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TST - Trabalhador da Sadia ganha horas extras por tempo gasto na troca de uniforme

Um empregado da empresa Sadia S.A. recorreu ao TST pleiteando a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme. No TST, a 8ª turma decidiu favoravelmente ao trabalhador reformando, desse modo, o entendimento do TRT da 12.ª região.

Da Redação

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Atualizado às 09:06


Troca-troca

TST - Trabalhador da Sadia ganha horas extras por tempo gasto na troca de uniforme

Um empregado da empresa Sadia S.A. recorreu ao TST pleiteando a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme. No TST, a 8ª turma decidiu favoravelmente ao trabalhador reformando, desse modo, o entendimento do TRT da 12ª região.

O TRT considerou válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço, pois assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais.

Assim, ressaltando que as partes claramente estabeleceram nos instrumentos vigentes que o tempo despendido na troca de uniforme não será considerado efetivamente trabalhado, e, não havendo norma legal que obrigue o empregador à remuneração, o Regional absolveu a empresa da condenação deferida na sentença inicial.

O empregado, por sua vez, requereu ao TST a reforma do acórdão regional, ao argumento de que o tempo destinado à troca de uniforme (tempo médio diário de catorze minutos) deve ser remunerado como extraordinário e, ainda, afirmou ser inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do empregador.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na 8ª turma, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho.

Em conformidade com a conclusão da ministra-relatora de que, no caso, a decisão regional deu-se em desacordo com a súmula 366/TST, a 8ª turma, unanimemente, conheceu do recurso do empregado e manteve a condenação imposta à empresa.

  • Processo Relacionado : RR 86000-06.2009.5.12.0009 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_____________

ACÓRDÃO

(8ª Turma)

GMDMC/Al/gr/jv

RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder os cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho, nos termos da orientação contida na Súmula nº 366 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. IN ITINERE. DESLOCAMENTO INTERNO. A jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado pela aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1 para considerar o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho como horas in itinere, por caracterizar tempo à disposição do empregador. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-86000-06.2009.5.12.0009, em que é Recorrente RINELI JOSÉ PIGOSSO e Recorrida SADIA S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 481/491, negou provimento ao recurso do obreiro e deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo despendido com a troca de uniforme e deslocamento.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 493/505, com fulcro no artigo 896, -a- e -c-, da CLT, postulando a revisão do julgado quanto às horas extras por troca de uniforme e deslocamento.

Despacho de admissibilidade às fls. 506/507.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme noticia a certidão à fl. 510.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fls. 492 e 493), encontra-se firmado por profissional habilitado (fl. 15), sendo desnecessário o preparo. Passo a examinar os requisitos intrínsecos do recurso de revista.

1. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME.

Nas razões de revista, às fls. 493/505, o reclamante postula a reforma do acórdão regional, ao argumento de que o tempo destinado à troca de uniforme deve ser remunerado como extraordinário. Aduz que é inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera como tempo à disposição do empregador o tempo gasto com a troca de uniforme. Indica contrariedade à Súmula nº 366 do TST e traz arestos para confronto.

Sobre o tema em foco, o Regional consignou:

-O Juízo a quo deferiu o pagamento de horas extras relativas ao tempo despendido com a troca de uniforme, no total de catorze minutos diários, com adicional de 50% e reflexos em férias, natalinas, aviso prévio e FGTS.

Inconformada, pretende a ré ser absolvida da condenação, sob o argumento de que os minutos gastos com a referida atividade não constituem tempo de efetivo serviço, conforme acordado expressamente nos instrumentos coletivos da categoria ao excluírem do cômputo da jornada laboral os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais.

Prequestiona violação dos artigos 7º, XXVI, da CRFB/88 e 4º da CLT.

Decido.

Restou incontroverso nos autos que o tempo médio diário gasto pelos empregados na troca de uniforme é de catorze minutos.

A toda evidência, a troca de uniforme ocorre única e exclusivamente para atender às condições necessárias a uma produção de maior qualidade, o que reverte, por certo, em favor da própria empresa. Por se tratar de procedimento inerente à atividade da demandada, que não pode ser exercida sem que sejam atendidas as medidas mínimas de higiene previstas pelos órgãos públicos competentes, sob a minha ótica, o tempo correspondente, à troca de uniforme deve ser computado, como de efetivo-serviço, com substrato no art. 4º da CLT.

