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TJ/SC - Comentários jocosos em aula de Medicina Legal resultam em danos morais

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve parcialmente sentença da comarca de Blumenau, que condenou a Fundação Universitária FURB e o perito criminal Valdecir Figueiredo ao pagamento solidário de indenização por danos morais, em favor de um estudante que sofreu forte abalo em aula da disciplina de Medicina Legal naquela instituição.

Da Redação

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Atualizado às 08:22

Danos morais

TJ/SC - Comentários jocosos em aula de Medicina Legal resultam em danos morais

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve parcialmente sentença da comarca de Blumenau, que condenou a Fundação Universitária FURB e o perito criminal Valdecir Figueiredo ao pagamento solidário de indenização por danos morais, em favor de um estudante que sofreu forte abalo em aula da disciplina de Medicina Legal naquela instituição.

Convidado para palestrar aos acadêmicos pelo professor titular Luis Carlos Fonseca de Melo, Valdecir Figueiredo levou slides de seu trabalho e, no transcurso da apresentação, dedicou especial atenção a um caso de homicídio, com comentários singulares sobre o episódio.

Na sala, contudo, em uma das primeiras cadeiras, estava justamente o irmão da vítima retratada nos slides. Ele classificou os comentários feitos pelo perito como "sarcásticos e jocosos", e ingressou com ação de indenização por danos morais, posteriormente julgada procedente na comarca de Blumenau.

Na sentença, a Furb, o professor Luis Carlos e o perito Valdecir Figueiredo foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 11,4 mil em favor do estudante. No recurso ao TJ/SC, contudo, o titular da cadeira conseguiu demonstrar que não teve culpa pelo incidente e que não poderia prever ou até censurar o conteúdo da apresentação do perito, que já o auxiliara em outras ocasiões, sem registro de qualquer inconveniente.

"Não deve ser atribuída responsabilidade ao professor titular da cadeira pelos atos e palavras ditas pelo palestrante, que possuía absoluta autonomia e liberdade para proferir seu discurso. Reconhece-se, ainda, que o cuidado empregado pelo professor é compatível com o que se espera do 'homem médio', não cabendo a ele prever ou cercear as palavras de seu convidado", registrou o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da apelação.

Ele rechaçou, contudo, o apelo da Furb, ao garantir que a instituição tem responsabilidade objetiva pela teoria do risco. No seu entender, a instituição poderia, sim, ter exercido controle sobre a presença de terceiros em seus domínios e, por seus atos, deve ser responsabilizada. A decisão foi unânime.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_____________

Apelação Cível n. 2008.011102-2, de Blumenau

Relator: Des. Pedro Manoel Abreu

Ação de indenização por danos morais. Instituição de ensino.

Fato ocorrido durante a aula de Medicina Legal. Palestra proferida por terceiro. Apresentação de fotografia do cadáver do irmão de um acadêmico. Comentários jocosos e sarcásticos do palestrante diante da classe. Intenso abalo emocional. Danos morais reconhecidos e incontroversos. Responsabilidade solidária da universidade, do professor titular e do palestrante convidado, definida na sentença.

Recurso do professor titular da disciplina. Afastamento da responsabilidade. Aplicação da responsabilidade civil subjetiva. Ausência de dolo ou culpa. Negligência, imprudência ou imperícia não verificadas. Impossibilidade, na espécie, de se prever a conduta ou cercear as palavras do convidado. Reforma da sentença. Recurso provido.

Recurso da universidade. Ilegitimidade passiva para figurar no processo. Inocorrência. Responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Redução do quantum indenizatório. Impossibilidade. Recurso desprovido.

Ainda que seja verdadeira a informação de que não anuiu para que terceiro ministrasse a aula, tendo conhecimento deste fato somente após ter sido citada para integrar a presente ação, responde a entidade educacional pela prestação do serviço público pelos danos causados por seus agentes, aplicando-se, in casu, o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.2008.011102-2, da comarca de Blumenau (Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Luis Carlos Fonseca de Mello e outro, e apelado Jair Antunes dos Santos:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Luiz Carlos Fonseca de Mello e negar provimento ao recurso da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Luis Carlos Fonseca de Mello e Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, contra sentença proferida em sede de "ação de indenização por danos morais", ajuizada por Jair Antunes dos Santos.

