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TJ/SC - Reportagem que apenas narrou o fato não gera indenização por danos morais

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca da capital, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Idionei Pfleger contra RBS TV Florianópolis S/A e RBS - Zero Hora Editora Jornalística S/A.

Da Redação

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Atualizado às 09:00

Danos morais

TJ/SC - Reportagem que apenas narrou o fato não gera indenização por danos morais

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca da capital, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Idionei Pfleger contra RBS TV Florianópolis S/A e RBS - Zero Hora Editora Jornalística S/A.

Segundo os autos, Idionei alegou que sua moral ficou manchada depois de uma reportagem no programa "Estúdio Santa Catarina" e nos periódicos Diário Catarinense e Hora de Santa Catarina, dos dias 16 e 17 de setembro de 2007, respectivamente, em que foi apresentado como um dos homens que abordavam motoristas na fila da vistoria do Detran de Florianópolis, comercializando, de forma irregular, peças e produtos automotivos - extintores de incêndio, palhetas para limpadores de para-brisas e lâmpadas -, tanto no interior do pátio do órgão Estadual quanto nas imediações. O rapaz sustentou que tais fatos não se coadunam com a realidade, pois foi induzido pelo repórter, que o chamou e insistiu que a situação noticiada ocorresse.

Em sua defesa, a RBS TV argumentou que não existe qualquer direito a indenização no presente caso, porquanto a reportagem apresentada pelo programa não falou de Idionei, mas foi baseada em fontes oficiais e declarações dos próprios personagens da notícia, inclusive o rapaz.

Inconformado com a decisão de origem, Idionei apelou para o TJ. Sustentou que sofreu abalo em sua imagem por causa da matéria, e que a sindicância aberta pelo próprio Detran/SC foi arquivada.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, o fato de funcionários do Detran/SC terem sido submetidos a investigação por meio de sindicância, a qual foi arquivada, conforme alega o autor, não possui o condão de demonstrar a inexistência dos fatos registrados, até porque a reportagem limitou-se a narrar os fatos filmados no local.

"Destarte, realizada reportagem televisiva, com consequente publicação de matéria em periódicos que se limitaram a narrar o que estava se passando no pátio de vistorias de órgão público, não caracteriza ilicitude, tampouco viola direitos e garantias constitucionalmente assegurados, não havendo dever de indenizar", finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

  • Processo : 2008.075205-5

______________

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTÍCIA DIVULGADA EM PROGRAMA TELEVISIVO E PERIÓDICOS LOCAIS DO MESMO GRUPO DE MÍDIA, ACERCA DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO PÁTIO DE VISTORIA DE VEÍCULOS DO DETRAN DE FLORIANÓPOLIS. SUPOSTA PRÁTICA DE COMÉRCIO IRREGULAR DE PEÇAS E PRODUTOS AUTOMOTIVOS NA VIA PÚBLICA E NO INTERIOR DO ÓRGÃO PÚBLICO. NOTÍCIA VEICULADA COM SUPORTE EM GRAVAÇÕES COM MICRO-CÂMERA DO LOCAL E INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO AUTOR. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO NARRATIVO DOS FATOS (ANIMUS NARRANDI). INOCORRÊNCIA DE OPINIÃO ACERCA DOS ACONTECIMENTOS DESCRITOS, TAMPOUCO SOBRE OS ENVOLVIDOS, QUER POR PARTE DO AUTOR DA MATÉRIA, QUER POR PARTE DO VEÍCULO DIVULGADOR. INOCORRÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI, DIFAMANDI OU INJURIANDI. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A divulgação pela imprensa de fatos que demonstram a prática irregular de comércio de peças e acessórios automotivos na via pública e no interior do pátio de vistorias do DETRAN/SC, sem que exista a deliberada intenção de caluniar, difamar ou injuriar, evidenciando narrativa de fatos de interesse público, no exercício regular do direito de informação, albergado constitucionalmente, não há se falar em ilicitude, tampouco em obrigação de indenizar.

"A matéria publicada revestida de interesse público que traz em seu bojo informações não distorcidas, apenas narrando os fatos que são de conhecimento e interesse da coletividade, encontra-se em perfeita sintonia com o direito de informação consagrado nos artigos 5º, XIV e 220, da Constituição Federal."

(AC 2008.008698-9, da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior).

