MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Empresa não pode ser excluída do "Refis da crise" por suspensão de pagamento das parcelas do programa

Empresa não pode ser excluída do "Refis da crise" por suspensão de pagamento das parcelas do programa

Uma empresa de indústria e comércio obteve liminar na JF de São Paulo garantindo os benefícios previstos na lei 11.941/2009, mesmo com a suspensão do pagamento das parcelas do programa. A referida lei instituiu o programa de parcelamento de débitos com o fisco Federal mais conhecido como "Refis da crise".

Da Redação

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Atualizado às 08:18


Refis da crise

Empresa não pode ser excluída do "Refis da crise" por suspensão de pagamento das parcelas do programa

Uma empresa de indústria e comércio obteve liminar na JF de São Paulo garantindo os benefícios previstos na lei 11.941/09 (clique aqui), mesmo com a suspensão do pagamento das parcelas do programa. A referida lei instituiu o programa de parcelamento de débitos com o fisco Federal mais conhecido como "Refis da crise".

Além dos benefícios de redução de juros e multas, a lei garante ao contribuinte a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação dos valores correspondentes a multa e juros.

Com a migração de parcelamentos ordinários para o "Refis da crise" e utilizando prejuízo fiscal para liquidação dos valores correspondentes a multa e juros, após o pagamento de poucas parcelas, de acordo com cálculos da corporação, o débito da empresa já estaria quitado.

Porém, a RF, apesar de todos os esforços envidado,s ainda não finalizou o software necessário para proceder à consolidação dos cálculos. Desta forma, sem a liminar obtida, a RF poderia excluir o contribuinte do programa pelo não pagamento de três parcelas consecutivas, caso não concordasse com os cálculos da empresa.

"Ora, se a impetrante afirma que, pelos seus cálculos, já pagou mais do que o valor que resultará da consolidação futura feita pelo Fisco e, de outro lado, o Fisco não apresenta o valor consolidado dos créditos, não há razão para que a impetrante continue pagando", afirma o juiz na decisão.

O magistrado autorizou a empresa "a cessar o pagamento do parcelamento previsto na lei 11.941/09 até que sobrevenha a consolidação dos débitos por ela incluídos ou seja apresentado pelo Fisco outro documento que demonstre a insuficiência dos pagamentos até então efetuados".

De acordo com Thatiane Nemeth, de Martinelli Advocacia Empresarial, "a importância desta decisão reside no fato de que a consolidação dos débitos não tem data prevista para ocorrer. Desse modo, resguarda os contribuintes que migraram de outros parcelamentos, que devem pagar no mínimo 85% do valor das parcelas anteriores, a se submeterem ao pagamento de tributos que não são devidos. Assim, abre importante precedente para situações em que o contribuinte se vê prejudicado pela não consolidação do parcelamento".

____________




 

 

 

____________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas