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TST - Guia Darf sem número do processo não é motivo para deserção do recurso

Para a 8ª turma do TST, o descumprimento de formalidade no preenchimento da guia Darf (documento de arrecadação de receitas Federais), como, por exemplo, a ausência do número do processo, não é motivo para caracterizar a deserção de um recurso.

Da Redação

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Atualizado às 09:11

Decisão

TST - Guia Darf sem número do processo não é motivo para deserção do recurso

Para a 8ª turma do TST, o descumprimento de formalidade no preenchimento da guia Darf (documento de arrecadação de receitas Federais), como, por exemplo, a ausência do número do processo, não é motivo para caracterizar a deserção de um recurso.

No caso julgado à unanimidade, o colegiado acompanhou voto da ministra Dora Maria da Costa para afastar a declaração de deserção feita pelo TRT da 6ª região/PE e ainda determinou o retorno do processo ao TRT para examinar o recurso ordinário da Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco.

A relatora esclareceu que houve o efetivo recolhimento das custas processuais para interposição do recurso no valor correto, inclusive com a menção dos nomes da Associação, com CNPJ, e do trabalhador, o código da receita e a data do recolhimento, acompanhado do devido documento de pagamento com autenticação eletrônica emitido pelo banco arrecadador.

De acordo com a ministra Dora Costa, a ausência do número do processo e a identificação da parte no comprovante de recolhimento emitido pelo banco não caracteriza irregularidade capaz de inviabilizar a análise do recurso. Na opinião da relatora, uma vez que o pagamento das custas foi feito no prazo legal e no valor estipulado na sentença, está atendido o requisito legal do preparo.

Já o Regional teve interpretação diferente sobre a questão. Segundo o TRT, apesar de na guia constar o número do CNPJ da empresa, o código da receita, o valor do depósito e o número do processo, no comprovante de pagamento apresentado não há registro do número do processo, portanto o apelo estava deserto.

A Associação alegou no TST que juntou guia Darf válida, emitida eletronicamente pelo sítio da RF, em que constam as indicações relativas ao número do processo, nome do reclamante, código da receita e o valor a ser pago, devidamente acompanhado do comprovante bancário emitido pelo Banco do Brasil.

E no entendimento da relatora, de fato, a legislação em vigor sobre custas processuais (artigo 789, §1º, da CLT - clique aqui) exige apenas que elas sejam pagas e o recolhimento feito dentro do prazo recursal seja comprovado. Logo, afirmou a ministra Dora, não há exigência de indicação de nome das partes, do número do processo e da aara de origem para que a guia Darf seja considerada válida.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

  • Processo Relacionado : RR-1940-61.2010.5.06.0000 - clique aqui.

______________

ACÓRDÃO

(8ª Turma)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DARF. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO. A decisão que convalida deserção decretada em razão da ausência do número do processo na guia Darf, importa em possível violação do art. 5º, LV, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. GUIA DARF. PREENCHIMENTO INCORRETO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO. Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso com recolhimento das custas processuais mediante documento específico, no valor devido, à época própria, identificados recorrente, com CNPJ, e recorrido e comprovante de pagamento com autenticação eletrônica emitido por banco oficial, não se pode decretar a deserção do recurso pelo preenchimento incorreto da guia DARF, sob pena de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1940-61.2010.5.06.0000, em que é recorrente ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO e são recorridos ANTÔNIO BEZERRA DE GUSMÃO e UNIÃO (PGF).

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante o despacho de fls. 67/68, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por óbice das Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 1/57, pretendendo desconstituir os fundamentos do despacho agravado.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme noticia a certidão à fl. 583.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do Ofício nº 95/2009 expedido pelo Procurador-Geral do Trabalho e dirigido ao Ministro Presidente do TST.

É o relatório.

VOTO

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 1 e 71), está subscrito por advogado habilitado (procuração à fl. 119) e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela Instrução Normativa nº 16/99 do TST, razões pelas quais dele conheço.

II - MÉRITO

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DARF. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pelo acórdão de fls. 463/477, não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserto, assim fundamentando:

-RECURSO DA RECLAMADA

Embora observado o prazo legal para a interposição do recurso, bem como a regularidade de representação a reclamada não atendeu a um dos pressupostos objetivos (ou extrínsecos) de admissibilidade do recurso, a saber: a regular comprovação do recolhimento das custas processuais.