"No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei n. 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação" (STJ, Resp. n. 719.592/AL, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 12.12.2005). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.075205-5, da comarca da Capital / Estreito (2ª Vara Cível), em que é apelante Idionei Pfleger, e apelados RBS TV de Florianópolis S/A e outro:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida lançada às fls. 101/102, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Doutor Guilherme Nunes Born, julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, restou suspensa, eis que deferido o benefício da gratuidade judiciária.

Irresignado com o provimento jurisdicional, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 107/103), propugnando pela reforma in totum da sentença objurgada, repisando as teses delineadas na peça exordial, sustentando que sofreu abalo à sua imagem em razão da matéria jornalística veiculada pelas rés, porquanto foi tachado de criminoso, visto que, a reportagem insinua que o requerente realizava a venda de produtos e peças automotivas nas áreas próximas e dentro do pátio do DETRAN/SC de Florianópolis, o que é ilegal.

Afirmou, outrossim, que não restou demonstrado qualquer ilicitude em sua conduta, tendo, inclusive, a sindicância do DETRAN nada apurado de irregular.Ademais, alegou que as provas testemunhais são claras em demonstrar a inexistência de qualquer ato ilegal, tendo as rés abusado da liberdade de informação, cometendo excesso jornalístico.

Com as contrarrazões (fls. 118/127), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, culminando por serem redistribuídos a este Relator designado para atuar neste Órgão Fracionário.

Em epítome, é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registro que, não obstante a interposição de agravo retido pela RBS TV de Florianópolis S/A e RBS - Zero Hora Editora Jornalística S/A, estas não reiteram a tese debatida em preliminar de suas contrarrazões, em inobservância à exigência indispensável do artigo 523, § 1º, do CPC.

Com efeito, omitindo-se os agravantes em ratificar o recurso em suas razões de apelação ou contrarrazões, operou-se a desistência tácita, impedindo que o mesmo venha a ser conhecido por este Órgão Julgador.

Vencido este ponto, passa-se à análise do recurso de apelação.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Idionei Pfleger contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em face de RBS TV de Florianópolis S/A e RBS - Zero Hora Editora Jornalística S/A.

Asseverou o autor que sua moral restou efetivamente maculada, pois sem os cuidados devidos, os réus através do programa televisivo dominical "Estúdio Santa Catarina" e os periódicos Jornal Diário Catarinense e Jornal Hora de Santa Catarina, em 16 e 17 de setembro de 2007 respectivamente, veicularam reportagem onde o requerente é apresentado como um dos homens que abordavam motoristas na fila da vistoria do DETRAN/SC de Florianópolis, comercializando, de forma irregular, peças e produtos automotivos (extintor de incêndio, palheta para limpador de parábrisas e lâmpadas), tanto no interior do pátio do órgão estadual, quanto nas imediações.

Sustentou, todavia, que tais fatos não se coadunam com a realidade, haja vista ter sido induzido pelo repórter das rés, o qual o chamou e insistiu para que a situação noticiada ocorresse. Consignou, ademais, que sindicância foi instaurada no DETRAN/SC de Florianópolis para apurar as supostas irregularidades apresentadas no programa, a qual, todavia, foi arquivada, ante a ausência de provas.

Afirmou que sua imagem foi transmitida para todo o Estado de Santa Catarina como uma pessoa que constrangia os motoristas na fila do DETRAN, intimidando-os à comprarem os equipamentos que poderiam ser exigidos durante a vistoria.

Ademais, averberou que, diante da veiculação de tal reportagem, teve diversos desgostos pessoais e profissionais, com queda de lucro e credibilidade de sua atividade econômica, a qual restou maculada perante os consumidores de seu estabelecimento comercial, além de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC, por inadimplência de seus clientes.

Segundo o Grupo RBS, por sua vez, inexiste qualquer direito à indenização no presente caso, porquanto a reportagem apresentada pelo Programa Estúdio Santa Catarina cingiu-se a apresentar cenas praticadas pelo próprio autor, tratando-se de uma matéria narrativa, baseadas em fontes oficias e declarações dos próprios personagens da notícia, inclusive o requerente, não havendo se falar, portanto, em qualquer excesso praticado pelos jornalistas, até porque nenhuma emissão de juízo foi realizada.

Em que pese as assertivas da peça inaugural, reiteradas no presente apelo, melhor razão não lhe assiste.