Todavia, quando as normas coletivas, pactuadas livremente entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, dolo ou imperfeição quanto ao ato jurídico, excepcionam a remuneração do interregno consumido pelo empregado, nesse procedimento, tanto no início quanto no fim da jornada diária de trabalho, essa convenção deve ser convalidada, por força do que estabelece o art. art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Especificamente no que concerne à empresa SADIA S/A, os instrumentos normativos vigentes entre as partes assim dispõem:

O espaço de tempo registrado no cartão ponto, igual ou inferior a 7,30 (sete minutes e trinta segundos) imediatamente anteriores e posteriores ao início da jornada normal de trabalho, inclusive para a troca de uniforme, não será considerado como efetivamente trabalhado, estando a empresa desobrigada de sua respectiva remuneração. Em contrapartida, haverá uma tolerância de 7,30 (sete minutes e trinta segundos) no início e final da jornada normal de trabalho, sem prejuízo ao empregado, inclusive em relação ao repouso semanal remunerado. (Grifei.)

Venho reiteradamente decidindo que as referidas normas coletivas, ao referirem-se ao -espaço de tempo registrado no cartão-ponto", não excepcionam a remuneração do interregno não registrado correspondente à troca de uniforme verificado na inspeção judicial e objeto do pleito exordial.

Todavia, reformulando o meu entendimento, passo a fazer uma nova- leitura dos instrumentos coletivos em referência, a fim de privilegiar o real escopo da norma em detrimento da sua literalidade, notadamente porque é consabido que, no âmbito da ré, o tempo gasto na troça das vestimentas de trabalho não está, de fato, registrado nos cartões-ponto.

Ora, estando ou não lançado nos registros de ponto, o fato é que as partes claramente estabelecem, no citado instrumento autocompositivo, que o tempo despendido nessa rotina não será considerado como efetivamente trabalhado e, de forma expressa e incontestável, desobrigam a empresa do seu respectivo pagamento.

Além disso, a mesma cláusula normativa oferece uma contrapartida ao trabalhador, permitindo a tolerância de alguns minutos nos registros de entrada e saída, sem desconto da remuneração e sem prejuízo da fruição do descanso semanal remunerado.

Vale mais uma vez ressaltar que o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal preconiza o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, sempre que o seu conteúdo não retire do patrimônio jurídico do trabalhador direitos trabalhistas previstos em lei. Com a participação do ente sindical no processo de negociação, o ato jurídico se aperfeiçoa.

In casu, como, visto, a vontade coletiva materializada nos instrumentos coletivos está assentada no sentido de não considerar como efetivamente trabalhado o tempo despendido na troca de uniforme e, principalmente, de desonerar a empresa de qualquer pagamento a esse título.

Tendo em conta que não há norma legal prevendo o contrário, ou seja, que obrigue o empregador à remuneração do tempo que o empregado despende na troca do vestuário utilizado para o trabalho, considero legítimo o pactuado.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da ré para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras pelo tempo gasto com a troca de uniforme.- (fls. 485/489)

Com razão o reclamante.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho, nos termos da orientação contida na Súmula nº 366 desta Corte, que ora se reproduz:

-Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.-

Nesse contexto, tendo o Regional decidido em desconformidade com o entendimento cristalizado na súmula supratranscrita, conheço do recurso de revista, nos moldes estabelecidos na alínea a do artigo 896 da CLT.

2. HORAS EXTRAS. IN ITINERE. DESLOCAMENTO INTERNO.

O reclamante, às fls. 493/505, sustenta fazer jus às horas extras no tocante ao tempo despendido no percurso interno da empresa. Fundamenta a revista em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n° 36 da SBDI-1 do TST e em divergência jurisprudencial.

Sobre o tema em exame, o Regional consignou:

-Inconformada com a decisão que a condenou ao pagamento, como extra, de oito minutos diários, e reflexos, relativos ao período de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho, a ré pugna pela reforma do decisum.

Alega que o tempo de deslocamento não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT.

Sustenta que a decisão monocrática afronta o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, bem como o art. 4º da CLT, dispositivos prequestionados.

Razão lhe assiste.

Entendo que o lapso temporal despendido pelo empregado em percursos internos na empresa integra as suas obrigações contratuais.

Assim, o tempo de deslocamento entre a portaria até o setor de trabalho não caracteriza tempo à disposição do empregador, nos termos do (art. 4º da CLT), já que nesse interregno o trabalhador não está prestando serviços ao empregador. Entendimento diverso ensejaria remunerar todo trabalhador que adentra nas dependências da empresa para bater o cartão-ponto e chegar até o seu posto de trabalho, circunstância, a meu ver, desarrazoada.