É que, no documento de fl. 447, não consta o -número de referência-, ou seja, o número do processo, não tendo como aferir se as custas recolhidas são concernentes aos mesmos.

Frise-se que às partes é assegurado o duplo grau de jurisdição desde que cumpridos integralmente os requisitos de admissibilidade dos recursos, inocorrendo tal situação nos autos, já que irregular se encontra a comprovação do recolhimento das custas processuais.

Sobre o assunto, transcrevo as seguintes ementas:

'DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO - Nos termos da IN 18/99, a guia de recolhimento do FGTS, para fins de depósito recursal deve conter o número de inscrição no PIS/PASEP, data de admissão, número da CTPS e data de nascimento do reclamante. Ausentes essas informações, não há como se concluir senão que a GFIP não atende aos requisitos legais. GUIA DE CUSTAS. Se a DARF de recolhimento de custas também não traz qualquer referência à número de processo e identificação das partes ou da Vara de origem, impossibilitada está a confirmação de que o recolhimento se refere a este processo, razão pela qual, considera-se deserto o recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO'. (TRT 2ª R. - RO-RS 02008-2006-048-02-00-3 - 12ª T. - Rel. Juiz Delvio Buffulin - DOE/SP 19.12.2008)

'CUSTAS - GUIA DARF - DESERÇÃO - Cabe à parte interessada fazer constar no campo -5 - Número de referência- do documento de recolhimento das custas (guia DARF) o número do processo a que se refere o recolhimento (Provimento CGJT nº 3/2004, art. 1º, inc. IV)'. (TRT 12ª R. - RO 00107-2006-045-12-00-7 - 1ª T. - Rel. Roberto Basilone Leite - J. 12.12.2007)

Assim, deixando a recorrente de satisfazer a um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja o da regular comprovação do recolhimento das custas processuais, não há como se reconhecer do apelo, por deserção.

Desse forma, não conheço do apelo patronal, por deserção.- (fls. 467/469

Em resposta aos embargos de declaração opostos, o Regional assentou:

Aponta a embargante contradição no acórdão embargado, sob o argumento, em síntese, de que efetuou o correto recolhimento das custas e do depósito recursal, no entanto, o recurso ordinário por ela interposto não foi conhecido por deserção.

Essa Egrégia Turma, na decisão de fls. 487/494, não conheceu do recurso ordinário patronal por entender que, no documento de fl. 447, não consta o número de referência, ou seja, o número do processo, o que impossibilitou a aferição de se as custas processuais recolhidas eram a ele concernentes, fundamentando o julgado nos seguintes termos, in verbis:

-Embora observado o prazo legal para a interposição do recurso, bem como a regularidade de representação a reclamada não atendeu a um dos pressupostos objetivos (ou extrínsecos) de admissibilidade do recurso, a saber: a regular comprovação do recolhimento das custas processuais.

É que, no documento de fl. 447, não consta o -número de referência-, ou seja, o número do processo, não tendo como aferir se as custas recolhidas são concernentes aos mesmos.

Frise-se que às partes é assegurado o duplo grau de jurisdição desde que cumpridos integralmente os requisitos de admissibilidade dos recursos, inocorrendo tal situação nos autos, já que irregular se encontra a comprovação do recolhimento das custas processuais.

Sobre o assunto, transcrevo as seguintes ementas:

-DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO - Nos termos da IN 18/99, a guia de recolhimento do FGTS, para fins de depósito recursal deve conter o número de inscrição no PIS/PASEP, data de admissão, número da CTPS e data de nascimento do reclamante. Ausentes essas informações, não há como se concluir senão que a GFIP não atende aos requisitos legais. GUIA DE CUSTAS. Se a DARF de recolhimento de custas também não traz qualquer referência à número de processo e identificação das partes ou da Vara de origem, impossibilitada está a confirmação de que o recolhimento se refere a este processo, razão pela qual, considera-se deserto o recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO-. (TRT 2ª R. - RO-RS 02008-2006-048-02-00-3 - 12ª T. - Rel. Juiz Delvio Buffulin - DOE/SP 19.12.2008)

-CUSTAS - GUIA DARF - DESERÇÃO - Cabe à parte interessada fazer constar no campo -5 - Número de referência- do documento de recolhimento das custas (guia DARF) o número do processo a que se refere o recolhimento (Provimento CGJT nº 3/2004, art. 1º, inc. IV)-. (TRT 12ª R. - RO 00107-2006-045-12-00-7 - 1ª T. - Rel. Roberto Basilone Leite - J. 12.12.2007)

Assim, deixando a recorrente de satisfazer a um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja o da regular comprovação do recolhimento das custas processuais, não há como se reconhecer do apelo, por deserção-.

