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Estácio de Sá é condenada por não expedir diploma de bacharel em Direito

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.080,00 pela demora na emissão, entrega e registro do diploma de um aluno bacharel em Direito. A decisão da 9ª vara Cível de Niterói foi mantida pelo desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, da 1ª câmara Cível do TJ/RJ.

Da Redação

sábado, 23 de outubro de 2010

Atualizado às 09:20


Demora na emissão

Estácio de Sá é condenada por não expedir diploma de bacharel em Direito

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.080,00 pela demora na emissão, entrega e registro do diploma de um aluno bacharel em Direito. A decisão da 9ª vara Cível de Niterói foi mantida pelo desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, da 1ª câmara Cível do TJ/RJ.

O autor da ação, Lauricio Santiago Breis Ferreira, conta que concluiu o curso no primeiro semestre de 2006 e requereu o diploma em novembro do mesmo ano. No entanto, a empresa ré só disponibilizou o documento em maio de 2008, depois de ter sido formalmente citada da ação em andamento na Justiça.

Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destaca que "a situação retratada no caso em exame trouxe ao autor um enorme desgaste, causa direta e imediata da revolta, do aborrecimento, do vexame e do constrangimento injustamente suportados, situações estas configuradoras do dano moral".

Confira abaixo a decisão na íntegra.

  • Processo : 0013566302008.8.19.0002.

________________

Primeira Câmara Cível

Apelação Cível

Processo nº 0013566-30.2008.8.19.0002

Apelante: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA

Apelado: LAURICIO SANTIAGO BREIS FERREIRA

Relator: Desembargador MALDONADO DE CARVALHO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. DEMORA INJUSTIFICADA PARA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO. DANO MORAL.VERBA REPARATÓRIA. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LAURICIO SANTIAGO REIS FERREIRA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.

Alega o autor, em resumo, que se graduou no curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, no primeiro semestre do ano de 2006, requerendo em 14/11/2006 a expedição do respectivo diploma; que em 12/03/2008, procurou o setor de diplomas do Campus, quando foi informado que o diploma havia sido enviado para o setor de expedição, em 08/01/2007, e lhe seria entregue até 30/03/2008, o que não ocorreu; que em razão do descaso da ré encontra-se impedido de obter o certificado de conclusão do curso de pós-graduação latu sensu da Universidade Federal Fluminense em Direito Financeiro e Tributário. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a expedir, registrar, emitir e entregar os referidos diplomas, sob pena de multa diária, e, ao final, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A sentença de fls. 94/99, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a ré a indenizar o autor por danos morais na quantia de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), corrigida monetariamente, a partir da sentença, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir com relação ao pedido de expedição, registro e entrega do diploma universitário do autor. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em sua apelação, arrazoada às fls. 103/116, argui a ré, resumidamente, que em momento algum agiu ilicitamente; que o autor não demonstrou a falha na prestação dos serviços; que o valor indenizatório fixado é desproporcional, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença, ou, alternativamente, a redução do valor da indenização fixada.

Contrarrazões às fls. 122/128, pela manutenção da sentença.

Preparo regular.

Sem razão a recorrente.

Com efeito, o fato causador do dano reclamado está vinculado à demora na emissão e entrega e registro do diploma de Bacharel em Direito. Na verdade, os fatos da causa são incontroversos, uma vez que o autor concluiu o curso de Bacharel em Direito no primeiro semestre de 2006, requerendo o respectivo diploma em novembro de 2006 (fls. 21), sendo certo que somente em maio de 2008, após ter sido formalmente citada da ação em curso ( 27vº), é que a ré disponibilizou o diploma. Assim, inconteste a existência entre as partes de vínculo jurídico de natureza consumerista.

Exatamente por sujeitar às práticas do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo é que a norma consumerista considera o consumidor a parte vulnerável na relação jurídica com o fornecedor (art. 4, I, do CDC).

Formado o vínculo contratual de consumo, o regramento passa a proteger a parte mais fraca, sem descuidar, contudo, que apenas as expectativas legítimas hão de ser amparadas.