Descabe, assim, a condenação ao pagamento, como extra, do tempo despendido para tal mister.

Diante de todo o exposto, não há falar em violação dos dispositivos legais invocados pelas partes, que tenho por prequestionados.

Dou provimento, no particular, para excluir da condenação o pagamento, como extra, dos oito minutos diários referentes ao tempo de deslocamento e seus reflexos.- (fls. 489/490)

Nesse contexto, verifica-se que ficou caracterizada a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n° 36 da SBDI-1 do TST, segundo a qual -configura-se como hora in itinere o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas-.

Ressalte-se que, embora o verbete supramencionado faça menção à Açominas, aplica-se analogicamente o entendimento cristalizado na OJ-T nº 36 da SBDI-1 desta Corte a outras empresas, no sentido de considerar como extras as horas percorridas pelos empregados no trajeto interno até o local de trabalho.

Citam-se precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte:

-RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE - TRAJETO INTERNO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE EFETIVO TRABALHO. OJ-SBDI-1-TRANSITÓRIA-36. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de aplicação da OJ-SBDI-1-Transitória-36, que reconhece o direito às horas in itinere referentes ao percurso interno da Açominas a outras empresas. A jurisprudência desta e. Subseção firmou-se em sentido positivo, porquanto se trata da mesma realidade do caso que gerou a edição da referida diretriz jurisprudencial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.- ( Processo: E-RR-59000-82.2004.5.02.0462 Data de Julgamento: 04/11/2010, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010.)

-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. VOLKSWAGEN. HORAS IN ITINERE. O Tribunal Regional negou o pagamento da parcela horas in itinere, por entender que o deslocamento entre a portaria da empresa e o local da prestação de serviços não se constituía tempo à disposição do empregador. Tal posição, entretanto, não se coaduna com a jurisprudência reiterada desta Corte, que aplica, analogicamente, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 36 desta Subseção, deferindo-lhe, por conseguinte, o pagamento de horas in itinere. Correta, portanto, a decisão proferida pela Turma que deu provimento ao Recurso com lastro no referido verbete jurisprudencial. Embargos conhecidos e desprovidos.- (Processo: E-ED-RR - 8700-14.2007.5.02.0462 Data de Julgamento: 11/11/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010)

-RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. PORTARIA DA EMPRESA. LOCAL DE TRABALHO. OJ TRANSITÓRIA 36/SDI-I DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A jurisprudência desta Corte Superior considera o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho como horas in itinere, por caracterizar tempo à disposição do empregador. Pacífico o entendimento deste Tribunal quanto à possibilidade de aplicação analógica da diretriz consagrada na OJ Transitória 36/SDI-I a outras empresas que não a Açominas. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.- (Processo: E-ED-RR- 292000-17.2003.5.02.0465 Data de Julgamento: 21/10/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010)

-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. VOLKSWAGEN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACORDO COLETIVO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 337 DO TST. 1. Diante do escopo da nova lei, a função uniformizadora da SBDI-I apenas deve ser exercitada quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas com a SBDI) no tocante à interpretação de lei federal ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração da existência de decisões conflitantes e específicas - assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. 2. Inviável o conhecimento do recurso de embargos, na hipótese dos autos, por divergência jurisprudencial. Consoante entendimento recente desta SBDI-I, a indicação do Diário da Justiça, como fonte oficial de publicação, revela-se insuficiente para validar a transcrição do aresto paradigma, quando o trecho necessário à configuração da divergência não se encontra registrado na ementa. Considera-se, para tanto, que, em regra, no Órgão oficial de imprensa são publicados apenas o resultado do julgamento e a ementa do acórdão, não havendo divulgação do seu inteiro teor. Incumbe à parte, em tais circunstâncias, trazer aos autos a íntegra dos modelos colacionados, mediante certidão, fotocópia autenticada ou publicação em repositório oficial na internet, sob pena de não conhecimento. 3. Embargos de que não se conhece. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 36 DA SBDI-I DO TST. POSSIBILIDADE. Configura hora in itinere o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da empresa. A jurisprudência da SDI é no sentido da aplicação, aos processos que tratam da presente matéria, da ratio que informa a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 36 da SBDI-I desta Corte superior. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.- (Processo: E-ED-RR-306600-55.2003.5.02.0461 Data de Julgamento: 13/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010)