A presente questão implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º, X) e o direito coletivo de informação (CF, art. 5º, IX). Tal confronto se resolve por um juízo de ponderação, lastreado na proporcionalidade, segundo o qual o sacrifício de um dos direitos somente possa ocorrer quando, não havendo outro meio menos oneroso, seja útil e necessário para se alcançar o resultado.

Extrai-se da reportagem encartada no Jornal Hora de Santa Catarina, de 17/09/2007 (fl. 16), que:

"Venda no pátio do Detran "O pátio de vistoria do Detran/SC em Florianópolis está sendo utilizado para vender equipamentos do carro que precisam ser trocados. A denúncia foi apresentada ontem no programa Estúdio Santa Catarina, da RBS TV. Dois homens abordam os motoristas na rua e entregam senhas para os que entram na fila. "A equipe da TV foi abordada pelos vendedores na rua, que fizeram uma pré-vistoria no veículo, identificando o que precisava ser trocado. "Ao entrar no setor, o funcionário do Detran identificou os mesmos problemas e disse que os equipamentos poderiam ser adquiridos com os dois vendedores. Eles entraram no setor, trocaram as peças e receberam o pagamento no local "Caso sob investigação "Alina Largura, delegada do setor de vistorias do Detran, disse que o órgão não tinha conhecimento da atuação dos vendedores dentro do pátio de vistoria e que vai tomar providências e abrir uma sindicância. O promotor de justiça Durval da Silva Amorim afirma que o Ministério Público já investiga as irregularidades apresentadas pela reportagem."

Tocante à reportagem televisionada no dia 16 de setembro de 2007, a qual encontra-se devidamente gravada em disco de armazenamento DVD acostado aos autos (fls. 15 e 47), é possível extrair, em resumo, os mesmos fatos veiculados pela reportagem do periódico supracitado.

A equipe de jornalistas do Estúdio Santa Catarina realizou reportagem investigativa após denúncias de motoristas que realizaram vistorias no DETRAN/SC de Florianópolis e eram abordados pelo autor e outros vendedores, os quais, por seu turno, realizavam a venda de produtos e peças automotivas nas imediações e no interior do órgão estadual.

Infere-se da notícia que um membro da equipe de reportagem, fazendo às vezes de motorista que aguardava na fila de vistoria do DETRAN/SC, na posse de uma micro-câmera, foi interpelado pelo autor, o qual distribuiu uma senha para atendimento, bem como abaixou a corrente para a entrada no pátio do local, mesmo não sendo servidor do órgão (00:15 min.).

No período em que o veículo permaneceu no lado de fora do DETRAN/SC de Florianópolis, o autor e outro vendedor realizaram uma "pré-vistoria" do automotor, indicando a necessidade de troca de algumas peças e acessórios (extintor de incêndio e palheta de limpador de parabrisa) (00:32 min).

Já no interior do pátio, após realizada a vistoria e apurada a existência de irregularidades, um funcionário do DETRAN/SC informou ao motorista (repórter) que este poderia comprar a peça irregular na hora, diretamente do autor, fato consumado no interior do próprio órgão estadual de trânsito (1:00 min.).

A reportagem, como ainda se pode constatar, em nova data, realizou outra incursão no pátio de vistoria com outro veículo, oportunidade em que foram oferecidas novamente peças para venda no interior do local (1:30). O autor quando indagado pela equipe de reportagem do Estúdio Santa Catarina, negou distribuir senhas para atendimento na fila de vistoria, bem como refutou a alegação de que abria a corrente para os veículos adentrarem no pátio (2:47 min), inclusive, afirmando enfaticamente que não poderia trabalhar no pátio de vistorias, pois "não podemos trabalhar dentro da corrente, da corrente para lá" (3:14 min).

Nada obstante, no dia seguinte à matéria, a RBS veiculou nova reportagem onde o autor também se manifestou, mas agora confessando que atuava de forma irregular, atuando no local há vários anos, conforme se infere da mídia em DVD encartada à fls. 47.

Na oportunidade, ainda, foi ouvida a Delegada responsável pelo setor de vistorias do Detran, Alina Largura, a qual afirmou que não tinha conhecimento de tal prática, mas que iria investigar tais denúncias, a fim de afastar a possibilidade da prática da venda de tais produtos no interior do órgão público (3:52 min). No mesmo sentido foram as palavras do Promotor de Justiça Durval da Silva Amorim, o qual, ao assistir as imagens afirmou que tais fatos indicam a ocorrência irregular de comércio de produtos no interior do Detran, o que não poderia ocorrer (4:20).

