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STF - Suspenso julgamento sobre incorporação de auxílio-moradia a juízes classistas aposentados

O STF iniciou ontem, 10, a análise de processo em que a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho alega que juízes classistas aposentados pelas regras da lei 6.903/81 têm direito a receber auxílio-moradia concedido a juízes togados a partir de 2000. Até o momento, há três votos contra o pedido da entidade: do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, e dos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Da Redação

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Atualizado às 08:49


Pedido de Vista

 

STF - Suspenso julgamento sobre incorporação de auxílio-moradia a juízes classistas aposentados


O STF iniciou ontem, 10, a análise de processo em que a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho alega que juízes classistas aposentados pelas regras da lei 6.903/81 (clique aqui) têm direito a receber auxílio-moradia concedido a juízes togados a partir de 2000. Até o momento, há três votos contra o pedido da entidade: do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, e dos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

 

Como a incorporação do auxílio-moradia foi negada pelo TST, a entidade ingressou com um Recurso em MS (RMS 25841) no STF alegando violação a direito adquirido e a ato jurídico perfeito. O TST firmou o entendimento de que inexiste direito líquido e certo dos juízes classistas inativos à incorporação concedida aos magistrados togados, uma vez que o reajuste do classista tem regra diversa do reajuste concedido a juiz togado.

 

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, manteve o entendimento do TST. Ele explicou que a vantagem "direito à percepção do valor de auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência", pleiteada pelos magistrados classistas inativos, não pode ser concedida exatamente porque, quando a vantagem foi concedida aos juízes togados, os magistrados classistas da ativa possuíam regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados.

 

O ministro citou jurisprudência do STF nesse sentido, com destaque ao que foi decido no MS 21466 (clique aqui), de relatoria do ministro Celso de Mello. Pela decisão, "os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados".

 

Juiz classista

 

O juiz classista, também conhecido por juiz vogal, juiz leigo ou juiz temporário, era um representante do empregador ou do empregado, que atuava nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. O classista atuava nos julgamentos das reclamações trabalhistas porém não necessitava ser bacharel em Direito, e o perído de sua investidura não podia ultrapassar três anos, prorrogável por dois períodos, proibida a recondução.

 

Essa carreira foi extinta com a EC 24/99 (clique aqui). Com isso, as reclamações trabalhistas, que eram julgadas em 1ª instância pelas Juntas de Conciliação e Julgamento (formada por um juiz de carreira, um vogal representante dos empregados e um vogal representante dos empregadores), passaram a ser julgadas nas varas do Trabalho, compostas apenas pelo magistrado de carreira trabalhista (togado).

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli e Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pela recorrente, o Dr. Paulo Costa Leite e, pelo amicus curiae, o Dr. Sérgio Sérvulo da Cunha. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 10.02.2011.

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