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STF - Quebra de sigilo telefônico pode ser prorrogado e superar prazo de 15 dias

O ministro Dias Toffoli, do STF, indeferiu liminar no HC 106129, requerida pela defesa de I.T.A.N., policial civil acusado de fazer parte de organização criminosa descoberta por operação da Polícia Federal. A defesa argumentava que o acusado teve quebra de sigilo telefônico por prazo superior ao previsto em lei (de quinze dias).

Da Redação

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Atualizado às 08:45

Sigilo telefônico

STF - Quebra de sigilo telefônico pode ser prorrogado e superar prazo de 15 dias

O ministro Dias Toffoli, do STF, indeferiu liminar no HC 106129, requerida pela defesa de I.T.A.N., policial civil acusado de fazer parte de organização criminosa descoberta por operação da Polícia Federal. A defesa argumentava que o acusado teve quebra de sigilo telefônico por prazo superior ao previsto em lei (de quinze dias).

No entendimento do ministro Dias Toffoli, a quebra do sigilo telefônico e suas respectivas prorrogações efetuadas com autorização judicial parecem devidamente fundamentadas devido à complexidade da organização criminosa investigada pela PF.

A defesa sustentou a tese de constrangimento ilegal tendo em vista "a nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica contra ele por prazo superior ao permitido legalmente". Por esse motivo, as provas advindas seriam nulas. Outro argumento da defesa era de que "a interceptação no presente caso não ocorreu nos moldes da lei 9.296/96 (clique aqui), ferindo além do artigo 5º da citada lei, a CF/88 (clique aqui) em seu artigo 5º, X e XII". Além disso, a defesa afirmou que não haveria fundamentação legitima para a interceptação, tendo as autoridades policiais se apoiado em suposta "denúncia anônima".

Segundo o MP, trata-se de quadrilha em grande parte formada por policiais civis que, aproveitando-se da função publica, praticava tortura e extorsões, facilitava a exploração de jogos de azar e o desmanche de veículos furtados, tudo mediante o recebimento de propina, além de agenciar serviços advocatícios no distrito policial, visando se beneficiar de parte dos honorários auferidos pelo defensor.

A defesa pedia, liminarmente, a concessão da ordem para que fosse anulada a decisão da 6ª turma do STJ, que alegava ser manifestamente ilegal.

Para o relator, ministro Dias Toffoli o deferimento de liminar "é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie", afirmou o ministro. Segundo o relator a decisão do STF "não vislumbra nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento do pedido", finalizou.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

__________

DECISÃO

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Suzi Elena Ayala Silveira em favor de I.T.A.N., buscando a nulidade da decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico do paciente pelo prazo superior ao previsto em lei.

Aponta como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 106.007/MS, Relator o Ministro Og Fernandes, impetrado àquela Corte com o mesmo objetivo ora pretendido.

Sustenta a impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista "a nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica contra [ele] por prazo superior ao permitido legalmente, e consequentemente a nulidade das provas daí advindas (...)" (fls. 3/4 da inicial).

Alerta, por conseguinte, que "a interceptação no presente caso não ocorreu nos moldes da lei 9.296/96, ferindo além do art. 5º da citada lei, a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 5º, X e XII, e, mais, não há fundamentação legítima para tal interceptação, se apoiando as autoridades policiais em suposta 'denúncia anônima'." (fls. 12 da inicial - grifos no original).

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para "ver anulada a decisão combatida, manifestamente ilegal, que defere quebra do sigilo telefônico pelo prazo superior ao previsto em lei, anulando-se consequentemente as provas dela advindas (...)" ou seja suspenso o trâmite das ações envolvendo o ora paciente até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pede a confirmação da liminar requerida (fl. 16 da inicial).

Examinados os autos, decido.

Narra a impetrante, na inicial, que:

"(...)

O paciente foi denunciado e posteriormente condenado nos autos de nº 021.07.001947-0 - Três Lagoas, processo este onde fora interposto recurso de apelação e julgado na 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, sob nº 2009.014582-0. Da decisão fora interposto recurso especial e recurso extraordinário, em andamento até a presente data.

Ocorre que, durante a investigação que resultou na supracitada apelação criminal o juiz de primeiro grau, após inúmeras interceptações telefônicas infrutíferas, proferiu o seguinte despacho, na data do dia 08 de fevereiro de 2007:

'(...) Destarte, pelos motivos expostos, havendo indícios de participação dos investigados nos delitos em apuração, não havendo outros meios de prova eficazes a apuração, com fundamento na lei 9.296/96, AUTORIZO a interceptação telefônica com monitoramento dos telefones fixos e celulares (...), pelo prazo de 30 (trinta) dias'.

(...)

Frisa-se que é fácil de observar que o procedimento fora repetido inúmeras vezes, nas datas dos dias 07 de março de 2007, 04 de abril de 2007, e mais uma vez em data que não é possível precisar pois houve um erro, porém o mandado fora expedido com data do dia 06 de maio de 2007, todos esses autorizando a interceptação telefônica pelo período de 30 dias.

