressamente no substabelecimento, a fase em que se encontra o processo, visando facilitar a fixação do percentual da partilha, quando finalizado. Ocorrendo, porém, problemas na partilha, poderão contar os advogados para sua solução, antes de qualquer outra medida, com a mediação do Tribunal de Ética (artigo 59, IV, 'b', do CED). Precedentes E-2.076/2000 e E-2.694/2003. Compete exclusivamente ao advogado a escolha dos meios adequados ao recebimento de seus honorários. Proc. E-3.920/2010 - por v.m., rejeitada a preliminar de não conhecimento; quanto ao mérito, v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, revisor Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ASSOCIAÇÃO DE ESCRITÓRIO ESTRANGEIRO COM ESCRITÓRIOS BRASILEIROS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - FORMALIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A SER SUBMETIDA AO EXAME E APROVAÇÃO DA OAB COMO CONDIÇÃO E SUJEITA A LEGISLAÇÃO ÉTICA E PROFISSIONAL - ILEGALIDADE CARACTERIZADA FORA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO PROVIMENTO 91/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - VEDAÇÃO AO EXERCICIO DO PROCURATORIO JUDICIAL E À CONSULTORIA OU ASSESSORIA EM DIREITO BRASILEIRO POR ADVOGADOS OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS ESTRANGEIROS - VEDAÇÃO DE QUALQUER FORMA DE ASSOCIAÇÃO, PARCERIA, FUSÃO, SOCIEDADE OU OUTRA FORMA DE UNIÃO ENTRE ADVOGADOS OU SOCIEDADE DE ADVOCACIA, SOB PENA DE INFRAÇÃO ÉTICA AOS ADVOGADOS BRASILEIROS E DE EXERCICIO ILEGAL DE PROFISSÃO AOS ADVOGADOS ESTRANGEIROS - VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE DOS ADVOGADOS E SOCIEDADE DE ADVOGADOS - A PARTIR DO PROVIMENTO 91/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB O ADVOGADO ESTRANGEIRO PODERÁ ATUAR NO BRASIL SOMENTE COMO CONSULTOR EM DIREITO ESTRANGEIRO VEDADA A ATIVIDADE DO PROCURATORIO JUDICIAL E A CONSULTORIA OU ASSESSORIA EM DIREITO BRASILEIRO - A DIVULGAÇÃO DESTA ASSESSORIA EM SITES OU OUTRA FORMA DE PUBLICIDADE PELOS ADVOGADOS ESTRANGEIROS TEM SEUS LIMITES E FORMAS ESTABELECIDOS NO PROVIMENTO Nº91 E PROVIMENTO Nº94 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - INEXISTE ILEGALIDADE OU ANTIETICIDADE AO ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PARTICIPE DE ENTIDADES INTERNACIONAIS PERMUTANDO INFORMAÇÕES E TESES JURIDICAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. (1) O Advogado, tanto o público (artigos 131, 132 e 134 da Constituição Federal 1988) como o privado, no exercício de função primordial ao Estado Democrático de Direito, necessita ter seu exercício funcional vinculado ao inexorável Princípio da Legalidade, para então que possa pleitear as suas prerrogativas de direito e evitar que outrem as viole. O desrespeito a este princípio da legalidade e sua inobservância exacerba-se na conduta do advogado de forma a transgredir tal norma, atingindo o direito de todos os demais. A denominação "advogado" somente será permitida aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do artigo 3º do Estatuto da Advocacia e, a partir do Provimento 91/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ficou definido que o profissional estrangeiro somente poderá atuar no Brasil como "consultor em direito estrangeiro", devendo estar autorizado pela OAB através da respectiva Seccional, sendo-lhe vedado "o exercício do procuratório judicial" e "a consultoria ou assessoria em direito brasileiro". Os "consultores" em direito estrangeiro, quer as "sociedades" ou outra forma de união que venham a ser constituída por eles, devem obediência ao Estatuto da Advocacia, ao seu Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, aos Regimentos das Seccionais e às Resoluções e Provimentos editados por nossa entidade de classe. Os advogados ou sociedade de advogados brasileiros que se associarem, de qualquer forma, com advogado ou escritórios de advocacia estrangeiros respondem por infração ética, extensivos aos advogados empregados ou advogados associados das sociedades de advogados e os estrangeiros respondem pela pratica de exercício ilegal da profissão. Os consultores em direito estrangeiro poderão divulgar em sites ou outra forma, desde que atendidas às determinações do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dentro dos limites estabelecidos no Provimento 91/2000 do mesmo Conselho Federal. Toda união profissional, seja qual for sua forma, constituindo em uma unicidade profissional, na qual as partes passem a atuar como se fossem uma única prestadora de serviços (mesmo endereço, mesmo cartão de identidade profissional, mesmo site de informações e etc.), fere a necessária identidade e a independência de cada uma delas. Torna-se evidente a vedação do advogado ou sociedade de advogados que não preencherem os requisitos do Provimento 91/2000 de advogar no Brasil. Não há qualquer vedação que os escritórios estrangeiros exerçam o mister de consultores em Direito