Com efeito, apesar de na guia DARF constar o número do CNPJ da empresa, o código da receita, o valor do depósito e o número do processo, no comprovante de pagamento, igualmente juntado à fl. 447, não restou consignado o número de referência o que impediu esse juízo de aferir se as custas processuais recolhidas eram relativas ao processo em análise.

Nesse contexto, inexistindo a contradição apontada, consubstanciada em equívoco na verificação dos pressupostos objetivos (ou extrínsecos) de admissibilidade do recurso ordinário, rejeito os embargos de declaração.- (fls. 503/505)

Insurge-se a reclamada, nas razões de revista (fls. 75/109), alegando, em síntese, que juntou formulário DARF válido, emitido eletronicamente pelo sítio da Receita Federal, em que constam as indicações pertinentes ao número do processo, nome do reclamante, código da receita e o valor a ser pago, devidamente acompanhado do comprovante bancário emitido pelo Banco do Brasil. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 154 e 244 do CPC e colaciona arestos para confronto de teses (fls. 100/105).

Merece reforma a decisão regional.

O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção quanto às custas processuais, declarando-a por ausência do número do processo na guia DARF.

A respeito das custas processuais, diversamente do que se passa com o depósito recursal (art. 7º da Lei nº 5.584/70), a legislação, em rigor, contenta-se com o recolhimento no prazo legal (art. 789, § 4º, da CLT). A teor do disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais constitui um dos requisitos essenciais de admissibilidade do recurso.

Na presente hipótese, foi comprovado o recolhimento das custas processuais mediante documento específico, no valor devido (fls. 289/311), à época própria, identificados recorrente e recorrido, devidamente acompanhado do comprovante de autenticação eletrônica, emitido pelo banco arrecadador.

Ressalve-se, por oportuno, que no campo 01 da guia DARF consta o número do processo (fl. 409). Além disso, o fato de o comprovante de recolhimento emitido pelo banco não conter o número do processo e a identificação do reclamado não representa irregularidade capaz de inviabilizar o conhecimento do recurso.

A deserção decretada, apesar de recolhido o valor das custas e tão somente por força da ausência do nº do processo na guia DARF, importa em violação do art. 5º, LV, da Carta Magna.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista.

Encontrando-se os autos devidamente instruídos, propõe-se, consequentemente, com apoio no artigo 897, § 7º, da CLT, o julgamento do recurso na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista e observando-se, daí em diante, o procedimento a ele relativo.

B) RECURSO DE REVISTA

I - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

DESERÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF.

Como se depreende do acórdão hostilizado, houve efetivo recolhimento das custas para interposição do recurso. A deserção sustentou-se no mero descumprimento de formalidades no preenchimento da guia DARF, qual seja a ausência do número do processo.

Verifica-se, portanto, que houve o preparo regular (fl. 409), que noticia o recolhimento das custas no valor correto (fl. 309), inclusive com a menção do nome da recorrente, com CNPJ, e do recorrido, o código da receita e a data do recolhimento, acompanhado do devido documento de pagamento com autenticação eletrônica, emitido pelo banco arrecadador.

Registre-se que o fato de o comprovante de recolhimento emitido pelo banco não conter o número do processo e a identificação da reclamada não representa irregularidade capaz de inviabilizar o conhecimento do recurso.

Como a recorrente efetuou o pagamento no prazo legal e no valor estipulado na sentença, não há como declarar deserto o recurso pela irregularidade no preenchimento na guia DARF já que, em última análise, restou atendido o pressuposto recursal do preparo, o que é suficiente para ensejar a admissibilidade do apelo à luz do princípio da instrumentalidade.