Objetivou o autor o reconhecimento e a compensação dos danos morais sofridos em uma aula de Medicina Legal na qual foram mostradas pelo palestrante fotos do cadáver de seu irmão, assassinado em 15 de setembro de 2003. Afirmou que, no momento da exposição, o professor convidado fez comentários sarcásticos e mentirosos sobre as circunstâncias em que teria ocorrido o falecimento, provocando-lhe intenso abalo emocional.

Contestado e instruído o feito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), corrigidos a contar do seu arbitramento e acrescidos de juros a partir do trânsito em julgado da decisão. Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado com a decisão, apelou Luiz Carlos Fonseca de Mello, alegando a inexistência de culpa de sua parte, uma vez que, como professor titular da cadeira, simplesmente convidou o palestrante, não tendo conhecimento das fotos que seriam mostradas. Ressaltou que entre eles não há qualquer vínculo de subordinação ou dependência, tampouco sujeição. Requereu, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a sua responsabilidade no evento danoso, revertendo-se os ônus sucumbenciais.

Apelando, a Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB arguiu a ilegitimidade passiva para figurar na lide, pela impossibilidade de sua responsabilização por ato cometido por pessoa estranha aos seus quadros. No mérito, alegou a inaplicabilidade do § 6º do art. 37 da Constituição e requereu, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Por fim, pugnou pela manifestação expressa sobre as disposições ventiladas e o total provimento do recurso.

Em contrarrazões, Valdecir Figueiredo, o palestrante convidado, salientou que não difamou ou denegriu a imagem do autor ou de seu irmão, pugnando, assim, pela reforma da decisão monocrática. Jair Antunes dos Santos, em contrarrazões aos recursos, requereu a manutenção da sentença proferida.

Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, neste grau de jurisdição, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.

VOTO

Inicialmente, é necessário salientar que os fatos e o reconhecimento de danos morais foram discutidos e decididos no primeiro grau de jurisdição, não sendo objeto das insurgências a serem analisadas, uma vez que não há controvérsia sobre o assunto na instância recursal.

1 Do recurso de Luis Carlos Fonseca de Mello Conforme historia o conjunto probatório, o apelante é professor titular da cadeira de Medicina Legal nos cursos de Direito e Medicina na Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB).

Como de costume, com o objetivo de tornar o aprendizado mais dinâmico, convidou o Sr. Valdecir Figueiredo, perito criminal, para que proferisse palestra sobre "localística" para os acadêmicos, de forma gratuita e ilustrativa, sem imaginar que no material apresentado pelo convidado haveria a foto do cadáver do irmão de um aluno seu.

Tal foto teria provocado no autor intenso abalo emocional, não só pelo choque da imagem, mas também pelo contexto em que se deu a apresentação, a forma como o caso foi contado pelo palestrante e os comentários que fez a respeito do assunto, afirmando que o homem morrera com um único golpe de faca, em uma briga de bar. Mais do que isso, relatou que junto ao corpo chorava, em desespero, o irmão do falecido, bêbado, implorando para que acordasse. Segundo o demandante, além de ser inverídica a versão contada peloperito, o caso foi exposto para uma turma de cerca de 40 acadêmicos, o que lhe causou extremo abalo e repúdio. Pelos referidos acontecimentos, a magistrada a quo reconheceu, na sentença, os danos morais sofridos pelo demandante e condenou, solidariamente, a universidade, o professor titular e o palestrante ao pagamento da indenização pleiteada.

Ressaltou que os professores possuem autonomia no desempenho de suas atividades e, confiando a outrem a incumbência de ministrar a aula, respondem solidariamente pelos danos que forem causados a terceiros, posto que fica caracterizada a culpa in eligendo, por falta de cautela na escolha do preposto ou pessoa a quem se confia a execução do mister.

Contudo, dos depoimentos colhidos e das repetidas manifestações do apelante extrai-se que este não tinha conhecimento, em detalhes, do que seria mostrado na palestra, tendo estipulado somente o tema - localística. Considerando-se que o palestrante, em outras oportunidades, já havia contribuído para a disciplina sem causar embaraços, o professor não poderia prever ou controlar um comentário pessoal de seu convidado.

Sabe-se que a responsabilidade civil se apresenta sob duas modalidades: subjetiva e objetiva. Tal distinção baseia-se nos princípios da culpa e do risco. Segundo a doutrina de Fernando Noronha: "Os casos em que prevalece o princípio da culpa são chamados de responsabilidade subjetiva, ou culposa; aqueles em que domina o princípio do risco, são os de responsabilidade civil objetiva, ou pelo risco" (Direito das Obrigações, 2 ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 483).

Segundo o referido autor, a responsabilidade subjetiva é a obrigação de reparar danos causados por ações ou omissões dolosas ou culposas, em que é possível constatar a negligência, imprudência ou imperícia, que violem direitos alheios. Ela é o regime regra da responsabilidade civil, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil.

Esta responsabilidade nasce dos atos ilícitos, que são ações ofensivas de direitos alheios, proibidas pela ordem jurídica e imputáveis a uma pessoa de quem se possa afirmar ter procedido culposamente, ou mesmo de forma intencional. No seu âmbito, em casos especiais, não é o lesado que tem de provar o dolo, ou a negligência, imprudência e imperícia do agente: são hipóteses em que incide sobre o agente uma presunção legal relativa (juris tantum) de culpa do agente, e por consequência em que este, para se liberar, tem de demonstrar que agiu com todos os cuidados que seriam exigíveis, embora sem ter necessidade de provar que o fato se deveu a caso fortuito ou de força maior (Op. Cit. p. 483-484).

A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, é aquela que independe de dolo ou culpa e nasce da prática de fatos meramente antijurídicos, geralmente relacionados com determinadas atividades. No caso em tela, ao professor deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, regra geral, como já exposto, já que sua atividade não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade objetiva.

Assim sendo, para que caiba a ele a obrigação de indenizar, deve ser constatado o dolo ou a culpa, na forma de negligência, imprudência ou imperícia. Uma vez afastada a possibilidade de dolo, resta analisar se é possível considerar a culpa segundo as modalidades acima elencadas. A negligência é, segundo Rui Stoco, "o descaso, a falta de cuidado ou de atenção, a indolência, geralmente o non facere quod debeatur, quer dizer, a omissão quando do agente se exigia uma ação ou conduta positiva" (Tratado de Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 134).

A imprudência, por sua vez, é a falta de cautela, o ato praticado de maneira impulsiva, uma conduta comissiva e precipitada. Por fim, a imperícia é a demonstração da inabilidade do profissional no exercício de sua atividade ou a demonstração de incapacidade para o desempenho da função a que se propõe. No caso em tela, não é possível associar a conduta do professor às modalidades mencionadas. Não houve negligência porque ele, sabendo do tema da palestra, não poderia imaginar que no material haveria a foto do irmão de um aluno e que o perito, no momento da exposição, faria, exatamente quanto a esta fotografia, uma comentário jocoso. Não houve imprudência porque não houve conduta comissiva, praticada por impulso. Não houve imperícia porque o fato independe da sua habilidade técnica ou profissional.

Isto posto, não deve ser atribuída responsabilidade ao professor titular da cadeira pelos atos e palavras ditas pelo palestrante, que possuía absoluta autonomia e liberdade para proferir seu discurso. Reconhece-se, ainda, que o cuidado empregado pelo professor é compatível com o que se espera do 'homem médio', não cabendo a ele prever ou cercear as palavras de seu convidado.

Nesse horizonte, inexiste nexo causal entre o dano causado ao autor da ação e qualquer ato praticado pelo réu, uma vez que não ficou caracterizada a sua culpa. Afasta-se, dessa forma, a responsabilidade solidária do apelante.