-RECURSO DE REVISTA - TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - SÚMULA 366 DO TST. I - O Tribunal Regional confirmou a sentença que determinara o pagamento dos minutos destinados à troca de roupa, ao fundamento de que o uso dos uniformes era obrigatório no âmbito da reclamada, sendo necessário ao negócio, configurando-se, assim, o tempo à disposição do empregador. II - Com efeito, não se caracteriza a propalada violação do artigo 4º da CLT, haja vista ser despicienda a discussão acerca do fato de o empregado estar à disposição da reclamada nos minutos residuais. Isso porque a Súmula nº 366 do TST fixa entendimento de que os minutos antes e depois da jornada, excedentes de cinco, são devidos como extras, nada afirmando acerca da necessidade de o empregado estar à disposição da empresa. III - Assim, independentemente de ficar objetivamente verificada essa circunstância, este Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que os minutos que antecedem e sucedem a jornada devem ser computados como extras quando ultrapassarem o limite de dez minutos diários, nos termos da Súmula nº 366/TST, com a qual harmoniza-se a decisão recorrida, esbarrando o conhecimento do apelo nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 896 da CLT. IV - Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS - IN ITINERE - DESLOCAMENTO INTERNO - PORTARIA AO LOCAL DE TRABALHO. I - A jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de considerar o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho como horas in itinere, por caracterizar tempo à disposição do empregador. Na espécie, aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SBDI-1. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. II - Recurso conhecido e não provido.- (Processo-RR-74300-33.2009.5.12.0009 Data de Julgamento: 02/06/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2010.

-RECURSO DE REVISTA. (...) TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. CLÁUSULA COLETIVA QUE EXCLUI OS RESPECTIVOS PERÍODOS DA JORNADA DE TRABALHO. Deve ser remunerado como extraordinário o tempo gasto pelo empregado na troca de uniforme e no deslocamento interno quando ultrapassar, no total, dez minutos da jornada de trabalho diária (art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do TST). Estando delimitada a existência de deslocamentos dentro do estabelecimento da reclamada, as horas consumidas nesse trajeto interno devem ser ressarcidas como extras, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial nº 36 da SBDI-1-Transitória do C. TST. Não se pode convalidar negociação que subtraia direitos assegurados por lei, ainda que celebrada coletivamente, sobretudo quando esta se contrapõe a norma mais benéfica, sob pena de se ampliar, por via transversa, a jornada de trabalho do empregado, não considerando como hora extraordinária o tempo em que ele fica à disposição do empregador. Recurso de revista não conhecido.-

(Processo: RR - 23500-45.2008.5.12.0038 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2010)

-RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - TRAJETO INTERNO Incidência analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da C. SBDI-1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NATUREZA JURÍDICA - PARCELAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA A cláusula que institui verba indenizatória e estipula o seu pagamento parcelado consubstancia exercício válido da prerrogativa conferida pela Constituição a trabalhadores e empregadores, com o fim de estabelecer as normas aplicáveis às suas relações, visando à melhoria de condições e composição de conflitos. Note-se que o acordo coletivo é instrumento hábil à concretização do direito previsto no artigo 7º, XI, da Carta Magna. Precedente da SBDI-1. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA Embora no PDV o empregador assegure as verbas correspondentes às devidas na despedida sem justa causa, na hipótese está ausente o pressuposto para o recebimento do seguro-desemprego, que é a involuntariedade da perda do emprego. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (Processo: RR-33500-12.2007.5.02.0461 Data de Julgamento: 01/06/2010, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2010-

No caso, estando delimitada a existência de deslocamentos dentro do estabelecimento da reclamada, as horas despendidas nesse trajeto interno devem ser ressarcidas como extras, na forma prevista na OJ-Transitória nº 36 da SBDI-1/TST.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n° 36 da SBDI-1 do TST.

II - MÉRITO

1. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME.

Como consequência lógica do conhecimento do apelo por contrariedade à Súmula n° 366 do TST, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de fls. 415/418, no particular.

2. HORAS EXTRAS. IN ITINERE. DESLOCAMENTO INTERNO.

Como consequência lógica do conhecimento do apelo por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n° 36 da SBDI-1 do TST, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de fls. 415/418, no particular.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema -horas extras - troca de uniforme-, por contrariedade à Súmula n° 366 e, quanto ao tema -horas extras - in itinere - deslocamento interno-, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de fls. 415/418, nos referidos tópicos.

Brasília, 15 de dezembro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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