Nesse sentido, citam-se os precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte:

-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. DESERÇÃO DO APELO ORDINÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. O art. 789, § 1.º, da CLT exige, tão somente, que as custas sejam pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal. Ora, da exegese do referido preceito legal, percebe-se que não há exigência de indicação de nome do Reclamante e Reclamado, do número do processo e da Vara de origem para que a guia DARF seja considerada válida. Esse tem sido o entendimento perfilhado por esta Corte, que afirma que o não conhecimento de apelo por não indicação do nome do Reclamante e Reclamado, do número do processo ou da Vara de origem na guia DARF cerceia o direito de defesa da Parte. Correta, portanto, a decisão da Turma que afastou a deserção do Recurso Ordinário da Reclamada. Recurso de Embargos conhecido e desprovido.- (Processo: E-RR-34900-10.2005.5.07.0003 Data de Julgamento: 24/06/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 6/8/2010)

-RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O entendimento consolidado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte é no sentido de que a lei exige apenas que o pagamento das custas processuais seja efetuado dentro do prazo legal e no valor estipulado na decisão judicial. Assim, o fato de o comprovante eletrônico de recolhimento das custas processuais não conter o registro do número do processo nem a identificação do Autor não constitui irregularidade passível de inviabilizar o conhecimento do recurso. Recurso de revista a que se dá provimento.- (Processo: RR-4500-80.2008.5.01.0033 Data de Julgamento: 30/06/2010, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 6/8/2010)

-RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS - GUIA DARF - PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO NÚMERO DO PROCESSO. Esta Corte tem-se mostrado complacente com irregularidades marginais, no preenchimento da guia DARF, pela qual se procede ao recolhimento das custas processuais. Os artigos 789 e 790 da CLT não contêm regras alusivas ao preenchimento da guia, cuidando apenas da fixação de critérios para o cálculo das custas, da identificação da parte responsável pelo seu recolhimento e do respectivo prazo. Nesse contexto, é forçoso que o magistrado examine as irregularidades no preenchimento do DARF à luz do princípio da instrumentalidade dos atos processuais insculpido nos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido.- (Processo: RR-147300-71.2008.5.03.0035 Data de Julgamento: 30/06/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 6/8/2010)

-RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. O não conhecimento do recurso ordinário ao fundamento de que deserto, quando presentes, na guia DARF, elementos aptos à comprovação do devido recolhimento das custas processuais, viola a literalidade do artigo 5º, LV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido.- (Processo: RR-450600-28.2008.5.12.0031 Data de Julgamento: 16/06/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 6/8/2010)

-RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - DARF - IRREGULARIDADES MARGINAIS NO PREENCHIMENTO DA GUIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO - OCORRÊNCIA. I - A jurisprudência tem-se mostrado complacente com irregularidades marginais no preenchimento da guia DARF, pela qual se procede ao recolhimento das custas processuais. Isso porque não há norma específica que discipline o seu preenchimento no âmbito do Judiciário do Trabalho. II - A partir da edição da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não se exige mais que a guia DARF contemple todos os requisitos que o foram nos Provimentos anteriores, abrindo para o Magistrado a possibilidade de avaliar se a ausência de um mais ou de um deles compromete ou não a prática do ato processual. III - Comprovado que da guia DARF constam o nome e o CNPJ do recorrente, o código da Receita Federal, o valor das custas correspondente ao que fora fixado na sentença da Vara do Trabalho, bem como a data do recolhimento indicativo de que o fora no prazo legal, depara-se com a sua higidez formal, consubstanciada no preparo do recurso ordinário, pelo que a decisão recorrida ao dar pela sua deserção, louvando-se na ausência de elementos marginais, viola a norma do artigo 5º, LV, da Constituição. Nesse sentido precedentes da SBDI-I. IV - Recurso provido.- (Processo: RR- 154040-70.2007.5.06.0011 Data de Julgamento: 9/6/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 6/8/2010)

A deserção aqui decretada em função de simples irregularidade formal alusiva ao preenchimento da guia DARF fere o amplo direito de defesa da recorrente.

Conheço do recurso por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

II - MÉRITO

Como consequência do conhecimento da revista por violação do art. 5º, LV, da CF, impõe-se o provimento do recurso para, afastando a deserção declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga na apreciação do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso, determinar que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista. Quanto ao recurso de revista, por unanimidade, conhecer por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção declarada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga na apreciação do recurso ordinário, como entender de direito.

Brasília, 02 de fevereiro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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