2 Do recurso da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB Busca a segunda apelante a reforma da decisão, para que seja acolhida a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo demanda e, no mérito, afastar a aplicação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, reconhecendo-se a aplicação da responsabilidade civil subjetiva no caso em tela. Alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.

2.1 Da legitimidade passiva e da responsabilidade objetiva da instituição de ensino A alegação de que a universidade não possui legitimidade passiva no feito não merece prosperar. Tal discussão associa-se diretamente ao mérito do recurso interposto, que questiona a aplicação da responsabilidade objetiva aos fatos em discussão, motivo pelo qual os requerimentos serão tratados em um mesmo tópico.

Como já exposto no item 1, a responsabilidade civil objetiva é aquela que independe de dolo ou culpa e nasce da prática de fatos meramente antijurídicos, geralmente relacionados com determinadas atividades. É cediço que a instituição de ensino encontra-se inserida em uma das hipóteses nas quais é aplicável essa modalidade de responsabilidade, eis que responde pela prestação de um serviço público e, consequentemente, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

A questão foi acertadamente tratada no parecer da eminente Procuradora de Justiça, transcrevendo-se o trecho pertinente:

Diversamente do que sustenta a referida pessoa jurídica de direito público, não merece prosperar a alegação de que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Isso porque, conforme bem observou o togado de primeiro grau, não se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva, mas sim objetiva, haja vista a existência de conduta comissiva, e não meramente omissiva, por parte do agente público (professor titular da cadeira de Medicina Legal) ao confiar a terceiro (palestrante) a prestação de serviço público que lhe competia (ministrar aula).

Assim, ainda que seja verdadeira a informação de que não anuiu para que terceiro participasse da aula, tendo conhecimento deste fato somente após ter sido citada para integrar a presente ação, responde a entidade responsável pela prestação do serviço público pelos danos causados por seus agentes, aplicando-se, in casu, o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, verbis:

'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.

Dessa forma, a referida instituição responde, sim, pelos atos lesivos praticados em suas dependências, estando, pois, co-obrigada a reparar o dano causado por seus agentes- (fls. 327-328).

Dos precedentes deste Tribunal, no mesmo sentido, extrai-se:

A responsabilidade civil por ser matéria constitucional inserida no ordenamento jurídico (art. 37, § 6º), consagra a teoria do risco administrativo, a qual determina, independentemente da investigação de culpa, a obrigação reparatória da pessoa jurídica de direito público, in casu, representada pela Fundação delegada pelo Poder Público.

Veja-se:

[...] No que tange à das Fundações, Diógenes Gasparini informa:

As fundações públicas respondem, enquanto existirem, pelas obrigações, pois são pessoas. São sujeitos de direitos e obrigações e por isso mesmo respondem sozinhas pelos seus compromissos.

[...] Por danos que seus servidores causarem a terceiros, ou à própria Administração, as fundações públicas responderão objetivamente (CF, art. 37, §6º) e até o exaurimento de seus patrimônios. Após o esgotamento patrimonial, responderá, subsidiariamente, a Administração Pública, de cuja Administração Indireta participam, até a total satisfação do dano. Basta para essa inteligência o fato de que são pessoas jurídicas de direito público (art. 37, §6º, da CF, primeiros responsáveis) (in Direito administrativo. 11. ed., 2006, p. 333).

Ainda, segundo Toshio Mukai:

O § 6º do art. 37 refere-se expressamente às pessoas jurídicas de direito público da União, Estados-Membros, Municípios, Distrito Federal, autarquias e às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Assim, responderão objetivamente pelos danos causados por seus agentes as fundações governamentais de direito privado, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos. (in: Direito administrativo sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 527).

E continua:

[...] a teoria da responsabilidade objetiva do Estado exige da vítima apenas a comprovação do nexo causal, isto é, da relação de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo praticado pelo agente estatal, no desempenho de suas funções, e o dano.