Sem delongas, nota-se claramente que a reportagem limitou-se a narrar a situação que ocorria no pátio do setor de vistorias, bem como nas imediações do DETRAN de Florianópolis, porquanto haviam denúncias de que se realizava a comercialização de peças automotivas por vendedores no local.

Verifica-se que a reportagem foi realizada utilizando, em grande parte, imagens de uma micro-câmera, demonstrando a própria atuação do autor e de outro vendedor. Além disso, foi realizada entrevista com o autor, tratando-se, portanto, de suas próprias impressões sobre os fatos.

Além disso, inexiste no texto expressões ofensivas ou opiniões pessoais emitidas por parte dos apelados sobre os fatos ou os envolvidos. Não se pode negar que a atividade jornalística teve tom afirmativo e até acusatório, entretanto, como se denota, a reportagem foi lastreada em filmagens realizadas no próprio local, limitando-se a retransmitir imagens fiéis dos acontecimentos.

A propósito, os juízo de valor que foram realizados, trataram-se, a bem da verdade, de opiniões e possíveis providências que poderiam ser cabíveis conforme entrevistas com a autoridade policial competente e o membro do Ministério Público. Impende salientar, neste ponto, as bem lançadas palavras do togado sentenciante, Doutor Guilherme Nunes Born, ipsis litteris:

"Observe-se também que o autor não demonstrou serem falsas as afirmações expostas naquela reportagem jornalística, devendo-se pois afastar o dever de indenizar das empresas rés eis que exerceram apenas o direito de informação, como bem já entendeu a jurisprudência:

"DANOS MORAIS. Reportagem televisiva. Improcedência do pedido. Matéria jornalística que apenas reproduziu fato que está sendo apurado, em razão de denúncia ofertada pelo Ministério Público. Ausência de intenção em denegrir a imagem do apelante ou ofender-lhe a integridade. Exercício do dever de informação. Comportamento que não gera o dever de indenizar Inadmissível restringir-se a liberdade de expressão e o direito de informar, garantido constitucionalmente (art. 5o, IX, da CF). Recurso desprovido." (Apelação n. 5457584800. Relator: Paulo Alcides. 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 15/07/2008)

"E,"[...] Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das "excludentes de ilicitude" (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação. [...] (STJ - Resp 719592 / AL - Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ01.02.2006 p. 567).

"O que houve na verdade, foram meras informações, sem dolo ou excessividade capaz de gerar direito a danos morais. Verificando a gravação da reportagem (fls. 15 e 47), o próprio autor presta esclarecimentos voluntários, dando conta da existência dos fatos veiculados pelas empresas rés. "Ausentes falsas ou excessos, pois foi de mera narração de que estavam acontecendo, tanto é, que o órgão público modificou o procedimento. A ilicitude não se comprovou, impondo-se a improcedência do pedido.

"A prova oral de fl. 85 confirma que o autor vende extintor na região de vistoria do Detran, e as imagens demonstram o acesso do mesmo ao pátio do referido órgão de trânsito.

"A testemunha do autor, Vilmar Braz de Souza, declarou-se vítima da reportagem, não merecendo atenção as suas declarações de modo absoluto. No mais, nada alteram ao contido na reportagem. Sidney Carlos Pacheco Júnior, disse que o autor vendia na "fila da vistoria", porquanto não no departamento de trânsito. "Destarte, a ré limitou-se a informar a sociedade, sem exceder ou agir com dolo ou culpa (grave)." (fls. 103/105).

Impende salientar, por oportuno, que para configuração da calúnia, o narrador precisa ter conhecimento da falsidade da imputação, hipótese não verificada no caso em comento, cujos acontecimentos foram fundamentados em informações prestadas pelo próprio autor.

Acerca da matéria, Yussef Said Cahali leciona:

"Para que possa prosperar a ação de indenização fundada em denunciação caluniosa, é imprescindível a condição prévia do próprio acusador ter ciência plena da falsidade da acusação. O erro de fato sobre a inocência do acusado ou a dúvida ou a suspeita nesse sentido excluem a culpabilidade'." (Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 307-308).

Havia, assim, apenas o animus narrandi, o qual não acarreta abalo à honra, porquanto apenas consagra o direito de informação sobre a res publica.

Nesse sentido, já decidiu este Areópago:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. MERA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO CALUNIOSA NA NOTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.