Estrangeiro, cumprindo o disposto no Provimento 91 de 2000, devidamente registrados na Ordem dos Advogados do Brasil. (2) Nada impede que a sociedade de advogados ou advogados brasileiros possam se reunir com advogados ou sociedade de advogados estrangeiros para discutir sobre temas ou regras jurídicas internacionais bem como possam recomendar escritórios ou sociedades de escritórios estrangeiros para trabalho de seus clientes no exterior. Neste caso não poderá haver ingerência sobre a atuação individual de cada um deles, que importe perda de sua independência, da sua individualidade e, afinal, da sua própria personalidade jurídica. Estas associações permitem aos advogados um acesso factível às excelentes fontes de informação de direito estrangeiro, como publicações técnicas, participação em grupos de prática específicos e advogados de escritórios membro da entidade no mundo todo e somado á isto o surgimento de oportunidades de participação em seminários e programas de intercâmbio internacionais. Proc. E-3.922/2010 - v.m., em 16/09/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, com declaração de voto divergente do julgador Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, Revisora Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CASO CONCRETO - MATÉRIA SUB JUDICE - NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA - EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL. Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina - TED-I (Turma de Ética Profissional ou Turma Deontológica) orientar e aconselhar os advogados sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese (CED, art. 49, Regimento Interno da Seccional, art. 136, § 3º, inciso I). Ademais, denota-se claramente a intenção do Consulente de resguardar-se contra possível instauração de procedimento disciplinar, caso passe a advogar contra o ex-empregador, em desrespeito à quarentena imposta por orientação deste Tribunal. Precedentes: E-3.261/05 e E-3.612/2008. Proc. E-3.924/2010 - v.m., em 16/09/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, revisora Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOGADO REPRESENTANDO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO O INTERDITANDO E AO MESMO TEMPO OS TERCEIROS PLEITEANDO O CARGO DE CURADORES. Incorre em falta ética advogado que representar em processo de interdição, o interditando e ao mesmo tempo pleitear o cargo de curador, por representar partes com interesses opostos. A representação pelo mesmo advogado do interditando e dos terceiros pleiteando o cargo de curadores caracteriza conflito de interesses, mesmo porque o interditando ou seu parente sucessível poderá nomear advogado para impugnar o pedido de interdição, sendo vedado ao advogado representar em processo judicial partes com interesses opostos, nos termos do art. 17 do CED. Precedente deste Tribunal aplicado ao caso, mutatis mutandis, processo E-2.157/00. Proc. E-3.925/2010 - v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, revisor Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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EMENTA 01 - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM PERIÓDICOS COM PUBLICAÇÃO DE TEXTOS ELUCIDATIVOS, DE RELEVÂNCIA SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA - HABITUALIDADE - POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. Não há impedimento para que o advogado elabore, como colaborador, coluna de conteúdo jurídico, em revista de periodicidade mensal, desde que vise a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos, sem propósitos de promoção pessoal ou profissional (art. 32, parágrafo único, c/c art. 5º e 7º do CED). Deve o advogado abster-se de analisar casos concretos ou responder a consultas específicas, conforme determina a alínea "a" do artigo 8º do Provimento 94/00. Proc. E-3.926/2010 - v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementa nº 01 do Relator Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, com relação a primeira parte da consulta e por maioria, aprovados parecer e ementa nº 02 do voto parcialmente divergente do julgador Dr. FÁBIO PLANTULLI, com relação a segunda parte da consulta. Rev. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EMENTA 02 - PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE - ENCERRAMENTO DO PROCESSO - IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO POR DOIS ANOS - INFORMAÇÕES SIGILOSAS - IMPEDIMENTO PERMANENTE. Tendo o advogado patrocinado o interesse de toda uma família em processo de arrolamento, e tendo o mandato se extinguido, pela finalização na prestação dos serviços, não pode tal advogado patrocinar nova causa contra um de seus ex-clientes, não se aplicando na hipótese o artigo 18 do CED, mas sim a quarentena de dois anos, conforme entendimento deste Tribunal. O impedimento é permanente em relação às informações sigilosas obtidas durante o patrocínio da causa. Proc. E-3.926/2010 - v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementa nº 01 do Relator Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, com relação a primeira parte da consulta e por maioria, aprovados parecer e ementa nº 02 do voto parcialmente divergente do julgador Dr. FÁBIO PLANTULLI, com relação a segunda parte da consulta. Rev. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PROCURADOR CHEFE - PROCURADOR GERAL - PROCURADOR JURÍDICO - INCOMPETÊNCIA DO TED-1 PARA RECOMENDAR NOMENCLATURAS PARA O USO DE ADVOGADOS DE ONGs OU ENTIDADES CIVIS DO GÊNERO. A denominação de procurador é reservada para aquele profissional habilitado que recebe procuração para representar a parte em Juízo ou fora dele. A denominação de procurador-chefe, procurador-geral, procurador -jurídico se confunde com as denominações daqueles que exercem cargos públicos ou representam pessoa de direito público ou órgão público, seja em processo judicial ou em questões extrajudiciais, determinados por lei que confere poderes a referidos procuradores. Recomenda-se o não uso de tais expressões para procuradores de ONGs ou entidades civis do gênero. O uso de tais expressões pode levar à conclusão de que os cargos sugerem a existência de alguma vantagem, tratamento privilegiado ou trafico de influências, em concorrência desleal com a classe dos advogados, simplesmente denominados procuradores das partes, o que via de regra pode induzir, ainda, em captação de causas e clientes. Proc. E-3.928/2010 - v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, revisor Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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I - EX-EMPREGADO QUE EXERCIA FUNÇÃO JURÍDICA PARA SEU EMPREGADOR - OBSERVAÇÃO DO INTERREGNO DE DOIS ANOS APÓS ROMPIDO O VÍNCULO - SIGILO PROFISSIONAL - OBSERVAÇÃO - RESTRIÇÃO PERMANENTE. O empregado que exercia função jurídica em empresa ou entidade de que se desligou, independentemente do motivo, deve observar o prazo de dois anos, a partir da perda do vínculo, para patrocinar ações contra seu ex-empregador. Estará, no entanto, sem limitação de tempo, sujeito ao sigilo profissional, abstendo-se de usar, nas ações que vier a patrocinar após os dois anos, os dados e informações a que tenha tido acesso em razão da função que exerceu. Proc. E-3.930/2010 - v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, revisor Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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II - EX-EMPREGADO QUE EXERCIA FUNÇÃO NÃO JURÍDICA, QUALQUER QUE FOSSE, NA EMPRESA OU ENTIDADE EM QUE TRABALHAVA - DESNECESSIDADE DE OBSERVAR O INTERREGNO DE DOIS ANOS PARA PATROCINAR AÇÕES CONTRA O EX-EMPREGADOR. INFORMAÇÕES E DADOS A QUE TEVE ACESSO NA FUNÇÃO EXERCIDA - USO NAS AÇÕES - VEDAÇÃO ÉTICA. O advogado que tenha trabalhado em função não jurídica em empresa ou entidade de que se desligou não está sujeito ao prazo de dois anos para poder patrocinar causas contra seu ex-empregador. Não poderá, no entanto, usar os dados e informações a que tenha tido acesso enquanto existente o vínculo, sob pena de infração ética. Embora no caso não se trate tecnicamente de violação de sigilo profissional, tal conduta viola a ética por não resguardar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão (CED, art. 2º, parágrafo único, inciso I). Também não poderá usar de tais conhecimentos para captar causas ou clientes por se tratar de captação ilícita de clientela, eticamente condenável. Proc. E-3.930/2010 - v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementas do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, revisor Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ADVOCACIA - PUBLICIDADE - USO DA EXPRESSÃO "CONSULTORIA JURÍDICA" POR ADVOGADO QUE ATUA INDIVIDUALMNTE - ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA - ART. 1º, INCISO II DO EOAB - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA - NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DO NOME DO COMPLETO DO ADVOGADO E DE SUA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 DO EOAB. Inexiste infração ética na utilização da expressão "consultoria jurídica" por advogado que atua individualmente, posto que a atividade de consultoria, como forma de utilização de conhecimentos técnicos-jurídicos para orientação do cliente, é atividade privativa do advogado, nos termos do art. 1º, II, do EOAB. Necessário, porém, que a divulgação inclua o nome completo do advogado, bem como sua inscrição nos quadros da OAB, de acordo com o que preceitua o art. 14 do Estatuto, a fim de evitar insinuação falsa de existência de sociedade de advogados ou atuação em conjunto com outros profissionais do direito. Proc. E-3.933/2010 - v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, revisor Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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