Assim, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se as partes contratantes a manter na execução do contrato e até mesmo após o seu cumprimento, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que se deposita na avença.

De fato, a boa-fé significa, segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao art. 242 do Código Civil Alemão, "modelo de conduta social, ou standart jurídico, segundo o qual 'cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade'".1

E como regra de conduta, "constitui-se em um dever de agir conforme determinados padrões de honestidade, para não frustrar a confiança legítima da outra parte".2

Na verdade, e como bem se vê, o autor diligenciou por diversas vezes na busca da emissão do diploma de conclusão, tanto assim é que o documento de fls. 22/23 narra uma conversa on line entre o autor e o preposto da ré no sentido de obter informações sobre a demora do serviço, sem, contudo, nada lhe ter sido esclarecido.

Portanto, e como assim pontuou a douta Juíza de primeiro grau, "considerando que o Diploma Universitário consiste em consectário lógico da conclusão do curso de Bacharel em Direito, o retardo injustificado na sua entrega ao ex-aluno consiste em falha na prestação do serviço, conforme emoldurado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, desafiando a plena reparação em pecúnia pelos danos experimentados pelo consumidor" (fls. 96).

Decerto, a situação retratada no caso em exame trouxe ao autor um enorme desgaste, causa direta e imediata da revolta, do aborrecimento, do vexame e do constrangimento injustamente suportados, situações estas configuradoras do dano moral.

Afinal, o autor concluiu o curso de pós-graduação latu sensu da Universidade Federal Fluminense em Direito Financeiro e Tributário, não podendo obter o certificado de conclusão do curso devido à negligência do estabelecimento réu em promover os atos necessários à entrega do diploma do curso de graduação de Bacharel em Direito.

Todavia, se a indenização, por um lado, visa reparar o dano causado, por outro, busca desestimular a repetição da conduta ofensiva, exercendo, assim, a função pedagógica, como concebida pela escola francesa.

Encontrar, pois, o valor reparatório razoável deve ser a preocupação maior do julgador.

Daí porque o arbitramento do valor indenizatório por dano moral há de ajustar-se aos limites da lei, já que não atua como meio de enriquecimento, mas, em última análise, como satisfação pessoal da parte ofendida.

À falta de critério objetivo ou legal, a indenização do dano moral deve fazer-se por arbitramento, com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do agente.

Levando-se em consideração, pois, todos esses requisitos e as condições econômicas da vítima e do causador do dano, o valor fixado na decisão recorrida em R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) se mostra razoável, já que a ré levou aproximadamente 18 meses para disponibilizar o diploma do autor, e, frise-se, só após ter sido citada na presente demanda.

É nesse mesmo sentido, aliás, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

0002402-83.2009.8.19.0212 - APELACAO DES. NORMA SUELY - Julgamento: 02/09/2010 - OITAVA CAMARA CIVEL.APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ENQUANTO A AUTORA POSTULA A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, A UNIVERSIDADE PRETENDE A IMPROCEDÊCIA DO PEDIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA INJUSTIFICADA DE MAIS DE UM ANO PARA ENTREGA DO DIPLOMA, ALÉM DE COBRANÇA INDEVIDA.DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REPARO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

0001372-72.2008.8.19.0042 (2009.001.08205) - APELACAO DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 16/03/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Em se tratando de relação de consumo, responde a ré objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC), sendo certo que a alegação de que todas as Universidades sofrem com a demora no trâmite administrativo junto ao MEC para a expedição do diploma, não tem o condão de afastar tal responsabilidade.Autora tinha a legítima expectativa de receber seu diploma em prazo razoável após a conclusão do curso, sendo evidente que a frustração de tal expectativa, pela importância da formação profissional na vida do homem médio, atingiu a sua honra. Tenho que, diante das circunstâncias do caso, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixada pela julgadora para a reparação do dano imaterial, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida.Recurso ao qual se nega seguimento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil.

A espécie é, pois, de recursos manifestamente improcedentes.Pelo exposto, autorizado pelos artigos 557 caput do CPC e 31, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal,

NEGO SEGUIMENTO à apelação.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2010.

Desembargador MALDONADO DE CARVALHO

Relator

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