"A matéria jornalística revestida de interesse público que traz em seu bojo tão somente informações prestadas pela autoridade policial dando conta da ocorrência de prisão em flagrante e da tipificação da conduta delituosa, encontra-se em perfeita sintonia com o direito de informação consagrado nos arts. 5°, XIV, e 220 da Constituição Federal.

"Assim, não pode ser considerada ato ilícito a aludida publicação se limitada à narração dos fatos sem nenhuma intenção de caluniar o autor, ainda que na fase judicial a conduta delituosa em questão tenha sido enquadrada em tipo penal diverso daquele divulgado pela imprensa com base nas informações contidas no auto de prisão em flagrante." (AC n. 2005.013193-9, de Concórdia. Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 2/09/2009);

"AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM PERIÓDICO. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. MERA NARRAÇÃO DE FATOS RELATADOS POR AUTORIDADE POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"Em notícia transmitida pela imprensa, sem manifestação de opinião, com mera narração dos acontecimentos, não gera obrigação de indenizar por danos morais (Des. Wilson Augusto do Nascimento)" (AC n. 01.022871-8, da Capital. Rel. Des. Dionízio Jenczak, j. em 3/11/2003).

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA QUE APENAS LIMITOU-SE À DIVULGAÇÃO DE FATOS DE CONHECIMENTO PÚBLICO NÃO SUJEITOS A SEGREDO DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. "Quando a matéria jornalística apenas divulga fatos de conhecimento público, sem qualquer exagero ou acusação pessoal, não há configuração do ilícito descrito no art. 49, inc. I da Lei 5.250/67" (AC n. 2001.003742-4, de Blumenau. Rel. Des. Sergio Baasch Luz, j. em 16/08/2005).

"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROGRAMA DE RÁDIO - EXPRESSÕES OFENSIVAS - DIVULGAÇÃO DE FATOS CONSUBSTANCIADOS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO-CONFIGURADO - ATO ILÍCITO DESCARACTERIZADO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA -INADMISSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO CONDIZENTE AO TRABALHO EFETUADO PELOS CAUSÍDICOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.

"No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei n. 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação" (STJ, Resp n. 719.592/AL, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 12-12-05)." (AC n. 2007.014454-7, da Capital. Rel. Des. Fernando Carioni, j. em: 26/06/2007).

De outro lado, à guisa de argumentação, necessário destacar que o fato de funcionários do DETRAN/SC terem sido submetidos à investigação por meio de sindicância, a qual foi arquivada, conforme alega o autor, não possui o condão de demonstrar a inexistência dos fatos registrados, até porque a reportagem como já mencionado alhures, limitou-se a narrar os fatos filmados no local, não havendo relevância para o caso as providências internas desencadeadas após a reportagem.

Ao fim e ao cabo, cabe destacar que o alegado prejuízo material causado pelo conteúdo da reportagem, não restou demonstrado, conforme cumpria ao autor, nos moldes do art. 333, I, da Lei Instrumental Civil, pois este não trouxe ao bojo dos autos elementos que demonstrassem a alegada diminuição no lucro da sua empresa. Outrossim, tampouco comprovou que seu nome havia sido inscrito no rol de inadimplentes do SPC. Ademais, no que tange os extratos bancários de fls. 17/20, estes apenas demonstram a existência de cártulas devolvidas, não podendo se afirmar que se tratavam de cheques emitidos por seus clientes.

De qualquer sorte, inocorrente a ilicitude das matérias veiculadas, também resta afastada a possibilidade da condenação em danos morais, materiais e lucros cessantes.

Destarte, realizada reportagem televisiva, com consequente publicação de matéria em periódicos que se limitaram a narrar o que estava se passando no pátio de vistorias de órgão público não caracteriza ilicitude, tampouco viola direitos e garantias constitucionalmente assegurados (inteligência do art. 5º, X, da CF), não havendo se falar dever de indenizar, por ausência de animus caluniandi e difamandi.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, resolve conhecer do recurso e negar-lhe provimento. O julgamento, realizado no dia 25 de novembro de 2010, foi presidido pelo Exmo. Desembargador Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo.

Desembargador Victor Ferreira.

