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TST - Caixa do Santander ganha R$ 450 mil por danos morais e materiais

Uma empregada do Banco Santander Banespa S. A. que adquiriu LER em decorrência dos esforços repetitivos na função de caixa, durante os 21 anos em que trabalhou no Banco, obteve na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 450 mil.

Da Redação

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Atualizado às 09:06


Indenização

TST - Caixa do Santander ganha R$ 450 mil por danos morais e materiais

Uma empregada do Banco Santander Banespa S. A. que adquiriu LER em decorrência dos esforços repetitivos na função de caixa, durante os 21 anos em que trabalhou no Banco, obteve na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 450 mil.

A decisão da instância ordinária, mantida pela 3ª turma do TST, baseou-se principalmente no laudo pericial que concluiu pelo nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade exercida pela trabalhadora, agravada pelo fato de a empresa não ter adotado as medidas necessárias para resguardar a integridade física da empregada, evitando assim o desenvolvimento da doença profissional.

A empregada ingressou na empresa em 1977 por meio de concurso público. Inicialmente realizava serviços de auxiliar de escrita, passando à função de caixa e, por último, à de escriturária. Segundo a petição inicial, em 1982 passou a sentir dores musculares intensas e em março de 1998 foi aposentada por invalidez. Alegando estar acometida de doença adquirida na constância do contrato de trabalho e agravada em decorrência das atividades repetitivas, mobiliário inadequado, excesso de serviço e inexistência de pausas para descanso, ingressou com pedido de indenização pela redução da sua capacidade para o trabalho e pelas despesas médicas e danos morais.

Com base na perícia técnica, a sentença foi conclusiva no sentido da culpabilidade da empresa "pela inadequação das condições ergonômicas no trabalho", e o Banco foi condenado a pagar R$ 150 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais. Insatisfeitas, as partes recorreram: o Banco alegando não haver culpa pela doença adquirida pela bancária e a trabalhadora por entender insuficiente o valor da condenação.

O TRT da 9ª região/PR manteve a condenação quanto ao dano material e, em relação ao valor do dano moral, o valor foi majorado para R$ 300 mil. O Santander recorreu ao TST quanto ao valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, insistiu na tese de ausência de culpa, sem sucesso.

Segundo o relator do acórdão, ministro Horácio de Senna Pires, o acórdão regional deixou clara a presença dos requisitos que caracterizaram a responsabilidade civil do Banco, levando-o, pois, à obrigação de reparar o prejuízo sofrido pela empregada.

Quanto ao valor da indenização, o relator manteve a condenação, destacando que a quantia fixada a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato lesivo, sem propiciar o enriquecimento sem causa.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

  • Processo Relacionado : 9951500-90.2005.5.09.0028 - clique aqui.

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ACÓRDÃO

3ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Ademais, não restou demonstrada a omissão denunciada. Embargos Declaratórios rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-9951500-90.2005.5.09.0028, em que é Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Embargada ELIANA DE SOUZA FERREIRA OLIVEIRA.

Esta e. Turma, mediante a v. decisão às fls. 689-697v., não conheceu do recurso de revista do Banco quanto aos temas: doença profissional; danos materiais - lucros cessantes; dano moral; e valor da indenização.

De tal decisão, embargos declaratórios são opostos pelo Reclamado, às fls. 705-712, com fundamento nos arts. 535, II, do CPC e 897-A da CLT, alegando omissão no julgado.

É o relatório.

Vistos, em Mesa.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de tempestividade e representação, conheço dos embargos.

Sustenta o embargante que esta e. Turma entendeu que o valor da indenização a título de danos morais (R$ 150.000,00), mostrou-se consentânea com os fatos indicados nos autos. Todavia, o real valor deferido como indenização por danos morais é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o dobro daquela quantia reputada razoável pela c. Turma.

Aduz que esta C. Corte já pacificou entendimento no qual tanto é possível como recomendável a reforma do julgado nestes casos em que há alegação de violação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do CPC, quando versa sobre danos morais oriundos por LE/DORT (sem incapacitação obreira total e definitiva) deferidos em valor acima de R$ 100.000,00.

Sem razão o embargante.

O próprio recurso do Banco quando trata do -Valor da Indenização-, fls. 583-586, alega: -Demais disso, a ora recorrente em nada contribuiu para a aposentadoria e para o problema psicológico ou de saúde alegado pela Reclamante, logo, tem-se que desproporcional o valor de R$ 150.000,00- e finaliza -Por todo o exposto, conclui-se que a quantia de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais, destoa-se por inteiro dos critérios atualmente existentes, utilizados pela melhor Jurisprudência, e que apontam para quantias sensivelmente inferiores. Tal valor serve apenas para desvirtuar a real finalidade da ação de reparação por danos morais e/ou patrimoniais-.

Ademais, mesmo que a parte tivesse recorrido do valor real acrescido pelo e. Tribunal Regional (R$ 300.000,00), tal valor também mostra-se dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo o Eg. Tribunal Regional levado em conta no acréscimo a condição financeira do Reclamado o seu grau de culpa no evento danoso, a gravidade do prejuízo sofrido pela autora, e o caráter ressarcitório-sancionatório da indenização.

Diante de tal, rejeito os embargos declaratórios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos declaratórios.

Brasília, 24 de novembro de 2010.

Horácio Senna Pires

Ministro Relator

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