Todo os exposto motivou a impetração a impetração de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o nº 106007/MS (...)" (fls. 2/3 da inicial).

A ordem foi denegada naquela Corte em julgado assim ementado:

"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA, CORRUPÇÃO PASSIVA, EXTORSÃO, PECULATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA PELO PRAZO DE TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. DILAÇÃO TEMPORAL JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS INÚMEROS CRIMES PRATICADOS, NA COMPLEXIDADE E PERICULOSIDADE DA QUADRILHA, CUJOS INTEGRANTES SÃO, EM GRANDE PARTE, POLICIAIS CIVIS.

1. A Lei nº 9.296/96 autoriza a interceptação telefônica apenas quando presentes indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e quando a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis. Estabelece também que a decisão judicial deve ser fundamentada e a interceptação não pode exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual período, caso comprovada a sua indispensabilidade.

2. Na hipótese, insurge-se o impetrante tão somente contra o pressuposto de cunho temporal, sustentando a ilegalidade das interceptações telefônicas prorrogadas pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, por afronta ao que preconiza o art. 5º da Lei nº 9.296/96.

3. Entretanto, a excepcional prorrogação das interceptações telefônicas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a despeito de contrariar a literalidade da Lei nº 9.296/96, mostra-se razoável quando as peculiaridades da causa exigi-la. Precedentes do STF: RHC 88.371, DJe de 2.2.07, decisão unânime; e desta Corte: HC 138.933/MS, DJe 30.11.09, decisão unânime.

4. Durante as investigações realizadas pela Polícia Federal e denominadas de "Operação Xeque-Mate", constatou-se a ocorrência de vários crimes supostamente praticados pelo paciente, policial civil, e pelos corréus - alguns deles também policiais -, a saber, a prática de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação.

5. As várias denúncias ofertadas pelo Ministério Público Estadual afirmam se tratar de quadrilha, em grande parte formada por policiais civis que, aproveitando-se da função pública, praticava tortura e extorsões; facilitava a exploração de jogos de azar e o desmanche de veículos furtados, tudo mediante o recebimento de propina; além de agenciar serviços advocatícios no distrito policial, visando se beneficiar de parte dos honorários auferidos pelo defensor.

6. Não se pode negar que o fato de policiais civis integrarem a quadrilha dificulta demasiadamente a colheita da prova, razão pela qual se deve ponderar os interesses envolvidos a fim de que o evidente interesse público se sobreponha, ainda mais em se tratando de quebra de sigilo telefônico efetuado com autorização judicial devidamente fundamentada.

7. Dessa forma, atendendo aos ditames de proporcionalidade e ponderação de interesses e sopesando as circunstâncias que revestem o caso em análise - quais sejam, a complexidade e a periculosidade da organização criminosa, o elevado número de integrantes, dentre estes policiais civis, e a grande quantidade de crimes supostamente cometidos -, não há se falar em constrangimento ilegal na prorrogação das interceptações telefônicas pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos.

8. Ordem denegada"

Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ.

O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.

Pelo que se tem na decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste momento, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Com efeito, o julgado proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado a justificar a formação de seu convencimento, além de estar, à primeira vista, em sintonia com o entendimento preconizado nesta Suprema Corte no sentido de que "persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação" (RHC nº 85.575/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 16/3/07).

Confira-se, no mesmo sentido, o julgado seguinte:
"Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 12, caput, c/c o 18, II, da Lei nº 6.368/1976. 2. Alegações: a) ilegalidade no deferimento da autorização da interceptação por 30 dias consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas pela escuta deferida por 30 dias consecutivos. 3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela autoridade judiciária, com observância das exigências de fundamentação previstas no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996. Ocorre, porém, que o prazo determinado pela autoridade judicial foi superior ao estabelecido nesse dispositivo, a saber: 15 (quinze) dias. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes: HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006. 5. Ainda que fosse reconhecida a ilicitude das provas, os elementos colhidos nas primeiras interceptações telefônicas realizadas foram válidos e, em conjunto com os demais dados colhidos dos autos, foram suficientes para lastrear a persecução penal. Na origem, apontaram-se outros elementos que não somente a interceptação telefônica havida no período indicado que respaldaram a denúncia, a saber: a materialidade delitiva foi associada ao fato da apreensão da substância entorpecente; e a apreensão das substâncias e a prisão em flagrante dos acusados foram devidamente acompanhadas por testemunhas. 6. Recurso desprovido" (RHC nº 88.371/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 2/2/07).

De outra parte, ao revés do que faz crer a impetrante, a quebra de sigilo telefônico e suas respectivas prorrogações, efetuadas com autorização judicial, neste juízo de estrita delibação, parecem-me devidamente fundamentadas, mormente se considerarmos a quantidade de pessoas envolvidas e a complexidade da organização criminosa, investigada na operação denominada "Xeque-Mate".

Assim, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da medida cautelar pretendida, indefiro-a.

Estando os autos devidamente instruídos com as peças necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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