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Florianópolis, 26 de novembro de 2010

Carlos Adilson Silva

RELATOR

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  • 22/1/10 - Íntegra do decreto-lei 1.077/70, baixado pelo general Médici, que instituía a censura prévia à imprensa - clique aqui.
  • 21/12/09 - Caso Fernando Sarney X Estadão e seus desdobramentos - clique aqui.
  • 17/12/09 - 3ª turma do STJ nega recursos baseados na antiga Lei de Imprensa - clique aqui.
  • 14/12/09 - Repercussão da decisão do STF no caso da censura do Estadão - clique aqui.
  • 11/12/09 - STF - Arquivada ação do Estadão contra proibição de veicular matérias sobre Fernando Sarney - clique aqui.
  • 9/12/09 - Plenário do STF deve julgar hoje ação do Estadão contra proibição de veicular matérias sobre Fernando Sarney - clique aqui.
  • 18/11/09 - O Estado de S. Paulo recorre ao STF contra proibição de veicular matérias envolvendo Fernando Sarney - clique aqui.
  • 28/10/2009 - TJ/RJ condena jornalista e editora Abril a indenizarem Collor de Mello - clique aqui.
  • 12/11/09 - Ministro Celso de Mello anula condenação que obrigou jornalista Juca Kfouri a indenizar presidente da CBF - clique aqui.
  • 11/11/09 - Justiça fluminense proíbe emissora de fazer menção a Sasha Meneghel - clique aqui.
  • 9/11/09 - Após julgar Lei de Imprensa incompatível com a CF, STF decide a favor da revista Veja em reclamação - clique aqui.
  • 28/10/09 - TJ/RJ condena jornalista e editora Abril a indenizarem Collor de Mello - clique aqui.
  • 15/10/09 - TJ/RJ condena RedeTV! por matéria desrespeitosa - clique aqui.
  • 9/10/09 - IstoÉ ganha ação de indenização movida por ministros do STJ - clique aqui.
  • 7/10/09 - 4ª turma do STJ mantém indenização do Diário Popular ao ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão - clique aqui.
  • 18/9/09 - Artistas de TV circulam pelo cenário jurídico em processos "da vida real" - clique aqui.
  • 22/8/09 - STJ - Ex-servidor público poderá reclamar danos morais do SBT por farsa na televisão - clique aqui.
  • 20/8/09 - STF - Empresa jornalística terá acesso aos dados sobre verbas concedidas a deputados - clique aqui.
  • 12/8/09 - Atriz Maitê Proença se livra de processo criminal na Justiça do Rio - clique aqui.
  • 8/8/09 - TJ/RJ - Editora O Dia é condenada por confundir nomes de irmãos - clique aqui.
  • 5/8/09 -TJ/RJ - Queixa crime de Garotinho contra jornalista é rejeitada - clique aqui.
  • 30/7/09 - Revista pagará indenização por chamar delegado de "incompetente" - clique aqui.
  • 22/8/09 - STJ - Ex-servidor público poderá reclamar danos morais do SBT por farsa na televisão - clique aqui.
  • 20/8/09 - STF - Empresa jornalística terá acesso aos dados sobre verbas concedidas a deputados - clique aqui.
  • 12/8/09 - Atriz Maitê Proença se livra de processo criminal na Justiça do Rio - clique aqui.
  • 8/8/09 - TJ/RJ - Editora O Dia é condenada por confundir nomes de irmãos - clique aqui.
  • 5/8/09 - TJ/RJ - Queixa crime de Garotinho contra jornalista é rejeitada - clique aqui.
  • 30/7/09 - Revista pagará indenização por chamar delegado de "incompetente" - clique aqui.
  • 20/7/09 - Danos morais - Juíza deve receber R$ 150 mil de Ana Maria Braga e TV Globo - clique aqui.
  • 20/7/09 - O conflito entre liberdade de informação e proteção da personalidade na visão do STJ - clique aqui.
  • 17/7/09 - Justiça do RJ proíbe jornalista José Simão de falar sobre a castidade da atriz Juliana Paes - clique aqui.
  • 26/6/09 - Liminar impede programa Brasil Urgente de noticiar caso Dj Marlboro - clique aqui.
  • 25/6/09 - Jogador de futebol Edmundo perde ação indenizatória contra a Editora Abril - clique aqui.
  • 23/6/09 - Xuxa vence ação movida contra Band por exibição de fotos em que aparece nua - clique aqui.
  • 18/6/09 - Justiça paulista condena SBT ao pagamento de danos morais por exibição de imagens de forma ofensiva - clique aqui.

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