A indenização dependerá, portanto, da prova de que o dano sofrido decorre diretamente do ato praticado pelo agente estatal. Comprovado o nexo causal entre o ato e a lesão, a vítima fará jus à pertinente indenização. (op. cit. p. 528) [...] (TJSC, Ap. Cív. n. 1999.003205-1, de Araranguá, Rel.: Des. Volnei Carlin, j. 17/5/2007).

Assim sendo, por ser aplicável à instituição de ensino a teoria do risco, a Universidade é solidariamente responsável, diante da ausência de cautela e do controle que efetivamente poderia exercer sobre os professores e palestrantes convidados.

Pugnou a apelante, ainda, pela manifestação expressa acerca da aplicação do art. 186 do Código Civil, que assim prescreve:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, entende-se que esta também responde pelo ato ilícito, solidariamente, eis que presentes os demais pressupostos caracterizadores da referido instituto. Dessa forma, confirma-se a legitimidade e a responsabilidade da Fundação Universidade Regional de Blumenau para figurar na lide e pelos danos causados ao acadêmico, respectivamente.

2.2 Do quantum indenizatório

Pugna a apelante pela redução do quantum indenizatório, que considerou excessivo diante dos danos sofridos. Acerca do tema, ressalta-se que a indenização por danos morais é fixada por eqüidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização.

De fato, o sofrimento humano é insuscetível de ser avaliado por terceiros. Os fatos danosos repercutem no ânimo das pessoas em graus diferentes e, por óbvio, o dinheiro pouco supre a dor perpetrada. Na lição de Antônio Jeová Santos:

Apesar de imperfeita, essa maneira de indenizar o dano extrapatrimonial, porque as conseqüências do dano (menoscabo espiritual, vergonha, humilhação, perturbação anímica, perda de equilíbrio emocional), não desaparecerão por mais dinheiro que a vítima receba, em nome de uma pureza conceitual, não é possível emprestar ao vocábulo indenização uma acepção puramente econômica, em que somente deve ser medida em casos de lesões patrimoniais (Dano Moral Indenizável.4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 156).

Conforme a jurisprudência deste sodalício:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. PRISÃO ILEGAL.

A omissão estatal em baixar os registros da pessoa que obteve a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória dando ensejo à prisão ilegal, sujeita o Estado ao ressarcimento da indignidade.

QUANTIFICAÇÃO. EQUIDADE E RAZOABILIDADE.

Na ausência de critérios objetivos para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando-a de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.055636-4, de Biguaçu, rel. Des. Substituta Sônia Maria Schmitz, j. 18/12/2008).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC -MINORAÇÃO DO QUANTUM

[...]

A indenização pelos danos morais, por expressar ao ofendido uma satisfação, não pode ser insignificante, a ponto de estimular a prática danosa, nem desproporcional ao agravo sofrido, para não causar enriquecimento ilícito (AC n. 03.020616-7, Des. Wilson Augusto do Nascimento) (TJSC, Ap. Cív. 2006.010852-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 3/7/2007).

Nessa circunstância, observando os critérios alhures delineados para o arbitramento de danos morais, é razoável que a condenação à verba reparatória seja mantida em R$ 11.400,00, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, não havendo qualquer ofensa ao art. 944 do Código Civil.

Diante do afastamento da responsabilidade do professor Luiz Carlos Fonseca de Mello, ficam responsáveis, solidariamente, pelo pagamento da verba indenizatória, os réus Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB e Valdecir Figueiredo.

Considerando-se, também, que o primeiro réu não é mais sucumbente na lide, exclui-se a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo tais pagamentos, integral e solidariamente, aos demais réus do processo, sendo isenta de custas a FURB. Arbitro os honorários advocatícios em relação ao professor em R$ 1.000,00, em face da improcedência do pedido em relação a ele.

DECISÃO

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de Luiz Carlos Fonseca de Mello e nega-se provimento ao recurso da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB.

O julgamento foi realizado no dia 26 de outubro de 2010, e dele participaram os Desembargadores Luiz Cézar Medeiros e Wilson Augusto do Nascimento.

Florianópolis, 3 de novembro de 2010.

Pedro Manoel Abreu

PRESIDENTE E RELATOR

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